- 1 -Os percursos pedonais devem manter-se acessíveis e garantir em todas as situações o cumprimento do Regime das Acessibilidades, deixando livre o corredor pedonal no mínimo com 1,5 metros que dê continuidade ao percurso acessível no passeio;
- 2 -Deve ser mantido um espaço livre entre o bordo exterior da ocupação e o limite do passeio não inferior a 0,90 metros;
- 3 -A ocupação do espaço público deve manter um afastamento de 2,00 m do carril do elétrico mais próximo. Caso os postes de catenária se encontrem do lado da esplanada, esta deve estar afastada 1,50 m dos mesmos, de forma a permitir a existência do corredor de fluxo pedonal sem obstáculos.
- 4 -Deve ser mantido um espaço livre entre o pavimento e a margem inferior do equipamento suspenso no mínimo com 2,50 metros.
Artigo 1.º-A — Condições gerais da ocupação do espaço público
Vigente desde: 07/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2025