- 1 -As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.
- 2 -A existência dos danos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como às entidades a quem pertenceram as infraestruturas.
Artigo 32.º — Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Vigente desde: 01/10/2026