- 1 -Da deliberação da criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação da localidade pelo nome da(s) freguesia(s);
- b)Identificação das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
- c)Referência à audição prévia dos Comandantes das Forças de Segurança com competência territorial com jurisdição na área do Município, e dos representantes da(s) freguesia(s), conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda noturno, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitadas, simultaneamente, no Boletim Municipal, na internet, no sítio institucional do Município, em jornal local ou regional e em edital afixado no local de estilo da(s) freguesia(s) territorialmente abrangida(s).
Artigo 123.º — Conteúdo da deliberação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018