- 1 -O titular da licença de ocupação deve iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respetivo direito.
- 2 -Se os espaços adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior, a Junta de Freguesia fixa novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.
Artigo 272.º — Início da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/02/2018