Quando os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, desde que cumpridos os pressupostos definidos no artigo 89.º do CPA.
Artigo 157.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018