- 1 -O funcionamento da cozinha está assegurado por uma entidade que demonstre cumprir os requisitos legais relativos à higiene dos géneros alimentícios e o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.
- 2 -Os titulares das Bancas de Marisco devem comunicar ao colaborador municipal do Mercado, destacado para o efeito, até ao dia 20 de cada mês, a quantidade de marisco que pretendem confecionar no mês seguinte, sendo obrigatório cumprir escrupulosamente a quantidade indicada, não podendo o peso do produto posteriormente entregue ser diferente, tanto por excesso como por defeito.
- 3 -A confeção de marisco é realizada no período da tarde, em dias a estipular em cada mês, conforme a quantidade indicada pelos titulares da banca, de acordo com o ponto anterior.
- 4 -A entrada de marisco congelado para confeção na cozinha do Mercado Municipal deve ser realizada pelos titulares das bancas de marisco, diretamente ao colaborador municipal do Mercado, destacado para o efeito, nos dias estipulados para a cozedura do marisco, respeitando as condições referidas no manual de boas Práticas de Higiene e Segurança Alimentar. De forma a evitar trocas de géneros alimentares de diferentes vendedores, todo o marisco que entrar no Mercado Municipal deve ser registado, constando nesse documento, assinatura do colaborador municipal e do titular da banca.
Artigo 361.º — Funcionamento da cozinha
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018