- 1 -Para os efeitos previstos no artigo 19.º, não são consideradas as situações em que o bolseiro não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou situações socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas, do impedimento da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;
- b)A assistência imprescindível e inadiável a 3.º pessoa, por parte do estudante a familiar ou familiares que integrem o seu agregado familiar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para a diminuição do seu rendimento escolar.
- 2 -A União das Freguesias de Vide e Cabeça poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
Artigo 17.º — Situações Especiais e Excecionais
Vigente desde: 06/11/2025
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