- 1 -A incubadora é gerida pelo Município de Ílhavo ou por outra entidade expressamente designada pelo Município.
- 2 -No caso de ser designada outra entidade para essa gestão, que não o Município de Ílhavo, a relação das empresas passará a desenvolver-se com a nova entidade.
- 3 -A decisão sobre a admissão na incubadora é sempre da responsabilidade do Município de Ílhavo.
- 4 -A autorização para colocação de publicidade dentro do edifício é da exclusiva responsabilidade do Município de Ílhavo, bem como é da sua exclusiva responsabilidade autorizar a utilização dos seus espaços e instalações.
- 5 -O colaborador do Município de Ílhavo responsável pela gestão da incubadora, tem a seu cargo a responsabilidade de mudanças de sala, bem como a obrigação de prestar orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento do projeto ou de arranque da empresa.
- 6 -É obrigação da Incubadora acompanhar o desenvolvimento, as necessidades/dificuldades e atividades das empresas incubadas.
Artigo 469.º — Modelo de funcionamento e de gestão
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018