É proibido o exercício da atividade de comércio exclusivamente por grosso de forma não sedentária nas feiras, salvo o abastecimento pontual, excecional e não continuado aos feirantes em atividade na feira e só com autorização da fiscalização.
Artigo 66.º — Atividade de comércio exclusivamente por grosso
Vigente desde: 19/02/2018
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