(Revogado.)
ANEXO D-2
Publicidade e Propaganda Política
ANEXO D-2/1
Estão incluídos todos os topónimos das freguesias infra indicadas.
(i) Zona A
• Aldoar
• Bonfim
• Campanhã
• Cedofeita
• Foz do Douro
• Lordelo do Ouro
• Massarelos
• Nevogilde
• Paranhos
• Ramalde
(ii) Zona B
• Miragaia
• Santo Ildefonso
• São Nicolau
• Sé
• Vitória
ANEXO D-2/2
Número máximo de animadores por topónimo:
(i) Calçada da Vandoma e Terreiro da Sé - 1 (um)
(ii) Rua das Carmelitas - 1 (um)
(iii) Praça da Ribeira, Cais da Estiva, Cais da Ribeira e Cais dos Guindais - 2 (dois)
(iv) Rua das Flores e Largo de S. Domingos - 3 (três)
(v) Rua de Cedofeita e Rua de Miguel Bombarda - 2 (dois)
(vi) Rua de Sampaio Bruno 1 - (um)
(vii) Rua de Santa Catarina - 3 (três)
(viii) Rua de Alexandre Braga - 1 (um)
ANEXO D-2/3
Extensão pedonal dos topónimos identificados no Anexo D-1/2:
(i) Calçada da Vandoma e Terreiro da Sé (161,39 metros)
(ii) Rua das Carmelitas (103,28 metros)
(iii) Praça da Ribeira, Cais da Estiva, Cais da Ribeira e Cais dos Guindais (395,80 metros)
(iv) Rua das Flores e Largo de S. Domingos (393,32 metros)¹
¹ Foi considerado o troço entre Praça de Almeida Garrett e a Rua de Trindade Coelho.
(v) Rua de Cedofeita e Rua de Miguel Bombarda (379,45 metros)²
(vi) Rua de Sampaio Bruno (95,38 metros)
² A extensão pedonal da Rua de Cedofeita, foi considerada entre a rua de Rua do Breiner e a Praça de Carlos Aberto. Igualmente, a Rua de Miguel Bombarda, entre a Rua de Cedofeita e a Rua de Diogo Brandão.
(vii) Rua de Santa Catarina (512,44 metros) ³
(viii) Rua de Alexandre Braga (154,28 metros), arruamento junto ao mercado do Bolhão.
(ix) Foi considerado o troço entre a Rua de Guedes Azevedo e a Rua de Passos Manuel
ANEXO D-3
Zonas de acesso restrito
(Revogado.)
ANEXO D-5
Avenças em Parques de Estacionamento
ANEXO D-6/1
Zonamento Estacionamento de Duração Limitada
(Revogado.)
ANEXO D-7/1
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento
1 - Os requerimentos referidos no artigo D-7/12.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente;
b) A identificação da tipologia de veículo a operar;
c) Mapa do circuito turístico a desenvolver, indicando itinerários, paragens e terminal pretendidos, sempre que se aplique;
d) O período de circulação pretendido, bem como as frequências a praticar em todas as épocas do ano;
e) Tabela de preços dos serviços de transporte turístico a desenvolver;
f) Imagem do produto a desenvolver, definindo caso se aplique as áreas destinadas a publicidade;
g) As tipologias, marcas, modelos e matrículas de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;
h) Documento comprovativo de que os todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos cumprem as exigências em termos de emissões, nos termos do artigo D -7/19.º, para veículos com lotação superior a 9 lugares, e nos termos do artigo D -7/ 20.º, para veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;
i) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para os veículos a utilizar nos circuitos turísticos que apresentarem lotação superior a 9 lugares;
j) Documento único automóvel emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariados de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;
k) Documento comprovativo da inscrição válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio (Regime Jurídico da Animação Turística), na sua redação atual, ou indicação do respetivo número de registo;
l) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;
m) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
n) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da Licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos de transporte em causa;
o) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;
p) Documento comprovativo do seguro atualizado dos veículos;
q) Documento onde conste a identificação dos trabalhadores que serão afetos à operação de circuitos turísticos e que ateste a formação e conhecimento sobre a história da Cidade do Porto;
r) Documento comprovativo de que o candidato/requerente se encontra licenciado para o exercício da atividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respetiva lhes sejam aplicáveis, quando o Código Regulamentar do Município do Porto | Anexos | D-7/1 - Elementos do Pedido de Licenciamento candidato pretender a utilização de veículos automóveis com lotação superior a 9 lugares.
2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto pode ser exigida apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise técnica do pedido de licenciamento do circuito turístico.
ANEXO D-7/2
Condições de circulação de veículos com lotação superior a 9 lugares, com a exceção de comboios turísticos
(Revogado.)
ANEXO D-7/3
Condições de circulação de veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares
(Revogado.)
ANEXO D-7/4
Condições de circulação para comboios turísticos
(Revogado.)
ANEXO D-8/1
Delimitação das ZAAC
(Revogado.)
ANEXO D-9/1
Declaração
Nome …, número de identificação pessoal …, morada …, na qualidade de representante legal de …, número de identificação fiscal …e com sede em …, declara sob compromisso de honra, que possui os documentos exigidos no artigo D -9/6.º, n.º 3, alíneas d) a g), a saber:
a) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
b) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
c) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
d) Documento comprovativo de que o candidato se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
e que fará a entrega dos mesmos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, sob pena de não ser emitido o alvará.
Local, data
Assinatura
ANEXO D-10
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento
1 - Os requerimentos referidos no artigo D-10/7.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente;
b) A identificação da tipologia(s) de veículo(s) a operar em sistema de partilha;
c) Imagem dos veículos;
d) O período de disponibilização de serviço pretendido;
e) Os locais para potencial disponibilização de serviço;
f) Tabela de preços dos serviços disponibilizados;
g) Descrição das operações diárias de disponibilização do serviço;
h) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
i) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;
j) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
k) Minuta de apólice do seguro de responsabilidade civil, de acordo com Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho;
l) Minuta de apólice do seguro de acidentes pessoais, de acordo com Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho;
m) Declaração de disponibilização de API para acesso a plataforma de gestão;
n) Documentos comprovativos do nível de emissões de todas as viaturas utilizadas na operação do serviço.
2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto pode ser exigida a apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise do pedido de licenciamento.
ANEXO D-12
Minuta de requerimento
(Revogado.)
ANEXO G-1
Tabela de Taxas Municipais
CAPÍTULO I
SECRETARIA
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:
1 - Autos ou termos de qualquer espécie não especialmente previstos na presente tabela - cada
8,56 €
2 - Certidões, termos de autenticação e fotocópias autenticadas - até 4 páginas
21,65 €
3 - Acresce ao valor previsto no número anterior, a partir da 5.ª página:
3.1 - Parte escrita - por cada página formato A4
2,73 €
3.2 - Parte desenhada:
a) Por cada página formato A3
3,20 €
b) Por cada página formato A2
3,50 €
4 - Certidões para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis
5,88 €
5 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada - por cada
3,71 €
6 - Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento
49,63 €
7 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela
3,25 €
8 - Títulos não especialmente contemplados nesta tabela
11,60 €
9 - Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial.
3,35 €
Artigo 2.º
1 - O pagamento da taxa prevista nos n.os 2 e 4 do artigo anterior é efetuado previamente ao registo do pedido.
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do n.º 6 do artigo anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa liquidada.
CAPÍTULO II
URBANISMO
SECÇÃO I
LOTEAMENTOS COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 3.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento com obras de urbanização:
a) Pedido de informação prévia
194,68 €
b) Renovação
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
97,93 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 4.º
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento com obras de urbanização
154,62 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
77,31 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 5.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento com obras de urbanização
778,71 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
a) Por lote
64,89 €
b) Por fogo
32,46 €
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração
39,11 €
d) Prazo - por cada período de 30 dias ou fração
19,48 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE
324,47 €
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 6.º
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração
19,48 €
Artigo 7.º
Execução faseada de obras de urbanização:
a) Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia relativo à primeira fase
288,81 €
b) Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia relativo às fases subsequentes
240,68 €
Artigo 8.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
35,05 €
SECÇÃO II
LOTEAMENTOS
Artigo 9.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento:
a) Pedido de informação prévia
194,68 €
b) Renovação
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
97,93 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 10.º
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento
154,62 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
77,31 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 11.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento
622,97 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
a) Por lote
64,89 €
b) Por fogo
32,46 €
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração
39,11 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE
324,47 €
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 12.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
35,05 €
SECÇÃO III
COMPENSAÇÃO
Artigo 13.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
Artigo 14.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
Artigo 15.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
SECÇÃO IV
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 16.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de urbanização:
a) Pedido de informação prévia
194,68 €
b) Renovação
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
97,93 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 17.º
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de urbanização
103,08 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
51,54 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 18.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de urbanização
324,47 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fração
19,48 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE
240,68 €
Artigo 19.º
Execução faseada de obras de urbanização:
1 - Emissão de licença ou admissão da comunicação prévia correspondente à primeira fase das referidas obras
288,81 €
2 - Aditamento à licença ou à admissão da comunicação prévia referente às fases subsequentes
240,68 €
Artigo 20.º
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração
19,48 €
Artigo 21.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
35,05 €
Artigo 22.º
Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização:
1 - Taxa fixa
60,17 €
2 - Ao montante definido no número anterior acresce - por lote
12,03 €
SECÇÃO V
EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 23.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e demolição:
a) Pedido de informação prévia
194,68 €
b) Renovação
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
97,93 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 24.º
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de edificação e demolição
103,08 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
51,54 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 24.º-A
1 - Pela legalização de operação urbanística promovida pelo interessado aplicam-se as taxas devidas pelo correspondente procedimento de controlo prévio.
2 - À legalização oficiosa de operação urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, aplicam-se as taxas previstas no número anterior, acrescidas de um coeficiente de desincentivo de 40 %.
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado aquando da emissão do respetivo título da legalização coerciva.
Artigo 25.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de:
a) Construção e ampliação
324,47 €
b) Reconstrução
194,68 €
c) Alteração
129,79 €
d) Demolição
64,89 €
2 - Emissão do título por aplicação do artigo B-1/41.º
685,76 €
3 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por m2 de área bruta de construção
39,55 €
Artigo 26.º
Na emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras previstas no artigo anterior, são ainda devidas as seguintes taxas:
1 - Prazo de execução - por período de 30 dias ou fração
19,48 €
2 - Por m2 ou fração de área bruta de construção destinada a:
a) Habitação
0,72 €
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins
2,12 €
c) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo
0,61 €
3 - Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via pública - por metro linear ou fração.
0,98 €
4 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres e semelhantes - por metro quadrado ou fração.
1,42 €
5 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fração
2,12 €
6 - Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre o domínio público - por piso e por metro quadrado ou fração:
a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes.
25,95 €
b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação
106,24 €
7 - Demolição de edifícios e outras construções - por cada piso demolido.
35,43 €
Artigo 27.º
1 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou à informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de:
a) Construção e ampliação
162,13 €
b) Reconstrução
97,34 €
c) Alteração
64,89 €
d) Demolição
32,45 €
2 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento das áreas aplicam-se ainda as taxas previstas no artigo anterior.
Artigo 28.º
Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por 30 dias ou fração
19,48 €
Artigo 29.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
35,05 €
Artigo 30.º
Execução faseada para obras de edificação:
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia correspondente à primeira fase
288,81 €
2 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia referente às fases subsequentes
240,68 €
Artigo 31.º
Licença parcial para construção da estrutura:
1 - Emissão do título
324,47 €
2 - Ao montante definido no número anterior acresce 40 % do valor das taxas devidas ainda pela emissão de licença de construção.
Artigo 32.º
Licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas:
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia
194,68 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fração
19,48 €
SECÇÃO VI
TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Artigo 33.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos:
a) Pedido de informação prévia
194,68 €
b) Renovação
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento
57,72 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 34.º
1 - Apreciação do pedido inicial de trabalhos de remodelação de terrenos
103,08 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento
51,54 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título ou pela admissão da comunicação prévia.
Artigo 35.º
Trabalhos de remodelação de terrenos:
1 - Emissão do título ou admissão de comunicação prévia
120,35 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada m2 ou fração
0,61 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia
30,92 €
4 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento da área da operação urbanística, aplica-se ainda a taxa prevista no n.º 2, que incide sobre o aumento autorizado.
5 - Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
35,05 €
6 - Prazo para a execução de obras, por cada período de 30 dias ou fração
19,48 €
SECÇÃO VII
TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 36.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
Artigo 37.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
Artigo 38.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
SECÇÃO VIII
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Artigo 39.º
Certificação do cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal:
1 - Por fração habitacional - cada 50 m2 ou fração
8,09 €
2 - Por local de exercício de atividade comercial, industrial ou de profissão liberal - cada 50 m2 ou fração
16,12 €
3 - Por local de aparcamento constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração
5,80 €
4 - Por cada garagem constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração.
6,92 €
5 - Declaração do cumprimento dos requisitos legais para alteração de propriedade horizontal:
a) Por retificação das frações - por cada fração alterada ou retificada
17,31 €
b) Por retificação das partes comuns - por cada retificação ou alteração
17,31 €
6 - Nos casos de aumento ou redução do número de frações de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 é aplicável a todas as frações do prédio.
SECÇÃO IX
UTILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE UTLIZAÇÃO
Artigo 40.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de alteração de utilização:
a) Pedido de informação prévia
194,68 €
b) Renovação
194,68 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquela não é recebido.
Artigo 41.º
1 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial de utilização ou alteração de utilização, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento
12,89 €
2 - O pagamento da taxa definida no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 42.º
Utilização e suas alterações:
1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos
8,43 €
2 - Para fins comerciais e para serviços - por cada 50 m2 ou fração
24,01 €
3 - Para fins industriais - por cada 50 m2 ou fração
25,27 €
4 - Para outros fins - por cada 50 m2 ou fração
24,01 €
5 - Alteração do uso de edificações - por unidade:
a) Para fins habitacionais
4,18 €
b) Para outros fins
480,20 €
SECÇÃO X
VISTORIAS E INSPEÇÕES
Artigo 43.º
1 - Vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, aparcamento, comércio, serviços, armazéns ou indústrias
39,65 €
2 - Acresce ao montante no número anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação
1,79 €
3 - Os montantes definidos nos números anteriores são liquidados e cobrados no momento da emissão da autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido.
4 - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao Município.
Artigo 44.º
Outras vistorias:
1 - Vistoria de segurança e salubridade
154,62 €
2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos termos e para os efeitos exigidos no Regime do Arrendamento Urbano.
115,45 €
3 - Vistoria a realizar nos casos em que a atribuição de Direitos de Concretos de Construção (DCC), previsto no Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto SIM - Porto, não requeira a emissão de alvará.
115,45 €
4 - Homologação de vistoria integrada.
360,78 €
5 - Outras vistorias não previstas no número anterior.
29,76 €
6 - A vistoria só é ordenada após pagamento das respetivas taxas
7 - Com exceção da vistoria prevista no n.º 1, em caso de não realização da vistoria por motivos alheios ao Município, só pode ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.
Artigo 45.º
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - por equipamento:
1 - Inspeção periódica
176,72 €
2 - Reinspeção periódica
176,72 €
3 - Inspeção extraordinária
176,72 €
SECÇÃO XI
INFORMAÇÃO URBANA
Artigo 46.º
Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 metros lineares ou fração.
6,01 €
Artigo 47.º
1 - Plantas topográficas de localização - cópias diretas da planta da Cidade:
a) Taxa fixa por local
2,23 €
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,23 €
c) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 em material transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,15 €
2 - Cópias da planta da Cidade com indicação de estudos urbanísticos aprovados ou outra informação complementar:
a) Taxa fixa por local
2,23 €
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,23 €
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,20 €
d) Taxa por desenho, por hora - mínimo uma hora ou fração
5,65 €
3 - Cópias diretas da planta da cidade correspondentes a levantamentos anteriores a 1992:
a) Taxa fixa por local
3,61 €
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,23 €
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,20 €
4 - Extratos do Plano Diretor Municipal da Cidade:
a) Taxa fixa
2,24 €
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,97 €
5 - Carta geotécnica da cidade - escala 1/10.000:
a) Taxa fixa
3,37 €
b) Carta de zonamento geotécnico, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,69 €
c) Carta geológica, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,39 €
d) Outras cartas de fatores, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,03 €
5.1 - Carta geotécnica da cidade - publicação completa:
a) Memória e cartas em suporte digital
341,96 €
b) Memória e cartas em suporte de papel
478,75 €
c) Memória e cartas em suporte digital e coleção de cartas em suporte de papel
683,92 €
6 - Fornecimento de informação do inquérito funcional realizado em 1985 e 1992:
a) Taxa fixa
2,05 €
b) Listagem de dados em suporte de papel - taxa por quarteirão
0,36 €
7 - Fotocópias a cores do levantamento aerofotogramétrico - taxa por unidade
3,25 €
8 - Fornecimento dos elementos instrutórios ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do RJUE:
a) Taxa fixa, por local
23,00 €
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
2,30 €
Artigo 48.º
Pelo fornecimento de plantas para aditamentos com mais de cinco anos é devido, além da taxa estabelecida, o montante de 5,59 €.
Artigo 49.º
Fornecimento de informação em suporte magnético:
1 - Taxa fixa
20,62 €
1.1 - Cartografia base - escala de rigor 1/1.000 (formatos DGN, DWG, DXF):
a) Planimetria:
a1) Por cada folha
842,37 €
a2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m)
21,06 €
b) Altimetria:
b1) Por cada folha
361,02 €
b2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m)
9,02 €
2 - Limite fundiário dos quarteirões do Inquérito Funcional da Cidade do Porto - escala de rigor 1/5.000
259,56 €
3 - Inquérito funcional realizado em 1985 ou 1992 (componente gráfica e alfanumérica):
a) Taxa fixa
1,93 €
b) Preço por quarteirão - área ocupada pelas atividades ou funções
1,20 €
4 - Informação SIG: (shapefile, personal geodatabase):
4.1 - Taxa fixa
17,42 €
a) Taxa fixa por layer a fornecer
3,93 €
b) Taxa por campo alfanumérico caraterizador associado (não técnico)
0,65 €
c) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - ponto
0,16 €
d) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - linha
0,27 €
e) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - polígono
0,54 €
5 - Outra informação:
a) Taxa fixa
1,93 €
b) Taxa por bloco - 512 bytes
0,21 €
Artigo 50.º
1 - Depósito de exemplar da Ficha Técnica de Habitação
17,25 €
2 - Segunda via da Ficha Técnica de Habitação - por cada prédio ou fração - aplicam-se as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º.
Artigo 51.º
Numeração de prédios, por cada número de edifício fornecido
Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido
2,83 €
SECÇÃO XII
DIVERSOS
Artigo 52.º
1 - Apreciação do pedido de renovação da licença, autorização ou comunicação prévia caducados:
a) Loteamentos e obras de urbanização
713,31 €
b) Loteamentos
713,31 €
c) Obras de urbanização
575,19 €
d) Obras de edificação
575,19 €
e) Trabalhos de remodelação de terrenos
575,19 €
f) Utilização e alteração da utilização
57,72 €
2 - Operações de destaque:
a) Por pedido ou reapreciação
84,53 €
b) Pela emissão de certidão de destaque
39,17 €
Artigo 53.º
Autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
501,70 €
CAPÍTULO III
AMBIENTE
SECÇÃO I
ANIMAIS
Artigo 54.º
1 - Entrega de animais:
a) Por particulares - cada animal
0,00 €
b) Por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por cada animal
10,31 €
2 - Entrega de cadáveres por particulares - por kg
0,00 €
3 - No caso dos canídeos não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €.
4 - Entrega de cadáveres por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresa do setor - por kg
2,06 €
Artigo 55.º
1 - Recolha de animais:
a) Em casa de particulares - por deslocação
25,46 €
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por animal
25,77 €
2 - Recolha de cadáveres:
a) Em casa de particulares - por deslocação
25,46 €
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por kg
2,58 €
3 - No caso dos canídeos, recolhidos junto dos particulares, não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €.
