- 1 -Os atos e operações regulados no presente Capítulo do Regulamento, bem como as prestações de serviços e disponibilização de produtos, estão sujeitos ao regime previsto no RMTOR, sendo os valores atualizados anualmente de acordo com a taxa da inflação.
- 2 -Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso.
Artigo 426.º — Valor das contrapartidas financeiras
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018