- 1 -O pescado fresco pode ser acondicionado num espaço que comporta uma câmara frigorífica comum aos utilizadores, ou num espaço que comporte câmaras frigoríficas individuais adstritas à respetiva banca e após autorização da sua instalação por parte da CMI.
- 2 -As frutas e legumes são acondicionados numa câmara de refrigeração comum apenas destinada para este género de alimentos, caso se venha a justificar a sua existência no Mercado da Barra. Contudo, sem prejuízo da qualidade dos produtos deste género, é permitido aos concessionários que o desejem, deixá-los no respetivo local de venda, desde que devidamente protegidos com cobertura e desde que não prejudiquem a estética do Mercado.
- 3 -Todas as câmaras de frio são usadas nas condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 433.º — Acondicionamento dos géneros alimentares
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018