Artigo 56.º
1 - Estadia e alimentação no canil municipal - por animal e por cada período de 24 horas ou fração:
a) Cães
6,70 €
b) Gatos
4,12 €
c) Cães e gatos em sequestro
6,70 €
d) Animais de capoeira
2,94 €
e) Outros animais:
e1) Até 5 kg
10,31 €
e2) Entre 5 e 50 kg
12,89 €
e3) Superior a 50 kg
15,46 €
2 - Quando o proprietário declare não pretender a restituição do animal em sequestro é apenas exigido o pagamento correspondente a 5 dias de estadia e alimentação.
SECÇÃO II
RUÍDO
Artigo 57.º
Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário em:
1 - Dias úteis e por hora ou fração:
a) Das 20 às 23 horas
30,08 €
b) Das 23 às 8 horas:
b.1) 1.ª hora
42,12 €
b.2) 2.ª hora
48,14 €
b.3) 3.ª hora e seguintes
60,17 €
c) Entre as 8 e as 20 horas e na proximidade de estabelecimentos escolares (durante o respetivo horário de funcionamento), hospitais ou similares.
24,07 €
2 - Sábados, domingos e feriados - por hora
42,12 €
3 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce 15 % sempre que a licença especial de ruído seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início da atividade ruidosa de caráter temporário.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SUBSECÇÃO I
OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO COM MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 58.º
Ocupação do espaço público com suportes publicitários contíguos e conexos a estabelecimentos:
1 - De simples face publicitária - por m2 ou fração e por ano ou fração
30,99 €
1.1 - (Revogado.)
1.2 - (Revogado.)
1.3 - (Revogado.)
2 - De dupla face - por m2 ou fração e por ano ou fração
42,51 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário considera-se o limite exterior do polígono do equipamento em cada face publicitária.
3.1 - (Revogado.)
3.2 - (Revogado.)
3.3 - (Revogado.)
4 - No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
5 - No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia no Balcão do Empreendedor é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo.
6 - (Revogado.)
Artigo 59.º
Ocupação do espaço público com instalação de:
1 - Toldos - por m2 ou fração e por ano
5,84 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 - Esplanada - por m2 fração ou fração e por mês ou fração:
2.1 - Em passeio ou praça, composta designadamente por mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores
3,00 €
2.2 - Em lugar de estacionamento, composta designadamente por estrado, guarda-corpos, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores
3,00 €
a) (Revogada.)
a.1) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2.3. - Em passeio ou praça, composta designadamente por estrado, guarda-ventos, guarda-corpos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores
11,36 €
3 - Vitrinas e expositores - por m2 ou fração e por ano ou fração
29,21 €
4 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração
23,84 €
5 - Floreiras - por cada e por mês ou fração
11,00 €
6 - Contentores para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração
15,00 €
7 - Grelhadores - por m2 ou fração e por mês ou fração
109,67 €
8 - Tapetes - por m2 ou fração e por mês ou fração
11,00 €
9 - Em pedidos ao abrigo do procedimento de Licenciamento Zero:
a) No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso;
b) No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo.
SUBSECÇÃO II
OUTRAS OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 60.º
Ocupação do espaço público com:
1 - Antenas:
1.1 - De operadores de telecomunicações:
a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano
3.008,48 €
b) Instaladas em propriedade particular com projeção para o domínio público - por cada e por ano
1.203,40 €
1.2. - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano
5,75 €
2 - Ramais aéreos provisórios - por metro linear ou fração e por ano
5,75 €
3 - Guindastes ou semelhantes - por períodos de 7 dias ou fração
70,83 €
4 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fração e por ano:
a) Até um metro de avanço
9,36 €
b) Mais de um metro de avanço
17,00 €
5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por m2 ou fração de projeção sobre a via pública e por mês
16,37 €
6 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fração:
a) Até 0,2 m3
10,11 €
b) Por cada m3 a mais ou fração
134,66 €
Artigo 61.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1 - Cabine ou posto telefónico - por ano
120,00 €
2 - Posto de transformação, cabines elétricas e semelhantes - por m3 ou fração e por ano:
a) Até 3 m3
22,59 €
b) Por cada m3 a mais ou fração
5,75 €
3 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3, por fração e por ano
34,19 €
Artigo 62.º
Ocupações diversas do subsolo:
1 - Cabos subterrâneos condutores de energia elétrica - por metro linear ou fração e por ano
1,42 €
2 - Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm
0,98 €
b) Com diâmetro superior a 20 cm
1,53 €
3 - Túneis de acesso a parques de estacionamento - por m2 e por ano
6,10 €
Artigo 63.º
Ocupações diversas do espaço público:
1 - Postes e semelhantes - por mês ou fração
17,00 €
2 - Rampas fixas de acesso - por ano:
2.1 - A prédios ou instalações afetas ao exercício de comércio ou indústria:
a) Até 3 metros lineares ou fração
77,91 €
b) Por cada metro ou fração a mais
38,96 €
2.2 - A outros prédios ou instalações:
a) Até 3 metros
38,96 €
b) Por cada metro ou fração a mais
19,48 €
2.3 - Rampas fixas de acesso a edifícios para pessoas com mobilidade condicionada - por m2 ou fração e por ano
19,48 €
2.4 - Rampas provisórias por períodos de 30 dias ou fração:
a) Até 3 metros
19,48 €
b) Por cada metro ou fração a mais
9,74 €
3 - Ocupação do espaço público para realização de eventos sem fins lucrativos com caráter cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respetivas entidades - por m2 ou fração:
a) Por dia
0,25 €
b) Por semana
1,20 €
c) Por mês
3,61 €
4 - Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração
a) Por dia
1,00 €
b) Por semana
2,99 €
c) Por mês
10,58 €
5 - Ocupação de espaço público com animador de rua 30 % do valor previsto da alínea a) do número anterior.
Artigo 64.º
1 - Alteração do titular das ocupações do espaço público previstas na Secção I do Capítulo IV
9,02 €
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa fixada para o respetivo licenciamento.
SUBSECÇÃO III
UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL
Artigo 65.º
Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP) - 0,25 % sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município do Porto.
Artigo 65.º-A
1 - Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto:
1.1 - Pela emissão do título
1058,00 €
1.2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano
1775,00 €
2 - Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos
848,00 €
SUBSECÇÃO IV
ATIVIDADES ECONÓMICAS NO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 66.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio - por m2 ou fração:
a) Por dia
1,14 €
b) Por semana
8,79 €
c) Por mês
40,75 €
2 - Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária
90,20 €
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminado
259,56 €
c) Mensal, em locais predeterminado
389,36 €
3 - Reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária
148,61 €
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminado
324,47 €
c) Mensal, em locais predeterminado
454,25 €
4 - Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária
353,47 €
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminado
883,68 €
c) Mensal, em locais predeterminado
1.281,31 €
5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por m2 ou fração e por mês:
a) Para venda de livros e/ou jornais
9,74 €
b) Para outros fins
22,71 €
6 - Veículos automóveis, reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio - por cada, por utilização e por mês:
a) Até 5 metros de comprimento
421,81 €
b) Por cada metro linear ou fração a mais - 25 % sobre a taxa correspondente
SUBSECÇÃO V
INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR E ÁGUA
Artigo 67.º
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
1 - No interior da zona delimitada pela Via da Cintura Interna, Rua de António Bessa Leite, Rua de Pedro Hispano, Rua da Constituição, Rua de Carlos Malheiro Dias, Rua Nova de S. Crispim, Avenida de Fernão de Magalhães, Campo 24 de Agosto, Rua do Duque de Saldanha e Largo do Padre Baltazar Guedes:
a) Instaladas inteiramente na via pública
4.917,33 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular
4.877,68 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública
4.585,83 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
4.546,14 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1:
a) Instaladas inteiramente na via pública
2.190,21 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular
2.150,55 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública
1.858,73 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
1.819,02 €
Artigo 68.º
Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano:
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1:
a) Instaladas inteiramente na via pública
791,92 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular
697,50 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública
1.481,22 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública
650,12 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1:
a) Instaladas inteiramente na via pública
352,69 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular
307,55 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública
600,35 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
260,19 €
Artigo 69.º
Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano:
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1
791,72 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1
352,69 €
Artigo 70.º
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1:
a) Com compressor saliente na via pública
395,88 €
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública
197,99 €
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública.
197,99 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1:
a) Com compressor saliente na via pública
176,39 €
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública
88,25 €
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública.
88,25 €
Artigo 71.º
Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano
88,25 €
Artigo 72.º
Averbamento de substituição do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água
60,17 €
Artigo 73.º
1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação.
2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento.
3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas de 50 %.
SUBSECÇÃO VI
OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS
Artigo 74.º
1 - Ocupação do espaço público com estaleiro por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração
3,55 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 - Nos casos previstos no número anterior, se contiver andaime, acresce, por m2 de andaime acima do piso térreo e por piso, 50 % da taxa prevista na alínea a) do número seguinte.
3 - Ocupação do espaço público, por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração de área de andaime e por piso, com:
a) Andaime em túnel
2,13 €
b) Andaime em consola/suspenso - 50 % da taxa prevista na alínea anterior.
4 - Ocupação do espaço público com lança de grua, guindastes ou semelhantes, por cada período de 7 dias ou fração
70,83 €
5 - Ocupação do espaço público por veículo pesado para bombagem de betão pronto, por cada período de 7 dias ou fração
106,24 €
6 - As taxas previstas no presente artigo têm uma redução de 80 % nos primeiros 90 dias do alvará de ocupação do espaço público, quando se trate de obras de escassa relevância urbanística em edifícios de uso maioritariamente habitacional.
7 - Pela prorrogação da validade da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares é devido o valor previsto no presente artigo, acrescido de 25 %.
Artigo 75.º
(Revogado.)
Artigo 76.º
(Revogado.)
SECÇÃO II
PUBLICIDADE
Artigo 77.º
Publicidade exibida em:
1 - Suportes publicitários luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração:
1.1 - Ocupando o domínio público:
a) Estáticos
19,86 €
b) Rotativos
37,91 €
1.2 - Não ocupando o domínio público:
a) Estáticos
13,24 €
b) Rotativos
25,27 €
2 - Suportes publicitários não luminosos nem iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração:
2.1 - Ocupando o domínio público:
a) Estáticos
18,02 €
b) Rotativos
34,22 €
2.2 - Não ocupando o domínio público:
a) Estáticos
12,00 €
b) Rotativos
22,81 €
3 - Publicidade digital - por m2 e por mês
75,82 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
4 - À prorrogação da licença aplicam-se as taxas previstas no presente artigo.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
Artigo 78.º
(Revogado.)
Artigo 79.º
Publicidade móvel:
1 - Publicidade em transportes públicos:
1.1 - Transportes coletivos - por m2, por anúncio e por ano
25,95 €
1.2 - Em táxis
1.2.1 - Por painel tipo e por veículo:
a) Por ano
117,14 €
b) Por mês
10,91 €
1.2.2 - Outras mensagens publicitárias - por m2 e por veículo:
a) Por ano
94,98 €
b) Por mês
9,20 €
2 - Publicidade em veículos - por veículo e por ano:
a) Ciclomotores e motociclos
32,45 €
b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos
77,87 €
c) Veículos ligeiros de mercadorias
97,34 €
d) Veículos pesados
129,78 €
e) Reboques
97,34 €
f) Semi-reboques
64,90 €
3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por cada e por m2:
a) Por dia
6,00 €
b) Por semana
30,01 €
c) Por mês
90,04 €
4 - Publicidade em outros meios - por m2:
a) Por dia
6,50 €
b) Por semana
25,95 €
c) Por mês
64,90 €
Artigo 80.º
Publicidade sonora:
1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública:
a) Por dia ou fração
22,71 €
b) Por semana
175,21 €
c) Por mês
824,14 €
Artigo 81.º
Campanhas publicitárias:
1 - Distribuição de produtos no espaço público e campanhas publicitárias especiais - por dia
64,98 €
2 - Outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia ou fração e por m2 ou fração
42,12 €
3 - (Revogado.)
Artigo 82.º
(Revogado.)
Artigo 83.º
(Revogado.)
Artigo 84.º
1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade
9,02 €
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa do respetivo licenciamento.
Artigo 85.º
(Revogado.)
SECÇÃO III
TRÂNSITO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Artigo 86.º
1 - Emissão de licenças de condução de:
1.1 - Motociclos
45,43 €
1.2 - Ciclomotores
29,21 €
1.3 - Veículos agrícolas
64,89 €
2 - Emissão de segundas vias de licença de condução - por cada
13,25 €
Artigo 87.º
Estacionamento no horário definido pelo município nas zonas de estacionamento de duração limitada:
1 - Taxa horária Zona I - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
0,40 €
b) Segunda fração
0,30 €
c) Terceira fração
0,20 €
d) Quarta fração e seguintes
0,30 €
2 - Taxa horária Zona II - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
0,25 €
b) Segunda fração
0,15 €
c) Terceira fração
0,05 €
d) Quarta fração e seguintes
0,15 €
3 - Taxa horária Zona III - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
0,15 €
b) Segunda fração
0,10 €
c) Terceira fração
0,05 €
d) Quarta fração e seguintes
0,10 €
4 - Taxa horária Zona IV - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
0,15 €
b) Segunda fração
0,10 €
c) Terceira fração
0,05 €
d) Quarta fração e seguintes
0,10 €
5 - Bilhete diário para estacionamento em arruamentos tarifados nas zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Zona II
3,60 €
b) Zona III
2,40 €
Artigo 88.º
1 - Avença para estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada pelo período de 365 dias - por fogo:
a) Primeira avença
25,00 €
b) Segunda avença
25,00 €
c) Terceira avença
300,00 €
2 - Taxa administrativa para atribuição de avença de residente/alteração de matrícula da avença de residente/alteração do domicílio fiscal para zonas de estacionamento de duração limitada/bolsas de residentes.
15,00 €
3 - (Revogado.)
Artigo 88.º-A
Acesso às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado
1 - Por cada fração de 15 minutos e por zona
7,50 €
2 - Por veículos pesados de fornecedores a granel - por cada fração de 15 minutos e por zona:
a) Terceira fração
0,00 €
b) Quarta fração
1,50 €
c) Quinta fração
3,00 €
d) Sexta fração
4,50 €
e) Sétima fração
6,00 €
f) Oitava fração e seguintes
7,50 €
Artigo 89.º
Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis - por ano e por lugar
4320,00 €
Artigo 90.º
1 - Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona indicada no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se as taxas nele previstas.
2 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos está sujeita a um horário predefinido que irá das 8h00 às 20h00.
3 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos fora do horário definido no número anterior está sujeita a um acréscimo de 25 % sobre o valor das taxas previstas no artigo anterior.
4 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo são cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos, respetivamente, até ao final do ano ou até ao final do prazo de validade da licença.
Artigo 91.º
Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com lugares de estacionamento privativos
60,17 €
Artigo 92.º
Condicionamento de trânsito ou de estacionamento - por arruamento
1 - Taxa fixa com colocação de sinalização
210,00 €
2 - Taxa fixa sem colocação de sinalização
40,00 €
3 - Acresce às taxas previstas nos números anteriores:
a) Condicionamento com duração inferior ou igual a 10 dias - por dia
20,00 €
b) Condicionamento com duração superior a 10 dias e inferior ou igual a 30 dias - por dia
25,00 €
c) Condicionamento superior a 30 dias - acresce à taxa prevista na alínea anterior, por dia a partir do 30.º dia
12,50 €
4 - Nos pedidos de prorrogação aplicam-se as taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
5 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce o custo do material aplicado e não recuperado.
Artigo 93.º
Contagens de tráfego fornecidas em formato digital ou em suporte de papel - por zona e por dia de contagem
45,50 €
Artigo 93.º-A
Emissão de licença de exploração de circuitos turísticos:
1 - Pela emissão do título
505,00 €
2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por veículo e por ano:
2.1 - Veículos com mais de 9 lugares
2.436,00 €
2.2 - Veículos até 9 lugares
125,00 €
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo G/8.º, o pagamento da taxa referida no número anterior é efetuada anualmente no período de 1 de fevereiro a 31 de março.
SECÇÃO IV
FEIRAS E MERCADOS
SUBSECÇÃO I
MERCADOS
Artigo 94.º
Venda a retalho:
1 - Lojas - por m2 ou fração e por mês
5,91 €
2 - Barracas - por m2 ou fração e por mês
5,91 €
3 - Instalações especiais:
a) Depósitos privativos - por m2 ou fração e por mês
3,86 €
b) Bancas - por 1 metro de frente e por mês
22,09 €
c) Stand - por m2 ou fração e por mês
4,43 €
4 - Lugares de terrado:
a) Por cada m2 ou fração e por dia
0,78 €
b) Por cada m2 ou fração e por semana
2,05 €
5 - Arrecadação diária - por m2 ou fração
0,65 €
Artigo 95.º
Outras taxas:
1 - Cartões anuais de ocupantes, empregados e carregadores:
a) Pela inscrição
11,04 €
b) Por cada cartão
12,33 €
2 - Registos e averbamentos - por cada
11,04 €
3 - Mudança de ramo de negócio quando autorizada
64,89 €
4 - Mudança de local fixo de venda quando autorizada
25,95 €
5 - Cedência do título de ocupação - 24 vezes a taxa mensal.
Artigo 96.º
Ocupação diária dos mercados do levante:
1 - Utilização dos postos fixos de venda - por cada e por mês
13,66 €
2 - Bancas desmontáveis - por cada e por dia
0,41 €
3 - Arrecadação de utensílios e de produtos - por volume e por dia
0,24 €
SUBSECÇÃO II
FEIRAS
Artigo 97.º
1 - Ocupação de terrado:
a) Por cada m2 ou fração e por dia/ocupação acidental
1,09 €
b) Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação diária
9,49 €
c) Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica semanal.
3,75 €
d) Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica quinzenal
4,31 €
2 - Autorização para a realização de feiras em espaço privado
290,00 €
Artigo 98.º
1 - Ocupação de depósitos, por pessoas singulares ou coletivas que não exerçam a sua atividade exclusivamente no mercado respetivo, por metro quadrado e por mês.
9,07 €
2 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado.
SECÇÃO V
CEMITÉRIOS
Artigo 99.º
Inumação em sepulturas - por 3 anos e por cada:
1 - Sepulturas, incluindo a colocação da cruz:
a) Temporárias
46,39 €
b) Para pobres
0,00 €
2 - Sepulturas perpétuas:
a) Em urna de madeira
61,85 €
b) Em urna metálica
107,08 €
c) Inumação de ossadas
32,46 €
d) Inumação de cinzas
13,60 €
3 - Ocupação de sepultura temporária, pelo período de 2 anos:
a) Nos primeiros dois anos
0,00 €
b) No período bianual seguinte
42,83 €
4 - Ocupação de sepultura, requerida fora do prazo, por períodos de um ano ou fração
30,92 €
Artigo 100.º
Inumação em jazigos particulares - por cada:
1 - Inumação de cadáveres, em jazigos
a) Térreos, em urna de madeira
77,50 €
b) Térreos, em urna metálica
107,08 €
c) Capelas ou subterrâneos
107,08 €
2 - Inumação de ossadas
32,46 €
3 - Inumação de cinzas
13,60 €
Artigo 101.º
1 - Inumação em jazigos municipais e sua ocupação, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º - por período de 1 ano ou fração:
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos
175,21 €
b) Em compartimento de outros pisos
129,79 €
c) Por cada ossada
32,46 €
d) Por cada urna de cinzas
13,60 €
2 - Inumação em jazigos municipais perpétuos e sua ocupação ou concessionados pelo período de 50 anos e ainda existentes
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos
895,45 €
b) Em compartimento de outros pisos
639,61 €
c) Por cada ossada
162,30 €
d) Por cada urna de cinzas
68,00 €
Artigo 102.º
1 - Exumações em sepulturas ou jazigo - marcação e abertura:
a) Urna de madeira
20,62 €
b) Urna metálica
25,77 €
2 - Exumação, limpeza de ossada e trasladação dentro do cemitério, incluindo fornecimento pelos serviços de caixa de madeira ou metálica - por cada:
a) Urna de madeira
38,93 €
b) Urna metálica
51,91 €
Artigo 103.º
Ocupação de ossários municipais:
1 - Por um período de um ano ou fração - cada ossada
36,08 €
2 - Conservação de mais do que uma ossada na mesma célula - cada ossada além da 1.ª
8,12 €
3 - Conservação de cinzas para além das ossadas
8,12 €
4 - As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
5 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos.
