Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de carne devem ter afixada, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.
Artigo 308.º — Publicidade dos preços da carne
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018