- 1 -A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos globais ou setoriais, previamente definidos e aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, tendo presente o desenvolvimento económico e social do Concelho e a melhoria da qualidade de vida das populações do Concelho.
- 2 -De entre outros instrumentos de planeamento, destacam-se os seguintes:
- a)Plano Diretor Municipal;
- b)Planos de Pormenor e de Urbanização;
- c)Planos anuais e plurianuais de investimento;
- d)Orçamento Municipal;
- e)Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
- f)Planos e Cartas Setoriais.
Artigo 7.º — Princípio do planeamento
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