6 - São considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respetivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
Artigo 104.º
1 - Cremação de cadáveres e ossadas em cemitérios municipais, com urna adequada a fornecer pelo requerente:
a) Com cinzas a depositar no roseiral, serenarium, sepulturas perpétuas e jazigos térreos
84,16 €
b) Com cinzas a depositar em cendrário, ossários, jazigos capela, subterrâneos, jazigo municipal ou cemitérios fora do Porto
125,65 €
c) Cremação para pobres.
0,00 €
d) Cremação de ossadas existentes em ossários e jazigos municipais
72,21 €
e) Cremação de cadáveres inumados em urna metálica
205,13 €
2 - Cremação de ossadas abandonadas:
a) Nos cemitérios municipais
0,00 €
b) nos cemitérios de autarquias e Irmandades fora da cidade do Porto
110,32 €
c) Noutros cemitérios da cidade do Porto
43,29 €
3 - Atraso de 15 minutos no cumprimento da hora marcada para a cremação implicando nova marcação
125,65 €
4 - Pela realização de cremação diária de caráter excepcional, de 2.ª a sábado
515,40 €
Artigo 105.º
1 - Ocupação de cendrário municipal - por cada urna de cinzas:
a) Por período de um ano ou fração
36,08 €
b) Por período de 5 anos - o somatório das 5 anuidades correspondentes à taxa anual.
c) Conservação de mais de que uma urna de cinzas na mesma célula - cada urna de cinzas além da 1.ª
8,12 €
2 - Transferência das cinzas do cendrário para o roseiral ou serenarium
0,00 €
3 - As taxas anuais dos cendrários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - São considerados abandonados procedendo os serviços à remoção das respetivas cinzas, os cendrários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
Artigo 106.º
Depósito transitório de urnas:
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fração
34,40 €
2 - Pelo período de 15 dias ou fração, para efeitos de obras.
105,76 €
3 - Em câmaras frigoríficas - por período de 24 horas ou fração
36,10 €
Artigo 107.º
Concessão de terrenos:
1 - Para sepultura perpétua
2.121,99 €
2 - Para jazigos:
a) Pelos primeiros 3 m2 ou fração
2.478,92 €
b) O quarto m2 ou fração
707,34 €
c) O quinto m2 ou fração
1.057,75 €
d) Cada m2 ou fração a mais
1.414,66 €
Artigo 108.º
1 - Operação de soldagem de urna metálica dentro do cemitério (verificação, condução, depósito e apoio)
72,16 €
2 - Verificação da soldagem de caixão metálico dentro do cemitério
26,23 €
3 - Fornecimento e colocação de tampa com fechadura - por cada:
a) Em compartimento de jazigo municipal
443,21 €
b) Em ossário
221,94 €
4 - Remoção de:
a) Urnas dos jazigos - por cada
43,48 €
b) Ossadas ou cinzas - por cada
17,52 €
5 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - por cada
114,87 €
Artigo 109.º
1 - Trasladação dentro do mesmo cemitério:
a) De urnas metálicas
43,48 €
b) De ossadas ou cinzas, por cada
35,05 €
c) De caixas de ossadas ou de urnas de cinzas dispersas noutros ossários dos cemitérios municipais, para a mesma célula
0,00 €
2 - Trasladação para outros cemitérios de:
a) Caixas de ossadas ou urnas de cinzas - por cada
35,05 €
b) Urnas metálicas com cadáveres - por cada
41,23 €
3 - As taxas cobradas nas trasladações, para ossários dentro do mesmo cemitério, não são acumuláveis com as taxas de exumação, exceto quando esta se efetuar em sepultura temporária.
4 - (Revogado.)
Artigo 110.º
1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo. O referido pagamento incide apenas sobre a área do terreno que passar para a posse de outrém e não sobre a área total do jazigo, se essa transmissão for parcial.
2 - Tratando-se de cemitérios de congregações religiosas a transmissão fica sujeita ao pagamento de 20 % das mesmas taxas.
3 - As inumações e exumações de caixões (de madeira ou de ossada) em talhões privativos de Ordens Religiosas, realizadas com os recursos humanos da Ordem e com o apoio de funcionários dos serviços cemiteriais do Município, estão sujeitas ao pagamento das taxas correspondentes.
4 - A taxa do artigo 107.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, é a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.
5 - Nas inumações em jazigos municipais com carater perpétuo, ainda existentes, há direito a reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.
6 - Nas ocupações de ossários com caráter perpétuo, ainda existentes, a taxa a cobrar para as outras ossadas ou urna de cinzas, além da primeira:
a) Até ao 4.º piso
125,90 €
b) Noutros pisos.
83,71 €
Artigo 111.º
1 - Obras em jazigos e sepulturas - por períodos de 30 dias ou fração:
a) Construção e ampliação
72,59 €
b) Alteração de materiais
30,92 €
c) Restauro
0,00 €
d) Limpeza
0,00 €
2 - Prorrogação de prazo para execução de obras - por cada 30 dias ou fração
46,73 €
3 - Autorização municipal para:
a) Revestimento de sepulturas temporárias
11,78 €
b) Colocação de floreira e/ou epitáfio
5,15 €
c) Entrada de betoneiras, veículos de carga ou outros, por dia, por viatura
10,37 €
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS
SECÇÃO I
ATIVIDADE INDUSTRIAL
Artigo 112.º
1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial
168,00 €
2 - Receção de mera comunicação prévia de alteração em estabelecimento industrial
10,00 €
3 - Vistorias em estabelecimentos industriais
111,49 €
4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
55,75 €
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 113.º
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - por capacidade total dos reservatórios:
1.1 - Até 500 m3
a) Taxa fixa
1.114,88 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 100 m3 ou fração
5,57 €
1.2 - Acima de 500 e até 5000 m3
a) Taxa fixa
1.114,88 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 500 m3 ou fração
5,57 €
1.3 - Superior a 5000 m3
a) Taxa fixa
3.623,36 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 100 m3 acima de 5000 m3 ou fração
39,02 €
2 - Vistoria a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
a) Reservatórios GLP
309,24 €
b) Postos de combustíveis
283,47 €
c) Parque de garrafas
257,70 €
d) Posto de garrafas
222,98 €
e) Redes de gás
222,98 €
3 - Averbamento instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
111,49 €
SECÇÃO III
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 114.º
1 - Utilização de empreendimentos turísticos:
1.1 - Estabelecimentos Hoteleiros:
1.1.1 - 1 estrelas
1.269,17 €
1.1.2 - 2 estrelas
1.324,28 €
1.1.3 - 3 estrelas
1.399,96 €
1.1.4 - 4 estrelas
1.513,47 €
1.1.5 - 5 estrelas
1.702,65 €
1.2 - Aldeamentos Turisticos:
1.2.1 - 3 estrelas
1.399,96 €
1.2.2 - 4 estrelas
1.513,47 €
1.2.3 - 5 estrelas
1.702,65 €
1.3 - Apartamentos Turísticos:
1.3.1 - 3 estrelas
1.399,96 €
1.3.2 - 4 estrelas
1.513,47 €
1.3.3 - 5 estrelas
1.702,65 €
2 - Utilização de Alojamento Local
634,57 €
3 - Registo do alojamento local - valor a pagar no ato de apresentação do pedido
51,54 €
4 - Reclassificação do empreendimento turístico
103,08 €
Artigo 115.º
Instalação dos estabelecimentos e de armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:
1 - Mera comunicação prévia:
a) Superior a 500 m2
480,00 €
b) Entre 300 e 500 m2
240,00 €
c) Entre 100 e 300 m2
160,00 €
d) Até 100 m2
120,00 €
2 - Autorização:
a) Superior a 500 m2
660,00 €
b) Entre 300 e 500 m2
330,00 €
c) Entre 100 e 300 m2
220,00 €
d) Até 100 m2
165,00 €
3 - No momento da submissão da autorização é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no número anterior, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso, da autorização.
Artigo 116.º
Modificação de estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:
1 - Averbamento de alteração do ramo de atividade:
a) Superior a 500 m2
135,00 €
b) Entre 300 e 500 m2
67,50 €
c) Entre 100 e 300 m2
45,00 €
d) Até 100 m2
33,75 €
2 - Averbamento de alteração da área de venda ou de armazenagem por cada 50m2 ou fração de área ampliada
60,00 €
3 - Averbamento de alteração da entidade titular de exploração
24,81 €
Artigo 117.º
1 - Pedido de alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida.
123,00 €
2 - Pedido de alteração esporádico do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida.
87,00 €
SECÇÃO IV
RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 118.º
Emissão de licenças de recinto
1 - Recintos fixos:
a) Lotação superior a 1000 lugares
389,36 €
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares
259,56 €
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares
194,68 €
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares
97,34 €
e) Lotação até 50 lugares
48,66 €
2 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:
2.1 - Em função da lotação:
a) Lotação superior a 1000 lugares
129,79 €
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares
86,52 €
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares
64,89 €
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares
32,45 €
e) Lotação até 50 lugares
16,22 €
2.2 - Às taxas previstas no número anterior acresce 15 % sempre que a licença seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início do evento ou iniciativa que a motiva.
2.3 - No caso do espetáculo ou divertimento público não exigir licenciamento municipal a outro título, às taxas previstas no número anterior acresce:
a) Por semana ou fração
51,54 €
b) Por dia
7,22 €
3 - (Revogado.)
4 - Outras situações
16,22 €
5 - Pela realização de vistoria inicial ou complementar destinada à concessão de autorização de utilização, acidental de recinto e outras:
a) Para estabelecimento comercial até 300 m2 de área e por cada perito
31,73 €
b) Por cada 100 m2 ou fração a mais
31,73 €
SECÇÃO V
TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS
Artigo 119.º
1 - Emissão de licença de táxi
706,84 €
2 - Emissão de segunda via de licença de táxi
29,44 €
3 - Averbamento por alteração do título emitido
58,91 €
4 - Transferência de titularidade da licença
589,03 €
SECÇÃO VI
HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR
Artigo 120.º
Inspeção sanitária:
1 - Vistorias a viaturas e atrelados de confeção, transporte e venda de produtos alimentares - por cada
16,22 €
2 - Vistorias a estabelecimentos após pedido de prorrogação de prazo solicitada pelo agente económico na sequência de beneficiações impostas pelo Município
36,08 €
SECÇÃO VII
CONTROLO METROLÓGICO
Artigo 121.º
As taxas do controlo metrológico são as aprovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e Portaria n.º 962/90 de 9 de outubro.
SECÇÃO VIII
OUTRAS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO
Artigo 122.º
1 - Emissão de licenças de:
1.1 - Guarda-noturno - por ano
20,02 €
1.2 - Arrumador de automóveis - por ano
20,02 €
1.3 - Venda ambulante de lotarias - por ano
20,02 €
1.4 - Realização de acampamentos ocasionais
306,29 €
1.5 - Realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia:
a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos
15,31 €
b) Provas desportivas
18,85 €
1.6 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:
a) Registo
108,38 €
b) Segunda via do título de registo
36,51 €
c) Averbamento por transferência de propriedade
54,19 €
1.7 - Inscrição de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas:
1.7.1 - Pela emissão do alvará e até 8 m2
40,00 €
1.7.2 - Ao valor mencionado no número anterior acresce:
a) Por cada m2 a mais
5,00 €
b) Por cada período de 30 dias ou fração
5,00 €
Artigo 123.º
1 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço público, em função da área das instalações:
a) Superior a 100 m2
75,00 €
b) Entre 50 e 100 m2
60,00 €
c) Entre 30 e 50 m2
45,00 €
d) Até 30 m2
30,00 €
2 - Ao valor previsto no número anterior acrescem os seguintes, em função do período de funcionamento:
a) Anual - por mês ou fração
421,81 €
b) Superior a 30 dias - por períodos de 30 dias ou fração
33,00 €
c) Entre 10 e 30 dias
22,00 €
d) Entre 3 e 10 dias
11,00 €
e) Até 3 dias
5,65 €
3 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço privado de acesso público
30,00 €
4 - Para além do valor previsto no número anterior acresce o devido em função do período de funcionamento fixado nas alíneas a) a e) do n.º 2.
5 - (Revogado.)
Artigo 123.º-A
(Revogado.)
Artigo 123.º-B
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
20,00 €
Artigo 123.º-C
1 - Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:
a) Apreciação do pedido inicial
145,00 €
b) Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
355,00 €
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS SOBRE AS CONDIÇÕES DE SCIE
Artigo 124.º
1 - Vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada
132,00 €
2 - Caso haja necessidade de utilização de pronto-socorro ou outra viatura para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devido o valor correspondente previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
3 - Emissão de pareceres sobre as condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada
66,00 €
4 - Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada
66,00 €
ANEXO
Planta da Cidade do Porto a que se refere o artigo 14.º
ANEXO G-2
Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Municipais
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais correspondente ao Anexo G_1 da Parte G _ Taxas e Outras Receitas Municipais do Código Regulamentar do Município do Porto.
Para o efeito teve-se em consideração o disposto no artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica.
De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constantes dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.
2 - Estimação do Custo da Contrapartida
2.1 - Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica tornou-se necessária recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa: tempo-padrão; custo por minuto de mão-de-obra direta; custo por minuto em mão de obra indireta, custo por minuto com encargos gerais).
Para o efeito, definiram-se tempos-padrão em minutos para todos os itens da Tabela de Taxas, que correspondem ao tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades geradoras de receita municipal com natureza de taxa.
O custo/minuto em mão de obra direta foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2007 dos funcionários das respetivas unidades orgânicas intervenientes nos diferentes processos, percorrendo todo o circuito procedimental, desde a formalização do pedido até à satisfação da pretensão.
Para efeitos de cálculo do custo/minuto em mão de obra indireta efetuou-se uma imputação da remuneração dos custos com o pessoal correspondente aos serviços complementares (processamento de vencimentos e assessoria jurídica), bem como aos dirigentes das diversas unidades orgânicas e correspondentes responsáveis políticos na proporção da intervenção de cada um. Estes custos, uma vez agregados, foram imputados por minuto de trabalho de um funcionário de cada serviço em análise.
Para cada taxa estimou-se um custo associado aos consumíveis utilizados no ano 2007, considerando o custo anual do serviço e o número anual de processos tratados ou serviços prestados.
Os encargos gerais foram também referenciados aos minutos de trabalho dos funcionários da cada unidade orgânica. Assim, os encargos gerais que foram imputados são: encargos com limpeza e segurança (imputados em função da área ocupada pelo serviço analisado); encargos com água e comunicações (imputados em função do peso do número de funcionários do serviço analisado no total dos funcionários da CMP); encargos com eletricidade, reparações, combustíveis e outros custos da CMP (imputados em função do peso do orçamento do serviço analisado no orçamento da CMP).
Em suma, o custo da atividade local foi determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
CAL = Tm × (CMOD + CMOI + IEG) + Consumíveis
Tm - Tempo médio de execução, em minutos;
CMOD - Custo da mão-de-obra direta, por minuto;
CMOI - Custo da mão-de-obra indireta, por minuto;
IEG - Imputação de encargos gerais, por minuto, que inclui os relativos a segurança, limpeza, eletricidade, água, comunicações, reparações, combustíveis e amortizações;
Consumíveis - Custo do material de escritório e outro consumido, por processo/serviço prestado.
2.2 - A mesma metodologia foi adotada para a fixação das taxas decorrentes da simplificação do regime do exercício de diversas atividades económicas, operada pela iniciativa “Licenciamento Zero”, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que abrange:
• O regime da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
• A utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins;
• Os horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa;
• Prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário
Para efeitos de apuramento do custo da contrapartida associada à intervenção municipal neste contexto e tendo por referência os custos de cada unidade orgânica, procedeu-se ao cálculo do custo/minuto com mão-de-obra direta e indireta, consumíveis e encargos gerais correspondente aos serviços municipais intervenientes nas atividades associadas ao “Licenciamento Zero” e que se prendem com:
• Adequação e atualização das normas regulamentares;
• Manutenção do “Balcão do Empreendedor”;
• Apreciação municipal, nos casos de comunicação prévia com prazo;
• Fiscalização
3 - Taxas Propostas
De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.
Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.
Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.
Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Por outro lado, pode verificar-se que determinadas taxas suportam no seu valor um coeficiente de benefício inferior a um, sendo que nestas situações o particular suporta apenas uma percentagem do custo da correspondente atividade local.
Por fim refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.
A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.
Importará ainda referenciar que o valor das taxas constantes do Anexo G_1 foram objeto de atualização pela aplicação do coeficiente de 3,08 %, referente ao índice de preços no consumidor, exceto habitação, correspondente ao período compreendido entre Janeiro de 2011 a Dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto que prevê a atualização anual do valor das taxas e outras receitas municipais.
São ainda previstas novas taxas relativas à prestação de serviços ou de utilidades públicas não contempladas na Tabela anterior, decorrentes de alterações legislativas entretanto ocorridas, optando-se, na fixação dos seus quantitativos, pelos mesmos critérios supra mencionados (custo/benefício/incentivo/ desincentivo), e tendo por referências as opções políticas municipais vigentes.
Tendo em conta o exposto, a seguir se procede à explanação da composição das taxas propostas em função da sua natureza.
Secretaria
As taxas constantes deste capítulo constituem a contraprestação pecuniária devida pela prestação de serviços e prática de atos de foro administrativo e têm como referencial o custo da contrapartida, ou seja, o custo estimado da atividade local para a satisfação das pretensões em causa.
A exceção a esta regra encontra-se na taxa devida pelo pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento, que corresponde ao valor devido pela apreciação pelos serviços municipais da possibilidade de se obstar ao arquivamento de determinado processo, dado o interesse entretanto manifestado pelo particular nesse sentido, o que implicará a necessária revalidação dos pressupostos inicialmente considerados. Dado que este pedido de reapreciação decorre da decisão do particular, nomeadamente da alteração da sua intenção de afinal obter a satisfação do seu pedido inicial, considera-se que o valor final a pagar terá, necessariamente, que refletir o benefício do particular, que obtém a satisfação da sua pretensão sem ter de instruir um novo pedido e de suportar os custos inerentes, bem como o desincentivo à proliferação destas situações que conduzem à prática de atos administrativos desnecessários.
Urbanismo
Nas Secções I a IX do presente Capítulo fixam-se as taxas relativas à urbanização e edificação, legalmente admitidas, respeitantes aos procedimentos de controlo prévio municipal, em conformidade com o estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como no Plano Diretor Municipal do Porto (PDMP), sendo este o instrumento próprio regulador das regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do concelho do Porto.
Neste sentido, para a fixação do valor das taxas aqui propostas não concorre o coeficiente de desincentivo, uma vez que as situações passíveis de tributação correspondem já à política municipal em matéria de urbanismo, nomeadamente, a valorização da identidade urbana do Porto através da conservação dinâmica dos tecidos existentes e do desenho de novos tecidos coerentes e qualificados, o controlo das densidades e volumetrias urbanas e ainda a salvaguarda e promoção do património edificado e da imagem da cidade.
Integram ainda este Capítulo as taxas relativas a Vistorias e Inspeções (Secções X) e à Informação Urbana (Secção XI).
