- 1 -O Município da Nazaré realiza, no prazo de 90 dias ou 60 dias após a apresentação da comunicação prévia com prazo, consoante a unidade de alojamento local em processo de registo se situe em área de contenção ou não, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecido no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação atual, na Portaria n.º 262/2020, de 6 de Novembro e no presente Regulamento, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O Município da Nazaré pode solicitar ao Turismo de Portugal. IP., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação atual, nomeadamente, a proibição da exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Vistoria
Vigente desde: 01/10/2026