- 1 -Ao abrigo do n.º 7 do artigo 4.º do RJEEAL o Regulamento pode prever a designação de um «provedor do alojamento local».
- 2 -Através do presente Regulamento é, assim, criada a figura do Provedor do Alojamento Local (adiante, PAL), com as competências previstas no n.º 7 do artigo 4.º do RJEEAL, que exercerá as suas funções nos termos definidos.
- 3 -A figura do PAL tem como objetivo apoiar o Município na gestão das relações entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal ou com terceiros contrainteressados.
- 4 -Compete ao PAL, designadamente:
- a)Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;
- b)Emitir recomendações;
- c)Mediar conflitos;
- d)Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade de alojamento local.
- 5 -O PAL será nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro do turismo atribuído, que definirá os termos em que essa atividade será exercida.
- 6 -O PAL deverá apresentar, até 31 de março de cada ano, um relatório anual de atividade relativo ao ano civil anterior, a submeter à Câmara Municipal, contendo, designadamente:
- a)O número e tipologia das queixas recebidas;
- b)As diligências realizadas e resultados obtidos;
- c)As recomendações emitidas;
- d)Propostas de melhoria regulatória ou administrativa;
- e)Identificação de tendências relevantes para efeitos de monitorização da atividade de alojamento local.
Artigo 4.º — Provedor do Alojamento Local
Vigente desde: 01/10/2026