- 1 -A taxa municipal turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município da Nazaré e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, nas obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, nomeadamente as que estão associadas à estratégia de um concelho pleno e global, no benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o território.
- 2 -Esta taxa resulta da estratégia que a CMN tem vindo a desenvolver, e que consiste na promoção turística, cultural, materializada em ações sustentadas nas características identitárias do território da Nazaré, vocacionada para o visitante assente nas organizações de iniciativas, serviços, e ações culturais, em defesa do património material e imaterial do nosso território.
Artigo 3.º — Objeto da Taxa
Vigente desde: 01/10/2026