- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de alimentos, deve o vendedor separar os produtos de diferente natureza, bem como afastá-los de quaisquer outros produtos ou bens suscetíveis de serem afetados pela sua proximidade.
- 2 -Quando não se encontrem expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares propícios à preservação do seu estado.
- 3 -Para embalar ou acondicionar os produtos alimentares, apenas pode ser usado papel ou outro material ainda não utilizado e que não contenha inscrições ou desenhos no seu interior.
Artigo 27.º — Práticas obrigatórias respeitantes a bens alimentares
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018