- 1 -Os detritos de peixe e carne, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, são armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.
- 2 -Os contentores destinados ao armazenamento devem estar devidamente identificados com a menção «Produtos não destinados a consumo humano».
- 3 -Os concessionários devem depositar os detritos de peixe ou carne e demais subprodutos animais em contentores estanques reutilizáveis, posicionados para o devido efeito numa câmara frigorífica instalada pela CMI, localizada no Mercado Municipal.
- 4 -O tratamento e destino final dos subprodutos do pescado é da responsabilidade da CMI e seguirá para o circuito de tratamento normal, conforme determinado pelo previsto no Regulamento 1774/2002 do Parlamento Europeu, de 3 de outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, e legislação que o atualize.
Artigo 379.º — Destino do pescado e carne rejeitados
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018