Do conjunto de taxas previstas, é possível diferenciar as taxas em que o valor final corresponde ao valor do custo pela prestação do serviço pelo Município, daquelas em que o Município optou por incentivar uma determinada atividade, sendo o valor da taxa inferior ao valor do custo, e aquelas em que o Município optou por introduzir no valor da taxa uma percentagem do benefício auferido pelo requerente, sendo, nestes casos, o valor da taxa superior ao valor do custo.
I.
Relativamente às situações que suportam no seu valor um coeficiente de incentivo, isto é, em que o valor da taxa é inferior ao custo da contrapartida, pretende-se estimular a ocorrência de determinada prática ou comportamento ou refletir no valor da taxa as opções da política municipal.
Enquadram-se nesta situação os seguintes casos:
a) Os pedidos de informação prévia e seus aditamentos, na medida em que se pretende incentivar a apresentação de soluções urbanísticas consonantes com as condicionantes vigentes, facilitando a futura apreciação dos projetos e agilizando o respetivo procedimento;
b) A emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de reconstrução e de alteração em geral e seus aditamentos, e em particular, as destinadas a habitação em consonância com as diretivas de reabilitação do edificado e, simultaneamente, de revitalização da cidade potenciando, assim, a fixação de agregados familiares. Neste contexto inserem-se, ainda, a utilização para habitação e suas alterações.
c) Emissão do título relativo a trabalhos de remodelação de terrenos porquanto se pretende evitar o abandono de terrenos;
d) A realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, bem como de segurança e salubridade e outras, que encerra o propósito do município contribuir para o garante das condições de habitabilidade dos edifícios;
e) Na maior parte das taxas relativas à disponibilização de informação urbana constata-se a existência de coeficientes de incentivo, na medida em que se pretende incentivar a partilha de informação tratada e gerida pelo município, com vista à sua utilização para a construção e apresentação de soluções urbanísticas, para a elaboração, por entidades públicas e privadas, de estudos, projetos e outra documentação, sustentados em informação fidedigna e atualizada. Por outro lado, privilegia-se o suporte digital desta informação em detrimento do papel, numa ótica de maximização e aproveitamento dos recursos naturais;
f) Prorrogação do prazo para execução/conclusão de obras, averbamentos de novo requerente, comunicante, titular ou técnico, na medida em que se pretende incentivar os titulares de alvarás ou admissões de comunicações prévias a cumprir os procedimentos necessários a que uma operação urbanística já anteriormente licenciada ou admitida não caduque ou se torne ilegal por motivos meramente formais;
g) Certificação dos requisitos para a constituição de propriedade horizontal, uma vez que se pretende incentivar a otimização do edificado já existente, em conformidade, aliás, com os objetivos de reabilitação fixados no PDM como objetivos primordiais daquele Plano.
II.
Relativamente às situações em que o Município optou por introduzir no valor da taxa uma percentagem do benefício auferido pelo requerente, sendo, nestes casos, o valor da taxa superior ao valor do custo, a seguir se identificam os casos em que aquele coeficiente é superior a um:
a) Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento, obras de urbanização, obras de construção, ampliação e demolição, e, regra geral, os aditamentos: Nestas operações urbanísticas é possível verificar-se que o valor devido pela remoção do obstáculo jurídico correspondente comporta uma parte fixa e outra variável. A componente fixa atenta a uma parte do custo da contrapartida. A componente variável atende fundamentalmente ao benefício do requerente. É esta componente que procede, em termos do valor final das taxas a pagar, à diferenciação das operações urbanísticas, captando desta forma o benefício do requerente, ou seja, quanto maior for o benefício (medido em número de lotes, de fogos e em função da área destinada a comércio ou serviços) maior será o valor da obrigação tributária. De uma forma geral, poder-se-á concluir que a redução operada na taxa fixa é diluída na componente variável.
b) Da mesma forma, no comportamento dos quantitativos associados às vistorias para receção de obras de urbanização, pode-se verificar que o custo total da contrapartida é distribuído pela taxa fixa e pela taxa variável (que atenta ao número de lotes).
c) Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento e obras de urbanização; emissão de autorização de utilização e suas alterações para fins comerciais, industriais e serviços: Nestes casos o benefício auferido resulta da mais-valia gerada na esfera do particular decorrente da atuação municipal, nomeadamente, a valorização do prédio urbano objeto de loteamento ou de certificação da sua idoneidade para fim pretendido diferente do habitacional.
d) Execução faseada de obras de urbanização e obras de edificação: O benefício considerado tem expressão na emissão do alvará de licença, autorização e admissão da comunicação prévia relativo à primeira fase, sendo que o mesmo corresponde ao facto do particular poder iniciar a obra logo após o pagamento das taxas relativas ao ato autorizador da realização das obras respeitantes à primeira fase. Pese embora o coeficiente de benefício aplicado, verifica-se que o valor total das taxas devido pela emissão dos títulos respeitantes às várias fases é ligeiramente superior ao custo da contrapartida tomado como referencial.
e) Licença parcial para construção da estrutura e licença especial para conclusão de obras inacabadas: Na primeira situação o benefício atende à possibilidade do promotor dar início à obra referente à estrutura, sem que tenha de aguardar pela conclusão do procedimento que culminará com a emissão do respetivo título autorizador da construção, sendo que a segunda situação corresponde a um regime específico que visa permitir legalmente a conclusão de obras entretanto suspensas.
f) Taxa adicional ao valor fixo de emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE respeitante aos loteamentos, obras de urbanização, obras de edificação e demolição, trabalhos de remodelação de terrenos em função do prazo de duração das obras: O benefício aqui considerado atende à calendarização da obra efetuada pelo promotor, na proporção direta da sua duração.
III.
Há ainda a salientar a previsão de novas taxas, cujo quantitativo corresponde ao valor do custo da contrapartida, a saber:
• Apreciação de pedido inicial de loteamentos com obras de urbanização, loteamentos, obras de urbanização, obras de edificação e demolição, trabalhos de remodelação de terrenos, autorização ou alteração da utilização;
• Apreciação de cada aditamento aos mencionados pedidos iniciais, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município.
De acordo com o Regime Geral das Taxas os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares. Ora, as taxas supra mencionadas, para além de permitirem ao município ver-se ressarcido dos custos associados à apreciação destes pedidos, visam ainda garantir a sua correta instrução, quer em termos documentais, quer em termos materiais, induzindo assim os particulares/promotores de operações urbanísticas no sentido de, desde o primeiro momento, apenas submeterem à apreciação municipal um único requerimento, que reúna em si toda a documentação exigível.
• Disponibilização de informação georeferenciada (SIG).
IV.
Por último, e em síntese, relativamente a este capítulo, importa salientar como, tendo por referência o valor médio de construção por metro quadrado em vigor no ano 2008, fixado em 492 €, pela Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de Janeiro, para efeitos de avaliação dos prédios urbanos nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a aplicação de todo o conjunto de taxas aqui fixadas, necessárias para a construção e utilização de um edifício apenas participam numa percentagem muito diminuta deste valor, o que demonstra a proporcionalidade destas taxas.
O que vem de afirmar-se pode constatar-se através dos exercícios de fundamentação das taxas urbanísticas propostas, que de seguida se apresentam, utilizando duas situações exemplificativas da determinação do valor total das obrigações tributárias, que compreendem todas as intervenções do município em matéria de urbanização e edificação, isto é, desde o pedido de informação prévia sobre a realização da operação urbanística de loteamento com obras de urbanização até à emissão da correspondente autorização de utilização.
De salientar que os casos tidos como exemplo optou-se por selecionar uma operação de loteamento com obras de urbanização, tendo em consideração o facto de o valor unitário das taxas ser o mais elevado.
Quadro 1 - Informação de suporte à fundamentação das taxas - Exemplo 1
Quadro 2 - Informação de suporte à fundamentação das taxas - Exemplo 2
Da leitura do Quadro 1, cujo destino predominante é a habitação, que o valor das taxas a cobrar, por m2, representa 0,59 % do valor média da construção previsto na mencionada Portaria, enquanto no Quadro 2, cujo destino é serviços, essa percentagem 0,98 %.
É possível, pois, verificar-se a diferenciação do valor das taxas praticadas, em função da sua afetação, que evidenciam a orientação da política municipal em matéria de urbanismo, no sentido da promoção e incentivo da habitação própria e permanente, bem como de revitalização da cidade, bem como o facto destes valores, por m2, representarem um peso muito diminuto no benefício que é gerado na esfera do particular ou promotor de operações urbanísticas pela atividade municipal neste âmbito.
Atividade industrial
Neste âmbito (Capítulo V, Secção I) verifica-se como regra geral que a taxa corresponde praticamente ao valor do custo, em que o custo da contrapartida é superior ao valor da taxa.
O valor destas taxas, que se referem aos estabelecimentos inseridos na categoria de menor risco potencial (tipo 3), relativamente aos quais os municípios são competentes, têm por referência as formalidades previstas no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).
Taxas associadas ao exercício de atividades económicas
Neste grupo de taxas incluem-se as relativas a:
• Atividades económicas no espaço público;
• Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;
° Gestão do Espaço Público:
° Ocupação do domínio público com Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;
° Outras ocupações do domínio público (antenas de telecomunicações, cabines ou postos telefónicos, postos de transformação, cabines elétricas e semelhantes, depósitos subterrâneos, cabos subterrâneos e condutores de energia elétrica, tubos, condutas e outros cabos;
° Trânsito, Circulação e Estacionamento - Licenciamento de Táxis;
• Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas:
° Licenciamento de Estabelecimentos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos;
° Outras Atividades sujeitas a licenciamento.
As taxas em causa foram aglutinadas atendendo aos seguintes critérios:
• As taxas são devidas pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que aqui se consubstancia no licenciamento/autorização municipal das diferentes atividades económicas;
• A atuação municipal é imprescindível para o exercício daquelas atividades, sem a qual as mesmas não podem ser desenvolvidas.
Neste sentido, estas taxas são fixadas com base no benefício auferido pelo particular, sendo que o custo da atividade administrativa municipal, nestes casos concretos, serve apenas de valor referencial.
De facto, existe todo um conjunto de externalidades positivas que a atividade municipal, na sua globalidade, gera na esfera dos agentes económicos privados que beneficiam de uma utilização individualizada dos efeitos decorrentes da gestão da cidade.
Estas externalidades, que estão na base da fixação do valor das taxas a pagar, permitem determinar a participação destes agentes económicos no investimento municipal que tem sido realizado com vista à prossecução dos objetivos que constam do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) a saber: reforço da coesão social, promoção da qualidade de vida, qualificação urbanística e ambiental, melhoria da qualidade e dos sistemas de infraestruturas, reforço da atratividade e do dinamismo económico e modernização da administração municipal e aproximação aos cidadãos.
Pese embora a insuficiência de indicadores quanto ao rendimento anual destes agentes económicos, que permitiriam analisar o peso das taxas no benefício gerado pelo facto tributário que deu origem ao seu pagamento, sempre se refere que, em termos globais, no ano 2007 o valor do investimento realizado no âmbito dos objetivos supra mencionados ascendeu a 98.340 542 €, sendo que a receita proveniente da cobrança de taxas municipais, excluindo as provenientes da urbanização e edificação, atingiu o valor de 11.515.173,35 €.
Em termos relativos, as taxas cobradas representam cerca de 12 % do valor do investimento total realizado.
Não obstante, podemos particularizar as taxas associadas ao licenciamento/vistoria e ocupação do domínio público com os Postos de Combustíveis.
De acordo com o “Relatório da Autoridade da Concorrência sobre o Mercado dos Combustíveis”, de Junho de 2008, é possível extrair a seguinte informação, tendo em vista a estimação do benefício auferido por recurso à sua comparação com o valor das taxas devidas pelo licenciamento dos postos, bem como pela ocupação do domínio público com os mesmos.
Quadro 3 - Margem bruta média dos vendedores a retalho de combustíveis
Considerada a informação divulgada pela Autoridade da Concorrência sobre o Mercado dos Combustíveis, em média, cada vendedor retalhista de combustíveis em Portugal obtém uma margem bruta anual de 326.652,17 €.
Os Quadros 4 e 5 refletem o peso de cada uma das taxas no benefício anual obtido pelos retalhistas de combustíveis, que se revela praticamente insignificante, sendo que, no limite a taxa representa 2 % da margem bruta.
Quadro 4 - Peso da taxa devida pelo licenciamento no benefício gerado com a atividade
Quadro 5 - Peso da taxa devida pela ocupação do domínio público no benefício gerado com a atividade
Taxas associadas ao exercício de atividades económicas abrangidas pelo licenciamento zero
Neste âmbito enquadram-se as taxas devidas pelas seguintes atividades:
• A utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins, designadamente, a instalação de esplanadas; toldos; vitrinas e expositores; arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares; floreiras, tapetes, grelhadores, e aquecedores; e suportes publicitários;
• A instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
• Os horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa;
• Prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário.
As taxas em causa foram fixadas atendendo aos seguintes critérios:
• A atividade desenvolvida está sujeita ao regime da mera comunicação prévia;
• A atividade desenvolvida está sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo.
No que concerne à ocupação do espaço público com fins conexos ao exercício de determinada atividade económica teve-se por referência a utilidade gerada no particular pela utilização do espaço público, que agora se resume a um regime de comunicação prévia, substituindo assim os tradicionais licenciamentos municipais, com o necessário reforço da atuação da fiscalização municipal, desincentivando-se as ocupações com arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares; floreiras, tapetes, grelhadores e aquecedores.
Relativamente à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; aos horários de funcionamento e suas alterações; e à prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, sempre se refere que se assiste à adequação da taxa à atividade desenvolvida.
Ocupações diversas do espaço público
Da mesma forma, a fixação da taxa de ocupação do espaço público com rampa deve assegurar que a manutenção do bom estado do espaço público contíguo à rampa, cuja responsabilidade é do titular da licença de rampa, inclui o encargo que o Município suporta com as obras de manutenção dos passeios, uma vez que se tem verificado que estes titulares não asseguram essa manutenção
Ocupação do domínio público por motivo de obras
As taxas constantes do Capítulo IV, Subsecção II correspondem ao tributo liquidado pelo município como contrapartida pela utilização do solo do domínio público no apoio à realização de operações urbanísticas, destinando-se o valor a onerar a utilização individualizada do solo onde ocorreu essa ocupação.
De uma forma geral o conjunto das taxas aqui incluídas apresentam-se com um valor de custo inferior ao valor da taxa, com exceção, para a ocupação com “Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes”, e ainda pela ocupação adicional da superfície da via pública, com tapumes cuja colocação se prolongue em mais de 1 metro de largura, tendo em vista o desincentivo deste tipo de ocupações na via pública dado o grau de incomodidade provocado.
No ano 2007, o valor total das taxas cobradas por este tipo de ocupação ascendeu a 453.445,74 € representando 2,80 % do investimento realizado pelo município.
Publicidade
A iniciativa “Licenciamento Zero” veio introduzir profundas alterações ao regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias através da eliminação do licenciamento quando as mensagens publicitárias:
• São inscritas em propriedade privada, ainda que visíveis ou audíveis do espaço público, e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular de exploração ou os bens ou serviços comercializados no prédio;
• Ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular de exploração ou os bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
Neste sentido, as taxas fixadas aplicam-se às mensagens publicitárias cuja colocação ainda exige o necessário controlo prévio, por não se enquadrarem no regime de isenção de licenciamento/autorização municipal ou a qualquer outro ato permissivo.
Neste âmbito, os municípios continuam legalmente habilitados a proceder à definição dos critérios de licenciamento (e ao próprio licenciamento), da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como, à gestão e fiscalização da mesma atividade, ou seja, à remoção de um obstáculo jurídico que constitui o elemento de correlação da taxa em causa. Esta remoção visa possibilitar ao particular, não só a prática de uma atividade - atividade publicitária - como, ainda, a utilização do bem público “ambiente”.
No Capítulo IV, Secção II encontram-se previstas as taxas devidas pelo aproveitamento do espaço público para difusão da mensagem publicitária, cujo custo da contrapartida indicado surge como um valor meramente de referência, sendo o benefício o fator determinante na fixação do quantitativo das taxas.
Através da aplicação dos coeficientes de benefício define-se um sistema de taxas que possui uma função de regulação do acesso às formas de publicidade, limitando a sua procura pelos agentes económicos ao mesmo tempo que se acautelam as implicações negativas que a sua proliferação faria sentir ao nível ambiental, paisagístico e estético.
Tendo por referência o conjunto de taxas apresentado, é possível distinguir-se dois subconjuntos, a saber:
1 - Taxas associadas ao exercício da atividade publicitária;
2 - Taxas devidas pelo licenciamento de factos publicitários acessórios e alusivos à uma atividade principal que se visa publicitar.
Nas situações enquadráveis no primeiro subconjunto de taxas e tendo em vista a demonstração da observância do princípio da proporcionalidade das taxas propostas, utilizou-se como referencial os preços de mercado praticados por empresas publicitárias na área do concelho do Porto no ano 2007.
Da comparação efetuada resulta o seguinte quadro:
Quadro 6 - Comparação das taxas de publicidade com os valores praticados no mercado
Da análise da informação constante do quadro supra percebe-se que o montante das taxas cobradas em matéria de publicidade é manifestamente inferior ao valor cobrado por agentes económicos privados que prestam serviços de publicidade.
Para além do mencionado benefício há ainda a destacar as taxas que encerram um objetivo de desincentivo relativamente à utilização de factos publicitários que, pela sua natureza, podem causar incomodidade à população, quer ao nível de incomodidade sonora, quer ao nível de poluição da cidade provocada pela distribuição de panfletos/produtos promocionais.
Relativamente às taxas devidas pelo licenciamento de factos publicitários acessórios e alusivos à uma atividade principal que se visa publicitar, e perante a inexistência de indicadores quanto à criação de mais-valia para a empresa que se faz publicitar, que possibilitem aferir o impacto das taxas no benefício correspondente, sempre se refere que o montante total das taxas cobradas no ano 2007 no âmbito do licenciamento de factos/ações publicitários (2.552.622,54 €) contribuíram com cerca de 2,60 % para o valor do investimento realizado pelo município.
Nestas situações poder-se-á verificar que o benefício auferido pelo particular na obtenção destes licenciamentos atende às caraterísticas dos factos publicitários, nomeadamente a sua luminosidade, na medida em que torna a publicidade mais apelativa e permite a sua difusão durante todo o dia.
Outro fator que influi na determinação do benefício está relacionado com a ocupação efetiva do domínio público para efeitos de exibição de publicidade, pelo que nestes casos o benefício resultante, que será superior, reflete-se no valor das taxas.
Trânsito, circulação e estacionamento
As taxas em causa refletem, em regra, o benefício associado à gestão da mobilidade das infraestruturas viárias da cidade, existindo situações pontuais de desincentivo nos casos de utilização dos espaços viários com estacionamento cronometrado por parcómetros ou outros aparelhos análogos.
Tal desincentivo assenta na intenção municipal de se fomentar a utilização de transportes públicos em detrimento da deslocação em viatura própria para o centro da cidade. Por outro lado, pretende-se que este tipo de estacionamento seja de curta duração, por forma a que se recorra ao aparcamento por períodos mais longos em parques de estacionamento existentes na cidade, permitindo ainda uma maior rotatividade na utilização destes lugares de estacionamento.
De qualquer forma, da comparação entre o valor horário destas taxas e o valor praticado nos parques de estacionamento públicos ou privados resulta que os valores agora previstos são inferiores aos cobrados nos parques de estacionamento geridos por agentes económicos privados em cerca de 30 %. Não obstante, deve referir-se que os quantitativos das taxas em causa não sofriam qualquer atualização desde Janeiro de 2003, uma vez que a atualização anual destes valores com base na taxa de inflação não cobria os custos associados à reprogramação das máquinas existentes.
