- 1 -Compete à CMI autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa.
- 2 -Sempre que as feiras e respetiva periodicidade se mantenha, consideram-se dispensados os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa.
- 3 -O pedido de autorização para a realização de feiras deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para a realização do evento, e ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Comprovativo da titularidade do terreno ou declaração de autorização expressa do proprietário;
- b)Planta à escala de 1/2000 com a delimitação da área em apreço e indicação dos espaços ou zonas de estacionamento;
- c)Planta de implantação da feira à escala de 1/2000, sua delimitação e respetiva área;
- d)Plano de segurança, com indicação dos meios de combate a incêndios, trajetos de evacuação e respetiva sinalética;
- e)Proposta de Regulamento da feira a aprovar pela CMI, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A CMI deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados para a sua realização.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser autorizados, no decurso do ano civil, eventos ocasionais ou imprevistos.
Artigo 38.º — Autorização para a realização de feiras
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018