- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Em regime de isenção, há a considerar:
- a)O Presidente da Junta pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, nas taxas relativas a: Serviços Administrativos; Fotocópias, Impressões e Correio Eletrónico; Cedência de Espaços na Sede Administrativa; Outros Serviços;
- b)A Junta de Freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, em todas as taxas previstas no presente regulamento, devendo a respetiva deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação;
- c)Sob proposta da Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia pode aprovar isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, em todas as taxas previstas no presente regulamento, devendo a respetiva deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
- 3 -As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
- 4 -Os atestados, certidões e declarações, serão isentos quando se destinem a: Fins militares, Centro de emprego, Fins de pensão e reforma, Fins de ação social, Prova de vida (se comprovado rendimento igual e inferior ao IAS), Isenção de propinas, Subsídio escolar, e Certidão de insuficiência económica (se comprovado rendimento igual ou inferior ao IAS).
Artigo 7.º — Isenções
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023