Quanto à utilização de lugares de estacionamento privativo verifica-se que a taxa é diferenciada em função do benefício gerado pela localização do parque privativo, sendo este maior quanto maior for a proximidade ao centro da cidade, e tendo ainda em conta a existência de parcómetros no arruamento em que o mesmo se localiza.
De facto, essa diferenciação mede o benefício que o particular obtém ao possuir um parque de estacionamento privativo junto do local onde exerce a atividade/reside, refletido no grau de comodidade resultante da utilização do mesmo, na medida em que não tem que se sujeitar à disponibilidade de estacionamento quer em parcómetros, quer em parques de estacionamento, sendo que o particular poderia sempre recorrer a outras soluções alternativas para o aparcamento disponíveis no mercado, sendo certo que nenhuma delas lhe permitiria a afetação privada do domínio público para estacionamento junto ao seu estabelecimento/residência.
Animais
As taxas constantes dos artigos 54.º a 56.º prendem-se com a gestão do canil municipal e contêm em si uma vertente de higiene pública que é assegurada pelo município cuja atuação abarca ações que têm um grande impacto na saúde pública, nomeadamente, a recolha e a receção de cadáveres.
A maior parte das taxas corresponde ao valor do custo da contrapartida, sendo, no entanto, notório o incentivo na entrega de animais por particulares e por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor, e ainda a entrega de cadáveres de animais por particulares. Reconhece-se, assim, a importância crescente dos animais de companhia na sociedade atual e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, mas também os riscos para a sociedade civil de uma população animal não controlada.
Existem, no entanto, duas exceções àquele sentido: a primeira, em que a taxa comporta um coeficiente de desincentivo, reside na recolha de cadáveres de animais em casa de particulares em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor; a segunda, que suporta um coeficiente de benefício, prende-se com o tratamento de cadáveres de animais de companhia, entregues por particulares, nos casos em que esta entrega tenha ocorrido sem que tenha sido apresentado o comprovativo de registo e licença atualizada, e ainda com a estadia e alimentação no canil municipal de animais que não gatos e animais de capoeira.
Cemitérios
Na generalidade as taxas devidas pela prestação de serviços nos cemitérios municipais (Agramonte e Prado do Repouso) suportam um coeficiente de benefício que se faz refletir na esfera do particular e que está intrinsecamente associado ao serviço prestado pelo município num contexto de escassez de espaços públicos afetos à atividade cemiterial.
Não obstante, existem taxas sobre as quais recai um coeficiente de incentivo/desincentivo, consoante a tipologia de serviço que é prestado e as opções políticas definidas em matéria de higiene pública e de gestão dos cemitérios municipais.
Neste sentido, imputou-se um coeficiente de incentivo à ocupação de espaços nos cemitérios que privilegiem a sua utilização racional. Enquadram-se aqui as inumações temporárias de cadáveres em covais (face da sua não perpetuidade), bem como à inumação de cinzas ou o seu depósito no roseiral.
Pretende-se, por outro lado, desincentivar a inumação em covais quando esta ocorre em sepulturas perpétuas de zinco ou quando a ocupação de sepultura seja requerida fora do prazo. É ainda imputado um coeficiente de desincentivo ao atraso de 15 minutos nas cremações, bem como da realização de cremação de caráter extraordinária de 2.ª feira a sábado.
Mercados e feiras e inspeção sanitária
Os mercados municipais são estruturas tradicionais de comércio retalhista de proximidade com acentuada predominância de produtos frescos, organizada em postos de venda independentes e dispondo de uma entidade gestora com competência sobre a localização dos vendedores e lojistas e os convenientes serviços de apoio.
De facto, são locais bem conhecidos das pessoas que vivem ou trabalham na cidade, e percurso obrigatório para a maioria dos turistas que buscam nestes locais a originalidade de um serviço, procurando conhecer o seu colorido e ritmo diário, e quando possível, saborear os produtos aqui transacionados.
Os atuais mercados e feiras municipais continuam, porém, a ser fator de procura por parte dos consumidores do meio urbano, sendo alvo da sua preferência, mercê da sua inserção na malha urbana.
Concretamente no que se refere às taxas apresentadas constata-se que as mesmas são devidas pela utilização das infraestruturas municipais, nomeadamente, pela ocupação dos espaços de venda, sendo que os valores relativos à utilização das instalações de apoio, como sejam armazéns, câmaras frigoríficas, e outros semelhantes, constam da Tabela de Preços.
Por outro lado, verifica-se, ainda, que as mesmas atendem à natureza da ocupação dos espaços de venda, que pode ser permanente ou esporádica. A ocupação permanente de um espaço de venda está associada a taxas de ocupação/utilização mensais, enquanto a ocupação esporádica está relacionada com a existência de taxas diárias/semanais.
Na fixação dos quantitativos em causa, a regra geral consiste na afetação de um coeficiente de incentivo, pelo que, na generalidade das situações, o valor previsto é inferior ao custo da correspondente da atividade local.
Está aqui evidente a política municipal de revitalização do comércio tradicional tendo em conta a importância do comércio de proximidade no desenvolvimento da economia local.
Particularizam-se, no entanto, as taxas referentes à ocupação de bancas nos mercados municipais que suportam um coeficiente de benefício motivado pela existência de infraestruturas/serviços (água, luz elétrica e limpeza dos espaços) afetas a este tipo de ocupação, cuja despesa gerada pela sua utilização é suportada pelo município, o que não acontece nas restantes tipologias de ocupação. De igual modo, surgem as taxas devidas pela autorização da mudança de ramo de negócio e de local fixo de venda em que o benefício tido em consideração reflete o facto de um particular obter, por via de autorização, a satisfação da sua pretensão sem que para o efeito tenha de se sujeitar a concurso público de concessão.
Licença especial de ruído
As taxas devidas pela emissão deste tipo de licenciamentos, que titulam a possibilidade de realização de atividades ruidosas de caráter temporário, de acordo com os requisitos e condicionantes legais definidos, em determinado horário (entre as 20 e as 8 horas) e/ou zonas sensíveis (áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos coletivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar).
Pela estrutura das taxas apresentadas verifica-se que às mesmas é imputado um coeficiente de desincentivo, por forma a evitar que as atividades ruidosas que motivam o licenciamento se prolonguem no tempo, onerando o valor das taxas em função da duração dessa atividade.
Serviço de bombeiros
A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Neste sentido, as taxas aqui previstas referem-se ao serviço público prestado pelos bombeiros no âmbito dos serviços de prevenção, cuja presença de piquete nos locais e eventos é legalmente exigida, e ainda no âmbito de vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio.
Está, então, aqui em causa a prevenção de riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante, bem como a atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos.
O valor das taxas previstas neste Capítulo, regra geral, é inferior ao valor do custo da correspondente contrapartida, o que decorre da aplicação de coeficientes de incentivo que consubstanciam a política municipal de proteção civil, ou seja, o particular suporta apenas uma parte do custo apurado e o município assume o remanescente, que não é mais do que o custo social relacionado com a prestação deste tipo de serviços.
Não se enquadram naquela regra as taxas devidas pela presença de piquete de prevenção para lançamento de fogo-de-artifício ou outras prevenções em que haja necessidade de pessoal e viaturas, no horário compreendido entre as 20h e as 8h e ainda a realização de vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio em edifícios a partir de uma determinada área/capacidade/lotação.
4 - Fundamentação de taxas definidas através de fórmulas:
4.1 - Compensação
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
4.2 - T.M.I. (Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas)
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
4.3 - Taxa Municipal de Direitos de Passagem
A entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas, veio habilitar os municípios para a cobrança de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei supra mencionada, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município e deve ser aprovado, anualmente, até 31 de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25 %.
Neste sentido, desde 2004, a Assembleia Municipal do Porto tem fixado a TMDP para o ano seguinte em 0,25 % sobre a faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município do Porto, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida que é oferecida aos habitantes da Cidade do Porto, bem como aos seus utilizadores, objetivo este só passível de concretização através do melhoramento do nível de financiamento da autarquia;
5 - Conclusão
Através da presente fundamentação económico-financeira, fica demonstrado que os valores propostos respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas e o custo da contrapartida ou benefício do particular.
Mais se verifica, pelo confronto entre os valores agora propostos e os valores ainda em vigor, que não existem diferenças significativas, facto este que se deve à opção, por se manter como referência para a sua fixação as mesmas estratégias políticas até agora vigentes.
Idêntica filosofia foi adotada para as novas taxas entretanto previstas, por força de alterações legislativas ocorridas.
Taxas decorrentes da descentralização de competências
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, admitindo que aquela transferência ocorra de forma gradual, conferindo às autarquias a faculdade de optarem por adiar o exercício das novas competências por deliberação dos seus órgãos deliberativos, comunicando a sua opção à Direção Geral das Autarquias Locais, prerrogativa que foi oportuna e devidamente exercida pelo Município do Porto. Por outro lado, a mesma lei determina que a transferência de competências para as autarquias locais se efetive até 1 de janeiro de 2021.
O Município realizou diligências internas e externas com vista à operacionalização dessas várias competências, que, entretanto, foram alvo de publicação em diversos diplomas setoriais, em particular os que regulam a descentralização de competências nas áreas da cultura, dos jogos de fortuna ou azar e da segurança contra incêndio em edifícios e recintos.
No quadro da transferência de competências para as autarquias locais, a tramitação dos processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como de realização de vistorias/inspeções de segurança contra o risco de incêndio e a emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio e sobre medidas de autoproteção, que atualmente se encontram na dependência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente, passarão para a esfera do Município a 1 de janeiro de 2021.
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
A taxa cobrada atualmente pela IGAC é definida na Portaria n.º 122/2017, de 23 de maio, estando compreendida entre os 12,80 € e os 30,00 €, dependendo da via pela qual é remetida, do incentivo previsto para a realização das comunicações com antecedência superior a 8 dias e pelo facto de se tratar de uma promotor já registado ou ocasional.
A taxa inerente à mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, que será fixada pelo Município do Porto, advém, sobretudo, dos custos diretos e indiretos dos procedimentos a si associados, incluindo a sua tramitação administrativa e de cobrança e as atividades de fiscalização.
O Município definiu apenas uma taxa única para este serviço, não permitindo uma comparação direta com o valor cobrado atualmente pela IGAC. No entanto, importa referir que a IGAC cobra uma taxa para a comunicação prévia de promotor de espetáculos e que a taxa cobrada a promotores ocasionais é mais elevada. O Município pretende manter o custo atual que a maioria dos operadores incorrem com esta comunicação, no sentido de incentivar a realização deste tipo de espetáculos e, assim, não repercutir totalmente os custos incorridos com a prestação do serviço sobre os privados.
De acordo com os dados fornecidos pelo IGAC, a média mensal de meras comunicações de espetáculos de natureza artística verificada até setembro do corrente ano ascendeu a 49, em 2019 foi de 110, em 2018 foi de 106, e em 2017 foi de 67. Considerando o número médio mensal de comunicações desde 2017, estima-se que as receitas anuais associadas a estas taxas sejam de aproximadamente 19 962 €.
Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
A taxa atualmente em vigor e cobrada pela SGMAI é definida pela Portaria n.º 1203/2010, de 30 de novembro, fixando-se uma taxa única de 500 €. O custo da contrapartida estimado para a prestação do serviço de apreciação e emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é de 445 € repartido pela apreciação do pedido inicial e pela emissão da autorização. Além das tarefas administrativas de receção, tramitação e arquivamento do processo, a emissão da autorização exige um trabalho de análise técnica e fiscalização do cumprimento do regulamento respetivo. Atendendo ao benefício associado à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna e azar, foi aplicado um coeficiente de benefício de 1,13, caso a apreciação leve à emissão da autorização de exploração, pretendendo o Município desincentivar a receção de pedidos de autorização mal instruídos. Importa referir que o grau de impacto e aplicabilidade desta taxa prevê-se que seja muito reduzido, na medida em que, segundo a SGMAI, não existe qualquer registo de emissão de autorizações desta natureza no concelho do Porto desde 2017.
Serviços de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco
A taxa atualmente em vigor para a ANEPC é definida pela Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, cujo valor atualizado para 2020 consta do Despacho n.º 4892/2020, de 23 de abril. O valor da taxa é calculado através da seguinte fórmula: T = AB × VU, sendo “T” o valor da taxa dos serviços, “AB” a área bruta da utilização-tipo em m2 e “VU” o valor unitário dos serviços de prestados em euros por m2.
Não obstante o valor da taxa ser determinado pela área bruta da utilização, a Portaria e Despacho supra referidos definiram os valores mínimos de 110,03 € no caso dos pareceres e consultas prévias e de 220,05 € no caso das vistorias. Isto significa, por exemplo, no caso dos estabelecimentos industriais, para que a taxa cobrada seja superior ao valor mínimo, o edifício teria que ter uma área bruta superior a 1 375 m2.
O valor das taxas associadas às vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco é determinado pelo custo da contrapartida relacionado com a prestação do serviço subjacente à realização de cada uma das vistorias. O custo da contrapartida apurado determina que os valores serão praticamente idênticos aos resultantes da aplicação do percentual de 60 % ao valor cobrado pela ANEPC e entregue ao Município do Porto, em contrapartida da emissão de pareceres e de realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE, ao abrigo do “Protocolo de Cooperação no âmbito da Segurança Contra Incêndio em Edifícios”, celebrado em junho de 2012 entre este Município e a ANEPC. A ser assim, o valor fixado na Tabela de Taxas Municipais, fruto da descentralização de competências nos municípios, comporta uma vantagem para o particular na medida em que será sempre menor do que o valor cobrado até então pela ANEPC.
Tabela de Coeficientes
Descrição
Benefício
Incentivo/
Desincentivo
Custo
Taxa Final
CAPÍTULO I
SECRETARIA
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:
1 - Autos ou termos de qualquer espécie não especialmente previstos na presente tabela - cada
1,00
1,00
8,30 €
8,56 €
2 - Certidões, termos de autenticação e fotocópias autenticadas - até 4 páginas
1,00
1,00
20,97 €
21,65 €
3 - Acresce ao valor previsto no número anterior, a partir da 5.ª página:
3.1. - Parte escrita - por cada página formato A4
1,00
1,00
2,62 €
2,73 €
3.2. - Parte desenhada:
a) Por cada página formato A3
1,00
1,00
3,10 €
3,20 €
b) Por cada página formato A2
1,00
0,99
3,43 €
3,50 €
4 - Certidões para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis
1,00
1,02
5,54 €
5,88 €
5 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada - por cada
1,00
1,00
3,59 €
3,71 €
6 - Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento
2,00
3,79
6,35 €
49,63 €
7 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela
1,00
0,80
3,92 €
3,25 €
8 - Títulos não especialmente contemplados nesta tabela
1,00
1,00
11,23 €
11,60 €
9 - Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial.
1,00
1,05
3,10 €
3,35 €
Artigo 2.º
1 - O pagamento da taxa prevista nos n.os 2 e 4 do artigo anterior é efetuado previamente ao registo do pedido.
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do n.º 6 do artigo anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa liquidada.
CAPÍTULO II
URBANISMO
SECÇÃO I
LOTEAMENTOS COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 3.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento com obras de urbanização:
a) Pedido de informação prévia
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
b) Renovação
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
1,00
0,54
175,94 €
97,93 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 4.º
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento com obras de urbanização
1,00
1,00
149,92 €
154,62 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
1,00
1,01
74,31 €
77,31 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 5.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento com obras de urbanização
1,09
1,00
692,04 €
778,71 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
a) Por lote
5,10
1,00
12,34 €
64,89 €
b) Por fogo
6,42
1,00
4,90 €
32,46 €
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração
7,74
1,00
4,90 €
39,11 €
d) Prazo - por cada período de 30 dias ou fração
2,19
1,00
8,62 €
19,48 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE
0,45
1,00
692,04 €
324,47 €
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 6.º
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração
1,00
0,32
59,93 €
19,48 €
Artigo 7.º
Execução faseada de obras de urbanização:
a) Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia relativo à primeira fase
2,09
1,00
134,30 €
288,81 €
b) Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia relativo às fases subsequentes
0,72
1,00
325,42 €
240,68 €
Artigo 8.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
1,00
0,60
56,22 €
35,05 €
SECÇÃO II
LOTEAMENTOS
Artigo 9.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento:
a) Pedido de informação prévia
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
b) Renovação
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
1,00
0,54
175,94 €
97,93 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 10.º
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento
1,00
1,00
149,92 €
154,62 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
1,00
1,01
74,31 €
77,31 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 11.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento
0,87
1,00
692,04 €
622,97 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
a) Por lote
5,10
1,00
12,34 €
64,89 €
b) Por fogo
6,42
1,00
4,90 €
32,46 €
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração
7,74
1,00
4,90 €
39,11 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE
0,45
1,00
692,04 €
324,47 €
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 12.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
1,00
0,60
56,22 €
35,05 €
SECÇÃO III
COMPENSAÇÃO
Artigo 13.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
Artigo 14.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
Artigo 15.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
SECÇÃO IV
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 16.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de urbanização:
a) Pedido de informação prévia
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
b) Renovação
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
1,00
0,54
175,94 €
97,93 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 17.º
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de urbanização
1,00
1,00
100,34 €
103,08 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
1,00
1,01
49,52 €
51,54 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 18.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de urbanização
0,56
1,00
558,19 €
324,47 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fração
2,19
1,00
8,62 €
19,48 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE
0,42
1,00
558,19 €
240,68 €
Artigo 19.º
Execução faseada de obras de urbanização:
1 - Emissão de licença ou admissão da comunicação prévia correspondente à primeira fase das referidas obras
2,09
1,00
134,30 €
288,81 €
2 - Aditamento à licença ou à admissão da comunicação prévia referente às fases subsequentes
0,72
1,00
325,42 €
240,68 €
Artigo 20.º
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração
1,00
0,54
59,93 €
19,48 €
Artigo 21.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
1,00
0,54
56,22 €
35,05 €
Artigo 22.º
Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização:
1 - Taxa fixa
0,35
1,00
165,53 €
60,17 €
2 - Ao montante definido no número anterior acresce - por lote
1,48
1,00
7,88 €
12,03 €
SECÇÃO V
EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 23.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e demolição:
a) Pedido de informação prévia
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
b) Renovação
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
1,00
0,54
175,94 €
97,93 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 24.º
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de edificação e demolição
1,00
1,00
100,34 €
103,08 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
1,00
1,01
49,52 €
51,54 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 24.º-A
1 - Pela legalização de operação urbanística promovida pelo interessado aplicam-se as taxas devidas pelo correspondente procedimento de controlo prévio.
2 - À legalização oficiosa de operação urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, aplicam-se as taxas previstas no número anterior, acrescidas de um coeficiente de desincentivo de 40 %.
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado aquando da emissão do respetivo título da legalização coerciva.
Artigo 25.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de:
a) Construção e ampliação
0,56
1,00
558,19 €
324,47 €
b) Reconstrução
1,00
0,34
558,19 €
194,68 €
c) Alteração
1,00
0,23
558,19 €
129,79 €
d) Demolição
0,11
1,00
558,19 €
64,89 €
2 - Emissão do título por aplicação do artigo B-1/41.º
1,00
1,00
665,27 €
685,76 €
3 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por m2 de área bruta de construção
1,00
1,00
38,37 €
39,55 €
Artigo 26.º
Na emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras previstas no artigo anterior, são ainda devidas as seguintes taxas:
1 - Prazo de execução - por período de 30 dias ou fração
2,19
1,00
8,62 €
19,48 €
2 - Por m2 ou fração de área bruta de construção destinada a:
a) Habitação
1,00
0,14
4,90 €
0,72 €
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins
0,42
1,00
4,90 €
2,12 €
c) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo
0,12
1,00
4,90 €
0,61 €
3 - Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via pública - por metro linear ou fração.
0,19
1,00
4,90 €
0,98 €
4 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres e semelhantes - por metro quadrado ou fração.
