- 1 -Todos os produtos e artigos destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares colocados à disposição do consumidor devem conter o preço por unidade de medida.
- 3 -Nos produtos vendidos a granel apenas deve ser indicado o preço por unidade de medida.
- 4 -Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.
- 5 -Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.
- 6 -Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, é suficiente a indicação do preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
- 7 -O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.
- 8 -É obrigatória a afixação, de forma bem visível, clara e inequívoca para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço, género e artigos expostos para venda.
Artigo 15.º — Indicação e afixação de preços
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018