- 1 -Não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 2, alínea b), do presente Regulamento, é permitida a venda ambulante no areal das praias concessionadas no Município de Ílhavo, desde que observadas as seguintes condições:
- a)Se mostrem cumpridos, pelo vendedor ambulante, os requisitos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)Se a venda ambulante for apenas de produtos alimentares de caráter tradicional e artesanal;
- c)Se a venda ambulante for exercida apenas durante a época balnear e dentro do horário balnear, ou seja, no período durante o qual o nadador salvador se encontra em horário de assistência a banhistas e fora daquele período, só pode ser exercida a venda ambulante quando expressamente autorizada pela CMI;
- d)Se houver autorização expressa dos concessionários respetivos nas áreas concessionadas quanto a produtos comercializados nos respetivos apoios ou equipamentos;
- e)Se os vendedores ambulantes licenciados para as praias concessionadas do Município de Ílhavo utilizarem o equipamento adequado para a venda dos seus produtos, de acordo com as prescrições gerais estabelecidas no presente Regulamento ou outras de caráter específico, emanadas pelas autoridades de saúde competentes e desde que este equipamento não tenha caráter fixo e seja transportado pelo próprio vendedor;
- f)Se o vendedor ambulante se apresentar vestido com calção branco, camisola e com fundo branco e boné.
- 2 -O licenciamento da venda ambulante nas praias do Município compete à Capitania do Porto de Aveiro, mediante prévio parecer da CMI, o qual deve ter em consideração os critérios enunciados nos números anteriores e ainda critérios de conforto e comodidade para os utilizadores das praias tendo por referência o tipo de produtos vendidos, o número de operadores já em laboração, a época do ano, a área disponível de areal e outros fatores que assegurem amenidades e qualidade e bem-estar aos utilizadores.
Artigo 33.º — Praias da Costa Nova e da Barra
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018