- 1 -O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos, com o requerimento, os elementos ou documentos a que alude o artigo anterior.
- 2 -O pedido de licenciamento é, também, rejeitado liminarmente quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.
- 3 -Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo de levantamento da licença e o valor da taxa, nos termos fixados no RMTOR.
- 4 -A autorização concedida é cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 127.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018