- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da venda ambulante apenas é autorizado no espaço público e para o comércio das categorias de produtos não abrangidas pelo artigo 12.º do presente Regulamento.
- 2 -A venda ambulante jamais pode ser exercida nas seguintes localidades ou locais:
- a)Zonas envolventes aos Mercados geridos pelo Município ou pelas Juntas de Freguesia, à exceção de todas aquelas que forem consideradas, ainda, área de intervenção dos Mercados citados e definidas pelas entidades gestoras dos mesmos;
- b)Zonas urbanas e balneares das praias da Barra e da Costa Nova, incluindo nesta toda a área entre estas duas povoações, bem como a zona do Jardim Oudinot e a do Forte da Barra, com exceção do disposto no artigo 33.º;
- c)A menos de 500 metros de igrejas, estabelecimentos de ensino e outros equipamentos públicos, designadamente os Paços do Município, Palácio da Justiça, museus, edifícios considerados como património cultural e recintos desportivos;
- d)Em toda a área florestal do Município, nomeadamente na Mata Nacional da denominada Colónia Agrícola;
- e)A menos de 50 metros dos estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio e de monumentos, centros de saúde e outros edifícios considerados de interesse público.
- 3 -Os locais autorizados à venda ambulante, o destino dos locais a certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes admitidos podem ser temporariamente alterados, por deliberação da Câmara Municipal, a publicitar em edital, na internet, no sítio institucional do Município, e no Balcão do Empreendedor.
- 4 -Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições de instalação de equipamentos e as zonas de proteção estabelecidas no presente Regulamento.
- 5 -Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, bem como a sujeição a controlo administrativo prévio da utilização do solo, nos termos previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante simplesmente designado por RJUE) e do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo (doravante simplesmente designado por RMUEI), desde que sejam respeitadas as condições de instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente Título do Regulamento.
- 6 -São ainda consideradas exceções ao n.º 1 do presente artigo, todas aquelas que porventura resultarem da aplicação do estipulado no Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo, adiante simplesmente designado por RMEP.
Artigo 19.º — Locais de exercício da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018