- 1 -As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico, secundário, públicos ou privados.
- 2 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do artigo 149.º do Código da Estrada.
Artigo 148.º — Locais de exploração
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018