Em caso de suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição, o utilizador ou proprietário comunica tal facto ao Município, mediante preenchimento de requerimento cujo modelo se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Geral, e na internet, no sítio institucional do Município para efeitos de atualização do registo.
Artigo 180.º — Cancelamento de instrumento
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018