- 1 -No Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré existem os seguintes locais de venda: lojas exteriores, lojas interiores, lugares de terrado e bancas.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
- a)Lojas exteriores - os recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;
- b)Lojas interiores - recintos fechados, com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do Mercado;
- c)Lugares de terrado - locais com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para a via pública ou espaço público, providos ou não de mesas ou bancas;
- d)Bancas - Instalações para venda, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do Mercado.
- 3 -As lojas interiores distinguem-se em:
- a)Lojas - recintos fechados com espaço privativo para atendimento;
- b)Talhos - recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento destinado à comercialização de quaisquer carnes frescas e seus derivados.
- 4 -Consideram-se também como bancas os espaços destinados à colocação de equipamentos dos próprios ocupantes, em regime de não permanência, sempre que estes se tornem necessários em função do tipo de produtos comercializáveis.
- 5 -O Mercado encontra-se dividido em setores que agrupam, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.
- 6 -A Junta de Freguesia, quando julgar conveniente, pode discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais devem constar dos alvarás de concessão.
- 7 -O Mercado destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:
- a)I Grupo: Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
- b)II Grupo: Frutas frescas ou secas;
- c)III Grupo: Pescado;
- d)IV Grupo: Pão, pastelaria e produtos afins;
- e)V Grupo: Carnes frescas e seus derivados;
- f)VI Grupo: Outros derivados alimentares:
- g)VII Grupo: Laticínios;
- h)VIII Grupo: Restauração e bebidas;
- i)IX Grupo: Animais vivos.
- 8 -Podem comercializar-se também outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:
- a)IX Grupo: Produtos agrícolas não alimentares - flores, plantas e sementes;
- b)X Grupo: Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
- c)XI Grupo: Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios;
- d)XII Grupo: Quinquilharias e artesanato;
- e)XIII Grupo: Vestuário e calçado.
- 9 -A Junta de Freguesia pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.
- 10 -Nos locais de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado, não é permitido o abate de animais vivos.
- 11 -Não é igualmente permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.
Artigo 262.º — Dos locais de venda e sua ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018