Todos os operadores autorizados a exercer a sua atividade no interior do Mercado devem obrigatoriamente utilizar o vestiário para procederem à deposição dos seus objetos pessoais e efetuarem a troca de roupa.
Artigo 284.º — Vestiário e zonas destinadas aos concessionários
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018