- 1 -As Bolsas de Estudo atribuídas no âmbito do presente Regulamento são atribuídas por um ano letivo, salvo nas situações de cessação previstas no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -Cada Bolsa de Estudo a atribuir pela União das Freguesias de Vide e Cabeça terá a seguinte distribuição:
- a)Ensino Pré-Escolar - 15 % do IAS;
- b)1.º Ciclo do Ensino básico - 25 % do IAS;
- c)2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico - 35 % do IAS;
- d)Ensino Secundário - 50 %;
- e)Ensino Superior (Licenciatura e Mestrado) - 100 % do IAS.
- 3 -O pagamento da Bolsa de Estudo será efetuado por transferência bancária, para a conta a indicar pelo estudante ou progenitor até 30 dias após a aprovação da lista definitiva.
- 4 -Serão atribuídas Bolsas de Estudo aos candidatos, ordenados de acordo com os critérios de atribuição definidos no presente Regulamento, até que seja atingido o valor anual previsto para as mesmas, conforme n.º 4 do presente artigo. Não serão atribuídas Bolsas de Estudo para além do número e valor fixados por deliberação da União das Freguesias de Vide e Cabeça.
- 5 -O montante referido no n.º 2 poderá ser alterado, mediante deliberação da União das Freguesias de Vide e Cabeça devidamente fundamentada.
Artigo 5.º — Bolsas de Estudo
Vigente desde: 06/11/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2025