- 1 -Constituem direitos dos titulares de venda, nomeadamente:
- a)Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente Regulamento, na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da atividade económica que é praticada;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;
- c)Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;
- d)Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal de Ílhavo, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
- e)Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- f)Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado.
- 2 -Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:
- a)Interromper a exploração por período inferior ou igual a 90 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no presente Regulamento;
- b)Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo Mercado Municipal, devendo disso dar conhecimento prévio aos Serviços Municipais do Mercado.
Artigo 245.º — Direitos dos titulares da ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018