- 1 -Em casos excecionais, quando tenham necessidade, por tempo indispensável, nunca superior a 90 dias, os concessionários podem fazer-se substituir mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Ílhavo, do qual constem os motivos, o tempo de substituição, a identidade do substituto, a responsabilidade pelo pagamento das contrapartidas financeiras e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da ação ou omissão dos substitutos.
- 2 -Terminado o prazo estipulado no número anterior, deve o titular da concessão ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da concessão.
Artigo 211.º — Substituição dos concessionários
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018