- 1 -É proibido aos Colaboradores Municipais que prestam serviço nos Mercados receber direta ou indiretamente dádivas de qualquer espécie.
- 2 -A oferta de dádiva pelos concessionários direta ou indiretamente é igualmente proibida.
Artigo 391.º — Proibições
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018