- 1 -A definição de áreas de crescimento sustentável ou áreas de contenção corresponderá às unidades territoriais de dimensão inferior às freguesias.
- 2 -A Câmara Municipal tendo em conta a concentração da maioria do alojamento local na freguesia da Nazaré (com exceção do lugar de Fanhais) definiu unidades territoriais de dimensão inferior à freguesia, conforme mapa no anexo II, de acordo com a informação estatística que permitiu a respetiva análise.
- 3 -As áreas de crescimento sustentável e as áreas de contenção são definidas em função do cumprimento, cumulativo, dos rácios de pressão e rácios de relevância, constantes do anexo I.
- 4 -A Câmara Municipal pode, a todo o momento, e em função da monitorização realizada pelos serviços, rever os valores dos rácios indicados no ponto anterior.
- 5 -O limite máximo para a atribuição de novos registos de alojamento local em cada área de crescimento sustentável, de forma a assegurar o equilíbrio entre esta modalidade de alojamento e os imóveis/frações disponíveis para fins como habitação permanente e comércio e serviços, está definido nos indicadores constantes do Anexo III, limites cumulativos a partir dos quais estas áreas serão convertidas em áreas de contenção.
- 6 -Em cada momento, o Município publicará na sua página na internet, informação relativamente à classificação dos territórios, para efeitos de instalação de novas unidades de alojamento local, nos termos do presente regulamento.
- 7 -As áreas de contenção serão comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., que introduz, no Balcão Único Eletrónico, a referência à limitação de novos registos nestas áreas.
Artigo 6.º — Áreas de Crescimento Sustentável e Áreas de Contenção de Alojamento Local
Vigente desde: 01/10/2026