0,28
1,00
4,90 €
1,42 €
5 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fração
0,42
1,00
4,90 €
2,12 €
6 - Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre o domínio público - por piso e por metro quadrado ou fração:
a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes
5,13
1,00
4,90 €
25,95 €
b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação
21,02
1,00
4,90 €
106,24 €
7 - Demolição de edifícios e outras construções - por cada piso demolido.
7,01
1,00
4,90 €
35,43 €
Artigo 27.º
1 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou à informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de:
a) Construção e ampliação
0,48
1,00
325,42 €
162,13 €
b) Reconstrução
1,00
0,29
325,42 €
97,34 €
c) Alteração
1,00
0,19
325,42 €
64,89 €
d) Demolição
0,10
1,00
325,42 €
32,45 €
2 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento das áreas aplicam-se ainda as taxas previstas no artigo anterior.
Artigo 28.º
Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por 30 dias ou fração
1,00
0,32
59,93 €
19,48 €
Artigo 29.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
1,00
0,60
56,22 €
35,05 €
Artigo 30.º
Execução faseada para obras de edificação:
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia correspondente à primeira fase
2,09
1,00
134,30 €
288,81 €
2 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia referente às fases subsequentes
0,72
1,00
325,42 €
240,68 €
Artigo 31.º
Licença parcial para construção da estrutura:
1 - Emissão do título
2,15
1,00
146,20 €
324,47 €
2 - Ao montante definido no número anterior acresce 40 % do valor das taxas devidas ainda pela emissão de licença de construção.
Artigo 32.º
Licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas:
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia
1,41
1,00
134,30 €
194,68 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fração
2,19
1,00
8,62 €
19,48 €
SECÇÃO VI
TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Artigo 33.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos:
a) Pedido de informação prévia
1,41
1,00
134,30 €
194,68 €
b) Renovação
1,41
1,00
134,30 €
194,68 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
1,00
1,00
56,22 €
57,72 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 34.º
1 - Apreciação do pedido inicial de trabalhos de remodelação de terrenos
1,00
1,00
100,34 €
103,08 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
1,00
1,01
49,52 €
51,54 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título ou pela admissão da comunicação prévia.
Artigo 35.º
Trabalhos de remodelação de terrenos:
1 - Emissão do título ou admissão de comunicação prévia
1,00
0,21
558,19 €
120,35 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada m2 ou fração
1,00
0,12
4,90 €
0,61 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia
0,50
1,00
59,93 €
30,92 €
4 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento da área da operação urbanística, aplica-se ainda a taxa prevista no n.º 2 anterior, que incide sobre o aumento autorizado.
5 - Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
1,00
0,60
56,22 €
35,05 €
6 - Prazo para a execução de obras, por cada período de 30 dias ou fração
2,19
1,00
8,62 €
19,48 €
SECÇÃO VII
TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 36.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
Artigo 37.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
Artigo 38.º
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.)
SECÇÃO VIII
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Artigo 39.º
Certificação do cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal:
1 - Por fração habitacional - cada 50 m2 ou fração
1,00
0,27
28,70 €
8,09 €
2 - Por local de exercício de atividade comercial, industrial ou de profissão liberal - cada 50 m2 ou fração
1,00
0,54
28,70 €
16,12 €
3 - Por local de aparcamento constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração
1,00
0,20
28,70 €
5,80 €
4 - Por cada garagem constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração.
1,00
0,23
28,70 €
6,92 €
5 - Declaração do cumprimento dos requisitos legais para alteração de propriedade horizontal:
a) Por retificação das frações - por cada fração alterada ou retificada
1,00
0,32
52,50 €
17,31 €
b) Por retificação das partes comuns - por cada retificação ou alteração
1,00
0,32
52,50 €
17,31 €
6 - Nos casos de aumento ou redução do número de frações de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 é aplicável a todas as frações do prédio.
SECÇÃO IX
UTILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
Artigo 40.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de alteração de utilização:
a) Pedido de informação prévia
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
b) Renovação
1,00
0,54
349,96 €
194,68 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquela não é recebido.
Artigo 41.º
1 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial de utilização ou alteração de utilização, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
1,00
1,01
12,34 €
12,89 €
2 - O pagamento da taxa definida no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 42.º
Utilização e suas alterações:
1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos
1,00
0,82
10,03 €
8,43 €
2 - Para fins comerciais e para serviços - por cada 50 m2 ou fração
2,32
1,00
10,03 €
24,01 €
3 - Para fins industriais - por cada 50 m2 ou fração
2,44
1,00
10,03 €
25,27 €
4 - Para outros fins - por cada 50 m2 ou fração
2,32
1,00
10,03 €
24,01 €
5 - Alteração do uso de edificações - por unidade:
a) Para fins habitacionais
1,00
0,40
10,03 €
4,18 €
b) Para outros fins
46,43
1,00
10,03 €
480,20 €
SECÇÃO X
VISTORIAS E INSPEÇÕES
Artigo 43.º
1 - Vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, aparcamento, comércio, serviços, armazéns ou indústrias.
1,00
0,34
111,99 €
39,65 €
2 - Acresce ao montante no número anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação.
1,00
0,35
4,90 €
1,79 €
3 - Os montantes definidos nos números anteriores são liquidados e cobrados no momento da emissão da autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido.
4 - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao Município.
Artigo 44.º
Outras vistorias:
1 - Vistoria de segurança e salubridade
1,00
0,16
183,38 €
154,62 €
2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos termos e para os efeitos exigidos no Regime do Arrendamento Urbano.
1,00
1,00
111,99 €
115,45 €
3 - Vistoria a realizar nos casos em que a atribuição de Direitos de Concretos de Construção (DCC), previsto no Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto SIM - Porto, não requeira a emissão de alvará.
1,00
1,00
111,99 €
115,45 €
4 - Homologação de vistoria integrada.
1,00
1,00
349,96 €
360,78 €
5 - Outras vistorias não previstas no número anterior.
1,00
0,26
111,99 €
29,76 €
6 - A vistoria só é ordenada após pagamento das respetivas taxas
7 - Com exceção da vistoria prevista no n.º 1, em caso de não realização da vistoria por motivos alheios ao Município, só pode ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.
Artigo 45.º
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - por equipamento:
1 - Inspeção periódica
1,06
1,00
161,99 €
176,72 €
2 - Reinspeção periódica
1,06
1,00
161,99 €
176,72 €
3 - Inspeção extraordinária
1,06
1,00
161,99 €
176,72 €
SECÇÃO XI
INFORMAÇÃO URBANA
Artigo 46.º
Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 metros lineares ou fração.
1,13
1,00
5,16 €
6,01 €
Artigo 47.º
1 - Plantas topográficas de localização - cópias diretas da planta da Cidade:
a) Taxa fixa por local
1,71
1,00
1,27 €
2,23 €
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,24
0,93 €
0,23 €
c) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 em material transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,56
1,99 €
1,15 €
2 - Cópias da planta da Cidade com indicação de estudos urbanísticos aprovados ou outra informação complementar:
a) Taxa fixa por local
1,00
0,51
4,23 €
2,23 €
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,14
1,56 €
0,23 €
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,25
4,74 €
1,20 €
d) Taxa por desenho, por hora - mínimo uma hora ou fração
1,00
0,69
7,91 €
5,65 €
3 - Cópias diretas da planta da cidade correspondentes a levantamentos anteriores a 1992:
a) Taxa fixa por local
1,00
0,83
4,23 €
3,61 €
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,14
1,56 €
0,23 €
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,25
4,74 €
1,20 €
4 - Extratos do Plano Diretor Municipal da Cidade:
a) Taxa fixa
1,00
0,51
4,23 €
2,24 €
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,60
1,56 €
0,97 €
5 - Carta geotécnica da cidade - escala 1/10.000:
a) Taxa fixa
1,03
1,00
3,17 €
3,37 €
b) Carta de zonamento geotécnico, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,63
2,62 €
1,69 €
c) Carta geológica, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,51
2,62 €
1,39 €
d) Outras cartas de fatores, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
1,00
0,45
2,20 €
1,03 €
5.1 - Carta geotécnica da cidade - publicação completa:
a) Memória e cartas em suporte digital
1,81
1,00
182,80 €
341,96 €
b) Memória e cartas em suporte de papel
1,00
2,54
182,80 €
478,75 €
c) Memória e cartas em suporte digital e coleção de cartas em suporte de papel
1,00
1,83
362,56 €
683,92 €
6 - Fornecimento de informação do inquérito funcional realizado em 1985 e 1992:
a) Taxa fixa
1,00
0,31
6,34 €
2,05 €
b) Listagem de dados em suporte de papel - taxa por quarteirão
1,00
0,22
1,56 €
0,36 €
7 - Fotocópias a cores do levantamento aerofotogramétrico - taxa por unidade
1,00
0,24
13,20 €
3,25 €
8 - Fornecimento dos elementos instrutórios ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do RJUE:
a) Taxa fixa, por local
1,76
1,00
12,69 €
23,00 €
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
2,40
1,00
0,93 €
2,30 €
Artigo 48.º
Pelo fornecimento de plantas para aditamentos com mais de cinco anos é devido, além da taxa estabelecida, o montante de 5,59 €.
1,05
1,00
5,16 €
5,59 €
Artigo 49.º
Fornecimento de informação em suporte magnético:
1 - Taxa fixa
1,00
1,00
20,09 €
20,62 €
1.1. - Cartografia base - escala de rigor 1/1.000 (formatos DGN, DWG, DXF):
a) Planimetria:
a1) Por cada folha
4,14
1,00
197,60 €
842,37 €
a2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m)
3,80
1,00
5,37 €
21,06 €
b) Altimetria:
b1) Por cada folha
4,05
1,00
86,58 €
361,02 €
b2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m)
3,34
1,00
2,62 €
9,02 €
2 - Limite fundiário dos quarteirões do Inquérito Funcional da Cidade do Porto - escala de rigor 1/5.000
1,02
1,00
246,24 €
259,56 €
3 - Inquérito funcional realizado em 1985 ou 1992 (componente gráfica e alfanumérica):
a) Taxa fixa
1,00
0,11
16,92 €
1,93 €
b) Preço por quarteirão - área ocupada pelas atividades ou funções
1,00
0,23
5,16 €
1,20 €
4 - Informação SIG: (shapefile, personal geodatabase):
4.1. - Taxa fixa
1,00
1,00
16,92 €
17,42 €
a) Taxa fixa por layer a fornecer
1,00
1,00
3,81 €
3,93 €
b) Taxa por campo alfanumérico caracterizador associado (não técnico)
1,00
0,99
0,63 €
0,65 €
c) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - ponto
1,00
1,01
0,16 €
0,16 €
d) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - linha
1,00
0,98
0,26 €
0,27 €
e) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - polígono
1,00
1,00
0,52 €
0,54 €
5 - Outra informação:
a) Taxa fixa
1,00
0,11
16,92 €
1,93 €
b) Taxa por bloco - 512 bytes
1,00
0,47
0,42 €
0,21 €
Artigo 50.º
1 - Depósito de exemplar da Ficha Técnica de Habitação
1,06
1,00
15,78 €
17,25 €
2 - Segunda via da Ficha Técnica de Habitação - por cada prédio ou fração - aplicam-se as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º
Artigo 51.º
Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido
1,08
1,00
2,54 €
2,83 €
SECÇÃO XII
DIVERSOS
Artigo 52.º
1 - Apreciação do pedido de renovação da licença, autorização ou comunicação prévia caducados:
a) Loteamentos e obras de urbanização
1,00
1,00
692,04 €
713,31 €
b) Loteamentos
1,00
1,00
692,04 €
713,31 €
c) Obras de urbanização
1,00
1,00
558,19 €
575,19 €
d) Obras de edificação
1,00
1,00
558,19 €
575,19 €
e) Trabalhos de remodelação de terrenos
1,00
1,00
558,19 €
575,19 €
f) Utilização e alteração da utilização
1,00
1,00
56,22 €
57,72 €
2 - Operações de destaque:
a) Por pedido ou reapreciação
1,00
1,00
82,24 €
84,53 €
b) Pela emissão de certidão de destaque
1,00
1,01
37,62 €
39,17 €
Artigo 53.º
Autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
1,01
1,00
480,84 €
501,70 €
CAPÍTULO III
AMBIENTE
SECÇÃO I
ANIMAIS
Artigo 54.º
1 - Entrega de animais:
a) Por particulares - cada animal
1,00
0,00
13,80 €
0,00 €
b) Por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por cada animal
1,00
0,72
13,80 €
10,31 €
2 - Entrega de cadáveres por particulares - por kg
1,00
0,00
0,69 €
0,00 €
3 - No caso dos canídeos não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €.
4 - Entrega de cadáveres por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresa do setor - por kg
2,90
1,00
0,69 €
2,06 €
Artigo 55.º
1 - Recolha de animais:
a) Em casa de particulares - por deslocação
1,00
1,00
24,71 €
25,46 €
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por animal
1,00
1,01
24,71 €
25,77 €
2 - Recolha de cadáveres:
a) Em casa de particulares - por deslocação
1,00
1,00
24,71 €
25,46 €
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por kg
1,00
2,02
1,24 €
2,58 €
3 - No caso dos canídeos, recolhidos junto dos particulares, não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €.
1,00
1,00
10,00 €
10,31 €
Artigo 56.º
1 - Estadia e alimentação no canil municipal - por animal e por cada período de 24 horas ou fração:
a) Cães
1,17
1,00
5,56 €
6,70 €
b) Gatos
0,72
1,00
5,56 €
4,12 €
c) Cães e gatos em sequestro
1,00
1,00
6,47 €
6,70 €
d) Animais de capoeira
1,01
1,00
2,83 €
2,94 €
e) Outros animais:
e1) Até 5 kg
3,53
1,00
2,83 €
10,31 €
e2) Entre 5 e 50 kg
2,25
1,00
5,56 €
12,89 €
e3) Superior a 50 kg
2,03
1,00
7,38 €
15,46 €
2 - Quando o proprietário declare não pretender a restituição do animal em sequestro é apenas exigido o pagamento correspondente a 5 dias de estadia e alimentação.
SECÇÃO II
RUÍDO
Artigo 57.º
Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário em:
1 - Dias úteis e por hora ou fração:
a) Das 20 às 23 horas
1,00
1,36
21,46 €
30,08 €
b) Das 23 às 8 horas:
b.1) 1.ª hora
1,00
1,90
21,46 €
42,12 €
b.2) 2.ª hora
1,00
6,44
7,25 €
48,14 €
b.3) 3.ª hora e seguintes
1,00
8,05
7,25 €
60,17 €
c) Entre as 8 e as 20 horas e na proximidade de estabelecimentos escolares (durante o respetivo horário de funcionamento), hospitais ou similares.
1,00
1,09
21,46 €
24,07 €
2 - Sábados, domingos e feriados - por hora
1,00
1,90
21,46 €
42,12 €
3 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce 15 % sempre que a licença especial de ruído seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início da atividade ruidosa de caráter temporário.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SUBSECÇÃO I
OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO COM MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 58.º
Ocupação do espaço público com suportes publicitários contíguos e conexos a estabelecimentos:
1 - De simples face publicitária - por m2 ou fração e por ano ou fração
1,18
1,00
26,22 €
30,99 €
1.1. - (Revogado.)
1.2. - (Revogado.)
1.3. - (Revogado.)
2 - De dupla face - por m2 ou fração e por ano ou fração
1,62
1,00
26,22 €
42,51 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário considera-se o limite exterior do polígono do equipamento em cada face publicitária.
3.1. - (Revogado.)
3.2. - (Revogado.)
3.3. - (Revogado.)
4 - No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
5 - No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia no Balcão do Empreendedor é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo.
6 - (Revogado.)
Artigo 59.º
Ocupação do espaço público com instalação de:
1 - Toldos - por m2 ou fração e por ano
0,22
1,00
26,22 €
5,84 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 - Esplanadas abertas - por m2 ou fração:
2.1. - Em passeio ou praça, composta designadamente por mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores
1,20
1,00
2,50 €
3,00 €
2.2. - Em lugar de estacionamento, composta designadamente por estrado, guarda-corpos, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores
1,20
1,00
2,50 €
3,00 €
a) (Revogada.)
a.1) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2.3. - Em passeio ou praça, composta designadamente por estrado, guarda-ventos, guarda-corpos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores
3,71
1,00
3,06 €
11,36 €
3 - Vitrinas e expositores - por m2 ou fração e por ano ou fração
0,54
1,00
52,44 €
29,21 €
4 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração
1,00
2,65
8,74 €
23,84 €
5 - Floreiras - por cada e por mês ou fração
1,00
1,26
8,74 €
11,00 €
6 - Contentores para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração
1,26
1,36
8,74 €
15,00 €
7 - Grelhadores - por m2 ou fração e por mês ou fração
2,00
6,27
8,74 €
109,67 €
8 - Tapetes - por m2 ou fração e por mês ou fração
1,00
1,26
8,74 €
11,00 €
9 - Em pedidos ao abrigo do procedimento de Licenciamento Zero:
a) No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso;
b) No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo.
SUBSECÇÃO II
OUTRAS OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 60.º
Ocupação do espaço público com:
1 - Antenas:
1.1. - De operadores de telecomunicações:
a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano
11,60
1,00
251,71 €
3.008,48 €
b) Instaladas em propriedade particular com projeção para o domínio público - por cada e por ano
4,64
1,00
251,71 €
1.203,40 €
1.2. - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano
0,98
1,00
5,69 €
5,75 €
2 - Ramais aéreos provisórios - por metro linear ou fração e por ano
0,98
1,00
5,69 €
5,75 €
3 - Guindastes ou semelhantes - por períodos de 7 dias ou fração
1,15
1,00
59,67 €
70,83 €
4 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fração e por ano:
a) Até um metro de avanço
0,45
1,00
20,26 €
9,36 €
b) Mais de um metro de avanço
0,81
1,00
20,26 €
17,00 €
5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por m2 ou fração de projeção sobre a via pública e por mês
1,67
1,00
9,51 €
16,37 €
6 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fração:
a) Até 0,2 m3
0,32
1,00
31,01 €
10,11 €
b) Por cada m3 a mais ou fração
1,00
55,67
2,35 €
134,66 €
Artigo 61.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1 - Cabine ou posto telefónico - por ano
1,00
1,19
101,08 €
120,00 €
2 - Posto de transformação, cabines elétricas e semelhantes - por m3 ou fração e por ano:
a) Até 3 m3
0,76
1,00
28,66 €
22,59 €
b) Por cada m3 a mais ou fração
2,38
1,00
2,35 €
5,75 €
3 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3, por fração e por ano
1,07
1,00
31,01 €
34,19 €
Artigo 62.º
Ocupações diversas do subsolo:
1 - Cabos subterrâneos condutores de energia elétrica - por metro linear ou fração e por ano
0,36
1,00
3,78 €
1,42 €
2 - Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm
0,25
1,00
3,78 €
0,98 €
b) Com diâmetro superior a 20 cm
0,39
1,00
3,78 €
1,53 €
3 - Túneis de acesso a parques de estacionamento - por m2 e por ano
2,00
1,00
3,05 €
6,10 €
Artigo 63.º
Ocupações diversas do espaço público:
1 - Postes e semelhantes - por mês ou fração
0,82
1,00
20,14 €
17,00 €
2 - Rampas fixas de acesso de veículos - por ano:
2.1 - A prédios ou instalações afetos ao exercício de comércio ou indústria:
a) Até 3 metros lineares ou fração
2,97
1,00
26,23 €
71,91 €
b) Por cada metro ou fração a mais
16,58
1,00
2,35 €
38,96 €
2.2. - A outros prédios ou instalações:
a) Até 3 metros
1,49
1,00
26,23 €
38,96 €
b) Por cada metro ou fração a mais
8,29
1,00
2,35 €
19,48 €
2.3. - Rampas fixas de acesso a edifícios para pessoas com mobilidade condicionada - por m2 ou fração e por ano
0,74
1,00
26,23 €
19,48 €
2.4. - Rampas provisórias por períodos de 30 dias ou fração:
a) Até 3 metros
0,74
1,00
26,23 €
19,48 €
b) Por cada metro ou fração a mais
4,14
1,00
2,35 €
9,74 €
3 - Ocupação do espaço público para realização de eventos sem fins lucrativos com caráter cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respetivas entidades - por m2 ou fração:
a) Por dia
1,00
0,10
2,43 €
0,25 €
b) Por semana
1,00
0,40
2,90 €
1,20 €
c) Por mês
1,00
0,74
4,74 €
3,61 €
4 - Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração
a) Por dia
1,00
0,41
2,43 €
1,00 €
b) Por semana
1,00
1,03
2,90 €
2,99 €
c) Por mês
1,00
2,23
4,74 €
10,58 €
5 - Ocupação de espaço público com animador de rua 30 % do valor previsto da alínea a) do número anterior.
