- 1 -A CMI pode atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMI fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Título.
Artigo 98.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018