- 1 -Os trabalhos devem ser realizados em continuidade, processando-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo por motivo de força maior.
- 2 -A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão de obra de várias especialidades.
Artigo 28.º — Continuidade dos Trabalhos
Vigente desde: 01/10/2026