- 1 -Considerando o interesse dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços que se encontra na sua área territorial de jurisdição, a CMI pode, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, alargar os limites previstos no artigo 75.º, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)O(s) estabelecimento(s) cujo alargamento de horário se pretende se situe(m) em locais em que o interesse de atividades ligadas ao turismo, cuja dinamização, a nível Municipal, se pretende, o justifiquem;
- b)Tal não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos Munícipes e/ou cidadãos residentes na área;
- c)Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;
- d)O período de alargamento solicitado coincida com épocas festivas tradicionais, tais como a quadra natalícia, a passagem do ano, Carnaval, Páscoa, festas populares de cada localidade ou, ainda, naquelas em que se realizem eventos de relevante interesse Municipal;
- e)O período de alargamento solicitado coincida com a época balnear;
- f)Se comprove documentalmente que o estabelecimento cumpre os níveis e limites de ruído previstos no RGR.
- 2 -Quando o alargamento de horário previsto no n.º 1 for da iniciativa dos interessados, está na dependência da apresentação de requerimento, em formulário próprio, disponibilizado no Gabinete de Atendimento Geral ou na internet, no sítio institucional do Município e está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos previstos no RMTOR.
Artigo 79.º — Alargamento excecional do horário
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018