- 1 -A verificação metrológica tem de ser requerida pelos interessados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, tendo em conta o disposto no artigo 174.º, alínea e), do presente Título, através de requerimento cujo formulário se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Geral e na internet, no sítio institucional do Município.
- 2 -É cobrada, no ato da verificação, taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efetuadas em prazo inferior ao previsto no número anterior, nos termos e condições fixados no RMTOR.
- 3 -Os meios materiais e humanos indispensáveis à realização da verificação dos instrumentos de medição são postos à disposição dos Serviços de Metrologia pelos requerentes da operação em causa.
Artigo 183.º — Requerimento
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/02/2018