- 1 -Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível, nem apresentarem feridas infetadas, infeções cutâneas ou infeções gastrointestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique. Devem ser, também, evitados todos os comportamentos de risco (assoar, tossir, espirrar junto dos alimentos) e evitar o contacto direto das mãos com os produtos.
- 2 -No exercício da sua atividade, os vendedores usam um avental em modelo indicado pela Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré.
- 3 -Todas as bancas e utensílios utilizados nesta secção devem ser objeto de lavagem diária e desinfeção com soluções antisséticas fracas.
- 4 -As caixas utilizadas no transporte do peixe fresco para o Mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e devem ser submetidas a lavagem e desinfeção, pelos concessionários, em local destinado para o efeito, sempre que o peixe for exposto nas bancas e estas se encontrem vazias. É proibida a permanência de caixas vazias e sujas, tanto nos corredores do Mercado, como atrás das bancas de cada vendedor.
- 5 -A conservação do peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efetuada com adição de gelo triturado em toda a superfície das bancas, de modo a que a sua temperatura não exceda os 2 graus não devendo a conservação, por este modo, exceder as 48 horas.
- 6 -O peixe destinado à venda em postas deve ser cortado nas melhores condições de higiene, e a sua preparação só pode ser feita no local a esse fim destinado.
- 7 -Os procedimentos operacionais a realizar na zona de preparação de pescado (evisceração, remoção das cabeças, descamação, lavagem, corte e posterior acondicionamento) devem seguir uma sequência que assegure que este não esteja exposto mais do que 30 minutos à temperatura ambiente. No final desta operação, deve ser realizada uma lavagem do pescado, com água corrente (não sendo permitida nas cubas com água residual), devendo de seguida os desperdícios gerados ser imediatamente retirados para reservatórios adequados.
- 8 -A exposição do pescado para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público, ou com objetos de que este seja portador.
- 9 -Se o peixe for exposto em caixas plásticas ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, os mesmos devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo.
- 10 -Todos os produtos em exposição devem estar devidamente marcados e rotulados com:
- a)Denominação comercial da espécie;
- b)Método de produção;
- c)Zona de captura.
- 11 -A venda de moluscos bivalves vivos, tais como: amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão, vieiras, ou outros do mesmo tipo, deve ser feita em embalagens invioladas e invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por centro de depuração licenciado oficialmente. A marca de salubridade deve conter as seguintes informações:
- a)O país de expedição;
- b)As espécies de bivalves;
- c)O número do lote;
- d)O calibre;
- e)A identificação do centro de expedição pelo seu número de controlo veterinário;
- f)O dia e mês de acondicionamento.
- 12 -É proibido proceder à salga e/ou congelação do pescado de sobra.
- 13 -O bacalhau seco pode ser vendido em banca sem frio.
Artigo 300.º — Condições de comercialização
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018