- 1 -Constituem direitos dos titulares de venda, nomeadamente:
- a)Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente Regulamento na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da atividade económica que nele pratica;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;
- c)Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;
- d)Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal da Gafanha da Nazaré, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
- e)Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- f)Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado.
- 2 -Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:
- a)Interromper a exploração por período inferior ou igual a 90 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no presente Regulamento;
- b)Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior; por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo Mercado Municipal, devendo disso dar conhecimento prévio aos Serviços Municipais do mercado.
Artigo 312.º — Direitos dos titulares da ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018