- 1 -O interessado tem de dar início à sua atividade no prazo máximo de 30 dias após a finalização do procedimento de atribuição do lugar de venda.
- 2 -Se os espaços adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior, a CMI fixa novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.
Artigo 408.º — Início da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018