- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas usadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo e ser construídos em material facilmente lavável.
- 2 -No transporte exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de diferente natureza, bem como, de entre cada um deles, aqueles de, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.
- 3 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, por qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
- 4 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado invólucro ou recipiente que ainda não tenha sido utilizado, que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior e não constitua fonte de contaminação.
- 5 -É expressamente proibida a venda de carnes verdes ou salgadas.
- 6 -É, ainda, expressamente proibida a confeção e/ou venda de refeições sem prévio parecer favorável das autoridades sanitárias do Município.
Artigo 60.º — Exercício
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018