- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
- 2 -O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
- 3 -Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):
- a)Até 4 páginas, inclusive = 18 (euro)
- b)A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1 (euro).
Artigo 3.º — Certificação de fotocópias
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