- 1 -O período de concessão das bancas e lugares de terrado é de 5 anos, está sujeito à aplicação das taxas e/ou outras contrapartidas financeiras, nos termos e condições fixados no RMTOR, bem como ao definido no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
- 2 -Na concessão das lojas e atenta a necessidade de assegurar ao adjudicatário a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e ao investimento a que se vê obrigado a realizar para equipar e pôr em funcionamento a nova unidade comercial, o prazo inicial será de 10 anos, renovável por períodos sucessivos e iguais de 5 anos.
Artigo 270.º — Prazo da concessão
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/02/2018