Artigo 64.º
1 - Alteração do titular das ocupações do espaço público previstas na Secção I do Capítulo IV
0,92
1,00
9,51 €
9,02 €
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa fixada para o respetivo licenciamento.
SUBSECÇÃO III
UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL
Artigo 65.º
Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP) - 0,25 % sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município do Porto.
Artigo 65.º-A
1 - Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto:
1.1 - Pela emissão do título
1.2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano
2 - Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1.057,90 €
1.774,39 €
847,07 €
1.058,00 €
1.775,00 €
848,00 €
SUBSECÇÃO IV
ATIVIDADES ECONÓMICAS NO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 66.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio - por m2 ou fração:
a) Por dia
0,47
1,00
2,36 €
1,14 €
b) Por semana
3,51
1,00
2,43 €
8,79 €
c) Por mês
14,62
1,00
2,70 €
40,75 €
2 - Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária
11,84
3,00
2,46 €
90,20 €
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados
5,55
1,00
45,34 €
259,56 €
c) Mensal, em locais predeterminados
63,70
1,00
5,93 €
389,36 €
3 - Reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária
58,50
1,00
2,46 €
148,61 €
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais pré-determinados
6,94
1,00
45,34 €
324,47 €
c) Mensal, em locais predeterminados
74,32
1,00
5,93 €
454,25 €
4 - Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária
139,15
1,00
2,46 €
353,47 €
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados
18,91
1,00
45,34 €
883,68 €
c) Mensal, em locais predeterminados
209,64
1,00
5,93 €
1.281,31 €
5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por m2 ou fração e por mês:
a) Para venda de livros e/ou jornais
3,08
1,00
3,06 €
9,74 €
b) Para outros fins
7,19
1,00
3,06 €
22,71 €
6 - Veículos automóveis, reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio - por cada, por utilização e por mês:
a) Até 5 metros de comprimento
22,53
1,00
18,16 €
421,81 €
b) Por cada metro linear ou fração a mais - 25 % sobre a taxa correspondente
SUBSECÇÃO V
INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR E ÁGUA
Artigo 67.º
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
1 - No interior da zona delimitada pela Via da Cintura Interna, Rua de António Bessa Leite, Rua de Pedro Hispano, Rua da Constituição, Rua de Carlos Malheiro Dias, Rua Nova de S. Crispim, Avenida de Fernão de Magalhães, Campo 24 de Agosto, Rua do Duque de Saldanha e Largo do Padre Baltazar Guedes:
a) Instaladas inteiramente na via pública
4,33
1,00
1.101,06 €
4.917,33 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular
4,30
1,00
1.101,06 €
4.877,68 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública
4,04
1,00
1.101,06 €
4.585,83 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
4,01
1,00
1.101,06 €
4.546,14 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1:
a) Instaladas inteiramente na via pública
1,93
1,00
1.101,06 €
2.190,21 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular
1,89
1,00
1.101,06 €
2.150,55 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública
1,64
1,00
1.101,06 €
1.858,73 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
1,60
1,00
1.101,06 €
1.819,02 €
Artigo 68.º
Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano:
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1:
a) Instaladas inteiramente na via pública
3,05
1,00
251,71 €
791,92 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular
2,69
1,00
251,71 €
697,50 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública
5,71
1,00
251,71 €
1.481,22 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
2,51
1,00
251,71 €
650,12 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1:
a) Instaladas inteiramente na via pública
1,36
1,00
251,71 €
352,69 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular
1,19
1,00
251,71 €
307,55 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública
2,31
1,00
251,71 €
600,35 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
1,00
1,00
251,71 €
260,19 €
Artigo 69.º
Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano:
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1
3,05
1,00
251,71 €
791,72 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1
1,36
1,00
251,71 €
352,69 €
Artigo 70.º
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1:
a) Com compressor saliente na via pública
4,54
1,00
84,51 €
395,88 €
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública
2,27
1,00
84,51 €
197,99 €
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública.
2,27
1,00
84,51 €
197,99 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1:
a) Com compressor saliente na via pública
2,02
1,00
84,51 €
176,39 €
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública
1,01
1,00
84,51 €
88,25 €
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública.
1,01
1,00
84,51 €
88,25 €
Artigo 71.º
Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano
1,01
1,00
84,51 €
88,25 €
Artigo 72.º
Averbamento de substituição do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água
2,45
1,00
23,84 €
60,17 €
Artigo 73.º
1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação.
2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento.
3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas de 50 %.
SUBSECÇÃO VI
OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS
Artigo 74.º
1 - Ocupação do espaço público com estaleiro por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração
1,00
0,26
13,33 €
3,55 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 - Nos casos previstos no número anterior, se contiver andaime, acresce, por m2 de andaime acima do piso térreo e por piso, 50 % da taxa prevista na alínea a) do número seguinte.
3 - Ocupação do espaço público, por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração de área de andaime e por piso, com:
a) Andaime em túnel
1,00
0,41
5,09 €
2,13 €
b) Andaime em consola/suspenso - 50 % da taxa prevista na alínea anterior.
4 - Ocupação do espaço público com lança de grua, guindastes ou semelhantes, por cada período de 7 dias ou fração
1,00
0,67
102,66 €
70,83 €
5 - Ocupação do espaço público por veículo pesado para bombagem de betão pronto, por cada período de 7 dias ou fração
1,00
1,00
102,66 €
106,24 €
6 - As taxas previstas no presente artigo têm uma redução de 80 % nos primeiros 90 dias do alvará de ocupação do espaço público, quando se trate de obras de escassa relevância urbanística em edifícios de uso maioritariamente habitacional.
7 - Pela prorrogação da validade da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares é devido o valor previsto no presente artigo, acrescido de 25 %.
Artigo 75.º
(Revogado.)
Artigo 76.º
(Revogado.)
SECÇÃO II
PUBLICIDADE
Artigo 77.º
Publicidade exibida em:
1 - Suportes publicitários luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração:
1.1. - Ocupando o domínio público:
a) Estáticos
7,04
1,00
2,74 €
19,86 €
b) Rotativos
13,44
1,00
2,74 €
37,91 €
1.2. - Não ocupando o domínio público:
a) Estáticos
4,70
1,00
2,74 €
13,24 €
b) Rotativos
8,96
1,00
2,74 €
25,27 €
2 - Suportes publicitários não luminosos nem iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração:
2.1. - Ocupando o domínio público:
a) Estáticos
6,39
1,00
2,74 €
18,02 €
b) Rotativos
12,13
1,00
2,74 €
34,22 €
2.2. - Não ocupando o domínio público:
a) Estáticos
4,25
1,00
2,74 €
12,00 €
b) Rotativos
8,09
1,00
2,74 €
22,81 €
3 - Publicidade digital - por m2 e por mês
27,67
1,00
2,74 €
75,82 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
4 - À prorrogação da licença aplicam-se as taxas previstas no presente artigo.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
Artigo 78.º
(Revogado.)
Artigo 79.º
Publicidade móvel:
1 - Publicidade em transportes públicos:
1.1. - Transportes coletivos - por m2, por anúncio e por ano
1,51
1,00
16,68 €
25,95 €
1.2. - Em táxis
1.2.1. - Por painel tipo e por veículo:
a) Por ano
6,81
1,00
16,68 €
117,14 €
b) Por mês
2,99
1,00
3,54 €
10,91 €
1.2.2. - Outras mensagens publicitárias - por m2 e por veículo:
a) Por ano
5,52
1,00
16,68 €
94,98 €
b) Por mês
2,52
1,00
3,54 €
9,20 €
2 - Publicidade em veículos - por veículo e por ano:
a) Ciclomotores e motociclos
1,89
1,00
16,68 €
32,45 €
b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos
4,53
1,00
16,68 €
77,87 €
c) Veículos ligeiros de mercadorias
5,66
1,00
16,68 €
97,34 €
d) Veículos pesados
7,55
1,00
16,68 €
129,78 €
e) Reboques
5,66
1,00
16,68 €
97,34 €
f) Semi-reboques
3,77
1,00
16,68 €
64,90 €
3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por cada e por m2:
a) Por dia
2,44
1,00
2,39 €
6,00 €
b) Por semana
11,10
1,00
2,62 €
30,01 €
c) Por mês
24,67
1,00
3,54 €
90,04 €
4 - Publicidade em outros meios - por m2:
a) Por dia
2,64
1,00
2,39 €
6,50 €
b) Por semana
9,60
1,00
2,62 €
25,95 €
c) Por mês
17,78
1,00
3,54 €
64,90 €
Artigo 80.º
Publicidade sonora:
1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública:
a) Por dia ou fração
4,62
2,00
2,39 €
22,71 €
b) Por semana
25,93
2,50
2,62 €
175,21 €
c) Por mês
45,16
5,00
3,54 €
824,14 €
Artigo 81.º
Campanhas publicitárias:
1 - Distribuição de produtos no espaço público e campanhas publicitárias especiais - por dia
26,42
1,00
2,39 €
64,98 €
2 - Outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia ou fração e por m2 ou fração
17,13
1,00
2,39 €
42,12 €
3 - (Revogado.)
Artigo 82.º
(Revogado.)
Artigo 83.º
(Revogado.)
Artigo 84.º
1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade
0,92
1,00
9,51 €
9,02 €
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa do respetivo licenciamento.
Artigo 85.º
(Revogado.)
SECÇÃO III
TRÂNSITO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Artigo 86.º
1 - Emissão de licenças de condução de:
1.1. - Motociclos
1,85
1,00
23,84 €
45,43 €
1.2. - Ciclomotores
1,19
1,00
23,84 €
29,21 €
1.3. - Veículos agrícolas
2,64
1,00
23,84 €
64,89 €
2 - Emissão de segundas vias de licença de condução - por cada
1,00
1,08
11,90 €
13,25 €
Artigo 87.º
Estacionamento no horário definido pelo município nas zonas de estacionamento de duração limitada
1 - Taxa horária Zona I - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
1,00
3,33
0,12 €
0,40 €
b) Segunda fração
1,00
2,50
0,12 €
0,30 €
c) Terceira fração
1,00
1,66
0,12 €
0,20 €
d) Quarta fração e seguintes
1,00
2,50
0,12 €
0,30 €
2 - Taxa horária Zona II - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
1,00
2,08
0,12 €
0,25 €
b) Segunda fração
1,00
1,25
0,12 €
0,15 €
c) Terceira fração
0,42
1,00
0,12 €
0,05 €
d) Quarta fração e seguintes
1,00
1,25
0,12 €
0,15 €
3 - Taxa horária Zona III - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
1,00
1,25
0,12 €
0,15 €
b) Segunda fração
1,00
0,83
0,12 €
0,10 €
c) Terceira fração
1,00
0,42
0,12 €
0,05 €
d) Quarta fração e seguintes
1,00
0,83
0,12 €
0,10 €
4 - Taxa horária Zona IV - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
1,00
1,25
0,12 €
0,15 €
b) Segunda fração
1,00
0,83
0,12 €
0,10 €
c) Terceira fração
1,00
0,42
0,12 €
0,05 €
d) Quarta fração e seguintes
1,00
0,83
0,12 €
0,10 €
5 - Bilhete diário para estacionamento em arruamentos tarifados nas zonas de estacionamento de duração limitada
a) Zona II
1,00
2,03
1,77 €
3,60 €
b) Zona III
1,00
1,35
1,77 €
2,40 €
Artigo 88.º
1 - Avença para estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada pelo período de 365 dias - por fogo:
a) Primeira avença
1,00
1,23
20,33 €
25,00 €
b) Segunda avença
1,00
1,23
20,33 €
25,00 €
c) Terceira avença
1,00
14,76
20,33 €
300,00 €
2 - Taxa administrativa para atribuição de avença de residente/alteração de matrícula da avença de residente/alteração do domicílio fiscal para zonas de estacionamento de duração limitada/bolsas de residentes
1,00
1,02
14,65 €
15,00 €
3 - (Revogado.)
Artigo 88.º-A
Acesso às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado
1 - Por cada fração de 15 minutos e por zona
0,91
1,00
8,23 €
7,50 €
2 - Por veículos pesados de fornecedores a granel - por cada fração de 15 minutos e por zona:
a) Terceira fração
0,00
1,00
8,23 €
0,00 €
b) Quarta fração
0,18
1,00
8,23 €
1,50 €
c) Quinta fração
0,36
1,00
8,23 €
3,00 €
d) Sexta fração
0,55
1,00
8,23 €
4,50 €
e) Sétima fração
0,73
1,00
8,23 €
6,00 €
f) Oitava fração e seguintes
0,91
1,00
8,23 €
7,50 €
Artigo 89.º
Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis - por ano e por lugar:
1,00
30,76
140,43 €
4.320,00 €
Artigo 90.º
1 - Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona indicada no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se as taxas nele previstas.
2 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos está sujeita a um horário predefinido que irá das 8h00 às 20h00.
3 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos fora do horário definido no número anterior está sujeita a um acréscimo de 25 % sobre o valor das taxas previstas no artigo anterior.
4 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo são cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos, respetivamente, até ao final do ano ou até ao final do prazo de validade da licença.
Artigo 91.º
Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com lugares de estacionamento privativos
3,06
1,00
19,07 €
60,17 €
Artigo 92.º
Condicionamento de trânsito ou de estacionamento - por arruamento
1 - Taxa fixa com colocação de sinalização
1,11
1,00
190,00 €
210,00 €
2 - Taxa fixa sem colocação de sinalização
1,59
1,00
25,20 €
40,00 €
3 - Acresce às taxas previstas nos números anteriores:
a) Condicionamento com duração inferior ou igual a 10 dias - por dia
0,80
1,00
24,98 €
20,00 €
b) Condicionamento com duração superior a 10 dias e inferior ou igual a 30 dias - por dia
0,93
1,00
26,86 €
25,00 €
c) Condicionamento superior a 30 dias - acresce à taxa prevista na alínea anterior, por dia a partir do 30.º dia
0,16
1,00
80,58 €
12,50 €
4 - Nos pedidos de prorrogação aplicam-se as taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
5 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce o custo do material aplicado e não recuperado.
Artigo 93.º
Contagens de tráfego fornecidas em formato digital ou em suporte de papel - por zona e por dia de contagem
1,00
1,00
45,34 €
45,50 €
Artigo 93.º-A
Emissão de licença de exploração de circuitos turísticos:
1 - Pela emissão do título
1,00
1,00
505,83 €
505,00 €
2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por veículo e por ano:
2.1. - Veículos com mais de 9 lugares
1,00
1,00
2.436,42 €
2.436,00 €
2.2. - Veículos até 9 lugares
1,00
1,00
125,05 €
125,00 €
2.3. - Comboios turísticos
1,00
1,00
299,85 €
300,00 €
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo G/8.º, o pagamento anual das taxas referidas no número anterior é efetuada anualmente no período de 1 de fevereiro a 31 de março.
SECÇÃO IV
FEIRAS E MERCADOS
SUBSECÇÃO I
MERCADOS
Artigo 94.º
Venda a retalho:
1 - Lojas - por m2 ou fração e por mês
1,00
0,65
8,87 €
5,91 €
2 - Barracas - por m2 ou fração e por mês
1,00
0,65
8,87 €
5,91 €
3 - Instalações especiais:
a) Depósitos privativos - por m2 ou fração e por mês
1,00
0,42
8,87 €
3,86 €
b) Bancas - por 1 metro de frente e por mês
2,42
1,00
8,87 €
22,09 €
c) Stand - por m2 ou fração e por mês
1,00
0,48
8,87 €
4,43 €
4 - Lugares de terrado:
a) Por cada m2 ou fração e por dia
1,00
0,09
8,79 €
0,78 €
b) Por cada m2 ou fração e por semana
1,00
0,23
8,80 €
2,05 €
5 - Arrecadação diária - por m2 ou fração
1,00
0,07
8,79 €
0,65 €
Artigo 95.º
Outras taxas:
1 - Cartões anuais de ocupantes, empregados e carregadores:
a) Pela inscrição
1,00
0,82
13,10 €
11,04 €
b) Por cada cartão
1,00
0,91
13,10 €
12,33 €
2 - Registos e averbamentos - por cada
1,00
0,82
13,10 €
11,04 €
3 - Mudança de ramo de negócio quando autorizada
4,80
1,00
13,10 €
64,89 €
4 - Mudança de local fixo de venda quando autorizada
1,92
1,00
13,10 €
25,95 €
5 - Cedência do título de ocupação - 24 vezes a taxa mensal.
Artigo 96.º
Ocupação diária dos mercados do levante:
1 - Utilização dos postos fixos de venda - por cada e por mês
1,00
0,58
22,83 €
13,66 €
2 - Bancas desmontáveis - por cada e por dia
1,00
0,05
8,79 €
0,41 €
3 - Arrecadação de utensílios e de produtos - por volume e por dia
1,00
0,03
8,79 €
0,24 €
SUBSECÇÃO II
FEIRAS
Artigo 97.º
Ocupação de terrado:
1 - Por cada m2 ou fração e por dia/ocupação acidental
1,00
0,12
8,80 €
1,09 €
2 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação diária
1,00
0,99
9,32 €
9,49 €
3 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica semanal.
1,00
0,39
9,32 €
3,75 €
4 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica quinzenal
1,00
0,45
9,32 €
4,31 €
Artigo 98.º
1 - Ocupação de depósitos, por pessoas singulares ou coletivas que não exerçam a sua atividade exclusivamente no mercado respetivo, por metro quadrado e por mês.
1,00
0,99
8,87 €
9,07 €
2 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado.
