- 1 -Encontram-se sujeitos a controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do IPQ ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.
- 2 -Os instrumentos de medição que devem ser utilizados são aqueles que se encontram definidos, para cada atividade, na tabela constante da internet, no sítio institucional do Município.
- 3 -O disposto no presente Título aplica-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que na sua atividade, fixa ou ambulante, efetuem transações de bens, produtos ou serviços, bem como às operações e domínios referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro.
Artigo 173.º — Âmbito
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018