- 1 -Ficam isentos da taxa municipal turística os hóspedes com idade inferior a 12 (doze) anos e superior a 65 (sessenta e cinco) anos, excluindo a data de aniversário.
- 2 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
- a)Os hóspedes que durante a estada, adoeçam ou estejam sujeitos a algum impedimento físico, situações para as quais necessitem de cuidados médicos em regime de internamento,
- b)Aos portadores de deficiência, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %.
- 3 -A comprovação das idades referidas no n.º 1 deste artigo é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.
- 4 -A comprovação das situações elencadas no n.º 2 deste artigo é feita mediante a apresentação de documento comprovativo idóneo.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, as isenções previstas no presente artigo fundamentam-se no desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social e educativa (artigo 23.º Página 7 de 17 do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 01/10/2026