- 1 -A venda de pão realizada por vendedores ambulantes, para além de ter de respeitar o definido nos artigos 27.º e 28.º (práticas respeitantes a bens alimentares e normas higiossanitárias de caráter geral e especial), deve ser efetuada por meio de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque, com caixa fechada e cuja abertura só se poderá efetuar no momento da venda dos produtos.
- 2 -Os referidos veículos devem possuir os seguintes requisitos:
- a)Balcão ou estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos, em material duro, liso e facilmente lavável;
- b)Cestos e outros recipientes, que não podem ter contacto direto com o solo, nem ser colocados sobre os balcões;
- c)Caixa de carga isolada da cabine de condução, composta de material metálico ou macromolecular duro, sem partes forradas a tela ou lona, e sistema de ventilação através de processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior;
- d)A inscrição «transporte e venda de pão», no próprio veículo ou em painéis laterais;
- e)Encontrarem-se sempre em perfeito estado de limpeza e serem sujeitos a desinfeção periódica e adequada;
- f)Estarem destinados exclusivamente ao transporte e venda de pão, apenas sendo permitido, além deste, o transporte das matérias-primas necessárias ao seu fabrico ou de produtos afins e de pastelaria.
Artigo 31.º — Venda de pão
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018