- 1 -Os pareceres aprovados no uso das competências referidas no artigo 3.º têm periodicidade anual.
- 2 -Os pareceres anuais, devem ser aprovados pelo conselho até ao dia 30 de junho de cada ano e enviados:
- a)À Assembleia Municipal e à Câmara Municipal para apreciação;
- b)Às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento;
- c)Os pareceres devem ser ainda enviados às entidades locais, regionais e nacionais com competências na área da segurança e da inserção social dos cidadãos.
Artigo 10.º — Periodicidade
Vigente desde: 31/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2019