SECÇÃO V
CEMITÉRIOS
Artigo 99.º
Inumação em sepulturas - por 3 anos e por cada:
1 - Sepulturas, incluindo a colocação da cruz
a) Temporárias
1,00
0,76
59,59 €
46,39 €
b) Para pobres
1,00
0,00
59,59 €
0,00 €
2 - Sepulturas perpétuas:
a) Em urna de madeira
1,00
1,01
59,59 €
61,85 €
b) Em urna metálica
1,00
1,44
72,02 €
107,08 €
c) Inumação de ossadas
1,27
1,00
24,79 €
32,46 €
d) Inumação de cinzas
1,00
0,53
24,79 €
13,60 €
3 - Ocupação de sepultura temporária, pelo período de 2 anos:
a) Nos primeiros dois anos
1,00
0,00
19,82 €
0,00 €
b) No período bianual seguinte
2,10
1,00
19,82 €
42,83 €
4 - Ocupação de sepultura, requerida fora do prazo, por períodos de um ano ou fração
1,00
1,51
19,82 €
30,92 €
Artigo 100.º
Inumação em jazigos particulares - por cada:
1 - Inumação de cadáveres, em jazigos
a) Térreos, em urna de madeira
1,26
1,00
59,59 €
77,50 €
b) Térreos, em urna metálica
1,74
1,00
59,59 €
107,08 €
c) Capelas ou subterrâneos
1,74
1,00
59,59 €
107,08 €
2 - Inumação de ossadas
1,27
1,00
24,79 €
32,46 €
3 - Inumação de cinzas
1,00
0,53
24,79 €
13,60 €
Artigo 101.º
1 - Inumação em jazigos municipais e sua ocupação, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º - por período de 1 ano ou fração:
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos
2,44
1,00
69,54 €
175,21 €
b) Em compartimento de outros pisos
1,27
1,00
99,37 €
129,79 €
c) Por cada ossada
0,79
1,00
39,71 €
32,46 €
d) Por cada urna de cinzas
1,00
0,53
24,79 €
13,60 €
2 - Inumação em jazigos municipais perpétuos e sua ocupação, ou concessionados pelo período de 50 anos e ainda existentes, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º:
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos - por cadáver
69,54 €
895,45 €
b) Em compartimento de outros pisos - por cadáver
99,37 €
639,61 €
c) Por cada ossada
6,55
1,00
24,79 €
162,30 €
d) Por cada urna de cinzas
2,74
1,00
24,79 €
68,00 €
Artigo 102.º
1 - Exumações em sepulturas ou jazigo - marcação e abertura:
a) Urna de madeira
1,00
0,81
24,79 €
20,62 €
b) Urna metálica
1,00
0,78
32,25 €
25,77 €
2 - Exumação, limpeza de ossada e trasladação dentro do cemitério, incluindo fornecimento pelos serviços de caixa de madeira ou metálica - por cada:
a) Urna de madeira
1,00
0,95
39,71 €
38,93 €
b) Urna metálica
1,00
0,92
54,62 €
51,91 €
Artigo 103.º
Ocupação de ossários municipais:
1 - Por um período de um ano ou fração - cada ossada
2,36
1,00
14,85 €
36,08 €
2 - Conservação de mais do que uma ossada na mesma célula - cada ossada além da 1.ª
1,00
0,53
14,85 €
8,12 €
3 - Conservação de cinzas para além das ossadas
1,00
0,53
14,85 €
8,12 €
4 - As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
5- As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos.
6 - São considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respetivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
Artigo 104.º
1 - Cremação de cadáveres e ossadas em cemitérios municipais, com urna adequada a fornecer pelo requerente:
a) Com cinzas a depositar no roseiral, serenarium, sepulturas perpétuas e jazigos térreos
1,00
0,70
116,25 €
84,16 €
b) Com cinzas a depositar em cendrário, ossários, jazigos capela, subterrâneos, jazigo municipal ou cemitérios fora do Porto
1,00
1,05
116,25 €
125,65 €
c) Cremação para pobres.
1,00
0,00
116,25 €
0,00 €
d) Cremação de ossadas existentes em ossários e jazigos municipais
1,09
1,00
64,05 €
72,21 €
e) Cremação de cadáveres inumados em urna metálica
1,00
0,65
305,17 €
205,13 €
2 - Cremação de ossadas abandonadas:
a) Nos cemitérios municipais
-
-
41,68 €
0,00 €
b) Nos cemitérios de autarquias e Irmandades fora da cidade do Porto
2,57
1,00
41,68 €
110,32 €
c) Noutros cemitérios da cidade do Porto
1,01
1,00
41,68 €
43,29 €
3 - Atraso de 15 minutos no cumprimento da hora marcada para a cremação implicando nova marcação
1,00
1,98
59,08 €
125,65 €
4 - Pela realização de cremação diária de caráter excecional, de 2.ª a sábado
2,00
2,15
116,25 €
515,40 €
Artigo 105.º
1 - Ocupação de cendrário municipal - por cada urna de cinzas:
a) Por período de um ano ou fração
1,77
1,00
19,82 €
36,08 €
b) Por período de 5 anos - o somatório das 5 anuidades correspondentes à taxa anual.
c) Conservação de mais de que uma urna de cinzas na mesma célula - cada urna de cinzas além da 1.ª
1,00
0,40
19,82 €
8,12 €
2 - Transferência das cinzas do cendrário para o roseiral ou serenarium
1,00
0,00
19,82 €
0,00 €
3 - As taxas anuais dos cendrários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - São considerados abandonados procedendo os serviços à remoção das respetivas cinzas, os cendrários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
Artigo 106.º
Depósito transitório de urnas:
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fração
2,53
1,00
13,19 €
34,40 €
2 - Pelo período de 15 dias ou fração, para efeitos de obras.
1,72
1,00
59,59 €
105,76 €
3 - Em câmaras frigoríficas - por período de 24 horas ou fração
2,65
1,00
13,19 €
36,10 €
Artigo 107.º
Concessão de terrenos:
1 - Para sepultura perpétua
na
na
na
2.121,99 €
2 - Para jazigos:
a) Pelos primeiros 3 m2 ou fração
na
na
na
2.478,92 €
b) O quarto m2 ou fração
na
na
na
707,34 €
c) O quinto m2 ou fração
na
na
na
1.057,75 €
d) Cada m2 ou fração a mais
na
na
na
1.414,66 €
Artigo 108.º
1 - Operação de soldagem de urna metálica dentro do cemitério (verificação, condução, depósito e apoio)
4,71
1,00
14,85 €
72,16 €
2 - Verificação da soldagem de caixão metálico dentro do cemitério
1,71
1,00
14,85 €
26,23 €
3 - Fornecimento e colocação de tampa com fechadura - por cada:
a) Em compartimento de jazigo municipal
14,45
1,00
29,77 €
443,21 €
b) Em ossário
8,68
1,00
24,79 €
221,94 €
4 - Remoção de:
a) Urnas dos jazigos - por cada
1,21
1,00
34,74 €
43,48 €
b) Ossadas ou cinzas - por cada
0,86
1,00
19,82 €
17,52 €
5 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - por cada
2,81
1,00
39,71 €
114,87 €
Artigo 109.º
1 - Trasladação dentro do mesmo cemitério:
a) De urnas metálicas
0,71
1,00
59,59 €
43,48 €
b) De ossadas ou cinzas, por cada
1,72
1,00
19,82 €
35,05 €
c) De caixas de ossadas ou de urnas de cinzas dispersas noutros ossários dos cemitérios municipais, para a mesma célula
1,00
0,00
19,82 €
0,00 €
2 - Trasladação para outros cemitérios de:
a) Caixas de ossadas ou urnas de cinzas - por cada
2,58
1,00
13,19 €
35,05 €
b) Urnas metálicas com cadáveres - por cada
1,15
1,00
34,74 €
41,23 €
3 - As taxas cobradas nas trasladações, para ossários dentro do mesmo cemitério, não são acumuláveis com as taxas de exumação, exceto quando esta se efetuar em sepultura temporária.
4 - (Revogado.)
Artigo 110.º
1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo. O referido pagamento incide apenas sobre a área do terreno que passar para a posse de outrem e não sobre a área total do jazigo, se essa transmissão for parcial.
2 - Tratando-se de cemitérios de congregações religiosas a transmissão fica sujeita ao pagamento de 20 % das mesmas taxas.
3 - As inumações e exumações de caixões (de madeira ou de ossada) em talhões privativos de Ordens Religiosas, realizadas com os recursos humanos da Ordem e com o apoio de funcionários dos serviços cemiteriais do Município, estão sujeitas ao pagamento das taxas correspondentes.
4 - A taxa do artigo 107.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, é a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.
5 - Nas inumações em jazigos municipais com carater perpétuo, ainda existentes, há direito a reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.
6 - Nas ocupações de ossários com caráter perpétuo, ainda existentes, a taxa a cobrar para as outras ossadas ou urna de cinzas, além da primeira:
a) Até ao 4.º piso
8,22
1,00
14,85 €
125,90 €
b) Noutros pisos
5,47
1,00
14,85 €
83,71 €
Artigo 111.º
1 - Obras em jazigos e sepulturas - por períodos de 30 dias ou fração:
a) Construção e ampliação
3,28
1,00
21,48 €
72,59 €
b) Alteração de materiais
2,02
1,00
14,85 €
30,92 €
c) Restauro
1,00
0,00
11,53 €
0,00 €
d) Limpeza
1,00
0,00
11,53 €
0,00 €
2 - Prorrogação de prazo para execução de obras - por cada 30 dias ou fração
5,52
1,00
8,22 €
46,73 €
3 - Autorização municipal para:
a) Revestimento de sepulturas temporárias
1,00
1,61
7,11 €
11,78 €
b) Colocação de floreira e/ou epitáfio
1,00
0,70
7,11 €
5,15 €
c) Entrada de betoneiras, veículos de carga ou outros, por dia, por viatura
1,42
1,00
7,11 €
10,37 €
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS
SECÇÃO I
ATIVIDADE INDUSTRIAL
Artigo 112.º
1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial
1,00
1,00
168,29 €
168,00 €
2 - Receção de mera comunicação prévia de alteração em estabelecimento industrial
1,00
1,03
9,68 €
10,00 €
3 - Vistorias em estabelecimentos industriais
1,00
1,00
111,99 €
111,49 €
4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
1,00
0,99
56,22 €
55,75 €
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 113.º
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - por capacidade total dos reservatórios:
1.1. - Até 500 m3
a) Taxa fixa
1,95
1,00
553,28 €
1.114,88 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 100 m3 ou fração
1,10
1,00
4,90 €
5,57 €
1.2. - Acima de 500 e até 5000 m3
a) Taxa fixa
1,95
1,00
553,28 €
1.114,88 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 500 m3 ou fração
1,10
1,00
4,90 €
5,57 €
1.3. - Superior a 5000 m3
a) Taxa fixa
3,18
2,00
553,28 €
3.623,36 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 100 m3 acima de 5000 m3 ou fração
3,86
2,00
4,90 €
39,02 €
2 - Vistoria a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
a) Reservatórios GLP
2,68
1,00
111,99 €
309,24 €
b) Postos de combustíveis
2,46
1,00
111,99 €
283,47 €
c) Parque de garrafas
2,23
1,00
111,99 €
257,70 €
d) Posto de garrafas
1,93
1,00
111,99 €
222,98 €
e) Redes de gás
1,93
1,00
111,99 €
222,98 €
3 - Averbamento instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
1,92
1,00
56,22 €
111,49 €
SECÇÃO III
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 114.º
1 - Utilização de empreendimentos turísticos:
1.1. - Estabelecimentos Hoteleiros
1.1.1. - 1 Estrelas
33,54
1,00
36,71 €
1.269,17 €
1.1.2. - 2 Estrelas
35,00
1,00
36,71 €
1.324,28 €
1.1.3. - 3 Estrelas
37,00
1,00
36,71 €
1.399,96 €
1.1.4. - 4 Estrelas
40,00
1,00
36,71 €
1.513,47 €
1.1.5. - 5 Estrelas
45,00
1,00
36,71 €
1.702,65 €
1.2. - Aldeamentos Turísticos:
1.2.1. - 3 Estrelas
37,00
1,00
36,71 €
1.399,96 €
1.2.2. - 4 Estrelas
40,00
1,00
36,71 €
1.513,47 €
1.2.3. - 5 Estrelas
45,00
1,00
36,71 €
1.702,65 €
1.3. - Apartamentos Turísticos:
1.3.1. - 3 Estrelas
37,00
1,00
36,71 €
1.399,96 €
1.3.2. - 4 Estrelas
40,00
1,00
36,71 €
1.513,47 €
1.3.3. - 5 Estrelas
45,00
1,00
36,71 €
1.702,65 €
2 - Utilização de Alojamento Local
16,77
1,00
36,71 €
634,57 €
3 - Registo do alojamento local - valor a pagar no ato de apresentação do pedido
1,95
1,00
25,68 €
51,54 €
4 - Reclassificação do empreendimento turístico
3,89
1,00
25,68 €
103,08 €
Artigo 115.º
Instalação dos estabelecimentos e de armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:
1 - Mera comunicação prévia:
a) Superior a 500 m2
2,97
1,00
161,82 €
480,00 €
b) Entre 300 e 500 m2
1,48
1,00
161,82 €
240,00 €
c) Entre 100 e 300 m2
0,99
1,00
161,82 €
160,00 €
d) Até 100 m2
0,74
1,00
161,82 €
120,00 €
2 - Autorização:
a) Superior a 500 m2
3,05
1,00
216,44 €
660,00 €
b) Entre 300 e 500 m2
1,52
1,00
216,44 €
330,00 €
c) Entre 100 e 300 m2
1,02
1,00
216,44 €
220,00 €
d) Até 100 m2
0,76
1,00
216,44 €
165,00 €
3 - No momento da submissão da autorização é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no número anterior, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso, da autorização.
Artigo 116.º
Modificação de estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:
1 - Averbamento de alteração do ramo de atividade:
a) Superior a 500 m2
3,24
1,00
41,65 €
135,00 €
b) Entre 300 e 500 m2
1,62
1,00
41,65 €
67,50 €
c) Entre 100 e 300 m2
1,08
1,00
41,65 €
45,00 €
d) Até 100 m2
0,81
1,00
41,65 €
33,75 €
2 - Averbamento de alteração da área de venda ou de armazenagem: por cada 50 m2 ou fração da área ampliada
0,74
1,00
80,91 €
60,00 €
3 - Averbamento da alteração da entidade titular de exploração
1,00
1,00
24,81 €
24,81 €
Artigo 117.º
1 - Pedido de alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida
1,00
1,00
122,83 €
123,00 €
2 - Pedido de alteração esporádico do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida
1,00
1,00
86,75 €
87,00 €
SECÇÃO IV
RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 118.º
Emissão de licenças de recinto
1 - Recintos fixos:
a) Lotação superior a 1000 lugares
7,76
1,00
48,70 €
389,36 €
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares
5,17
1,00
48,70 €
259,56 €
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares
3,88
1,00
48,70 €
194,68 €
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares
1,94
1,00
48,70 €
97,34 €
e) Lotação até 50 lugares
0,97
1,00
48,70 €
48,66 €
2 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:
2.1. - Em função da lotação:
a) Lotação superior a 1000 lugares
2,59
1,00
48,70 €
129,79 €
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares
1,72
1,00
48,70 €
86,52 €
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares
1,29
1,00
48,70 €
64,89 €
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares
0,65
1,00
48,70 €
32,45 €
e) Lotação até 50 lugares
0,32
1,00
48,70 €
16,22 €
2.2. - Às taxas previstas no número anterior acresce 15 % sempre que a licença seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início do evento ou iniciativa que a motiva.
2.3. - No caso do espetáculo ou divertimento público não exigir licenciamento municipal a outro título, às taxas previstas no número anterior acresce:
a) Por semana ou fração
6,47
1,00
7,73 €
51,54 €
b) Por dia
0,99
1,00
7,04 €
7,22 €
3 - (Revogado.)
4 - Outras situações
0,32
1,00
48,70 €
16,22 €
5 - Pela realização de vistoria inicial ou complementar destinada à concessão de autorização de utilização, acidental de recinto e outras:
a) Para estabelecimento comercial até 300 m2 de área e por cada perito
3,47
1,00
9,14 €
31,73 €
b) Por cada 100 m2 ou fração a mais
11,73
1,00
2,71 €
31,73 €
SECÇÃO V
Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros
Artigo 119.º
1 - Emissão de licença de táxi
10,64
1,00
64,45 €
706,84 €
2 - Emissão de segunda via de licença de táxi
3,00
1,00
9,51 €
29,44 €
3 - Averbamento por alteração do título emitido
1,04
1,00
54,89 €
58,91 €
4 - Transferência de titularidade da licença
15,97
1,00
35,79 €
589,03 €
SECÇÃO VI
HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR
Artigo 120.º
Inspeção sanitária:
1 - Vistorias a viaturas e atrelados de confeção, transporte e venda de produtos alimentares - por cada
1,00
0,48
64,45 €
16,22 €
2 - Vistorias a estabelecimentos após pedido de prorrogação de prazo solicitada pelo agente económico na sequência de beneficiações impostas pelo Município
1,00
1,07
9,51 €
36,08 €
SECÇÃO VII
CONTROLO METROLÓGICO
Artigo 121.º
As taxas do controlo metrológico são as aprovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e Portaria n.º 962/90 de 9 de outubro.
SECÇÃO VIII
OUTRAS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO
Artigo 122.º
1 - Emissão de licenças de:
1.1. - Guarda-noturno - por ano
2,96
1,00
6,57 €
20,02 €
1.2. - Arrumador de automóveis - por ano
2,96
1,00
6,57 €
20,02 €
1.3. - Venda ambulante de lotarias - por ano
2,96
1,00
6,57 €
20,02 €
1.4. - Realização de acampamentos ocasionais
9,47
1,00
31,37 €
306,29 €
1.5. - Realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia:
a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos
1,00
0,47
15,31 €
b) Provas desportivas
1,00
0,49
64,45 €
18,85 €
1.6. - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:
a) Registo
10,33
1,00
10,18 €
108,38 €
b) Segunda via do título de registo
3,48
1,00
10,18 €
36,51 €
c) Averbamento por transferência de propriedade
3,81
1,00
13,78 €
54,19 €
1.7. - Inscrição de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas:
1.7.1. - Pela emissão do alvará e até 8 m2
1,00
1,32
30,22 €
40,00 €
1.7.2. - Ao valor mencionado no número anterior acresce:
a) Por cada m2 a mais
1,00
1,40
3,56 €
5,00 €
b) Por cada período de 30 dias ou fração
1,00
2,11
2,37 €
5,00 €
Artigo 123.º
1 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço público, em função da área das instalações:
a) Superior a 100 m2
2,57
1,00
29,15 €
75,00 €
b) Entre 50 e 100 m2
2,06
1,00
29,15 €
60,00 €
c) Entre 30 e 50 m2
1,54
1,00
29,15 €
45,00 €
d) Até 30 m2
1,03
1,00
29,15 €
30,00 €
2 - Ao valor previsto no número anterior acrescem os seguintes, em função do período de funcionamento:
a) Anual - por mês ou fração
1,00
1,05
399,83 €
421,81 €
b) Superior a 30 dias - por períodos de 30 dias ou fração
1,00
1,00
32,86 €
33,00 €
c) Entre 10 e 30 dias
1,00
1,00
21,91 €
22,00 €
d) Entre 3 e 10 dias
1,00
1,00
10,95 €
11,00 €
e) Até 3 dias
1,00
1,00
5,63 €
5,65 €
3 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço privado de acesso público
1,03
1,00
29,15 €
30,00 €
4 - Para além do valor previsto no número anterior acresce o devido em função do período de funcionamento fixado nas alíneas a) a e) do n.º 2.
5 - (Revogado.)
Artigo 123.º-B
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
1,00€
0,34
59,1384 €
20,00 €
Artigo 123.º-C
1 - Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:
a) Apreciação do pedido inicial
1,00
1,10
131,0799 €
145,00 €
b) Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
1,13
1,00
314,2788 €
355,00 €
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS SOBRE AS CONDIÇÕES DE SCIE
Artigo 124.º
1 - Vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada
1,00
1,00
132,8863 €
132,00 €
2 - Caso haja necessidade de utilização de pronto-socorro para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devido o valor correspondente previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais
3 - Emissão de pareceres sobre as condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada
1,00
1,00
65,9635 €
66,00 €
4 - Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada
1,00
1,00
65,9635 €
66,00 €
ANEXO
Planta da Cidade do Porto a que se refere o artigo 14.º
Tabela de Custos
Descrição
Mão-de-obra direta
Mão-de-obra indireta
Consumíveis
Encargos
Gerais
Custo Total
Custo/Minuto
Total
Custo/Minuto
Total
CAPÍTULO I
SECRETARIA
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:
1 - Autos ou termos de qualquer espécie não especialmente previstos na presente tabela - cada
0,13270 €
5,57 €
0,00127 €
0,05 €
1,47919 €
1,19601 €
8,30 €
2 - Certidões, termos de autenticação e fotocópias autenticadas - até 4 páginas
0,13270 €
15,92 €
0,00127 €
0,15 €
1,47919 €
3,41718 €
20,97 €
3 - Acresce ao valor previsto no número anterior, a partir da 5.ª página:
3.1. - Parte escrita - por cada página formato A4
0,13270 €
0,93 €
0,00127 €
0,01 €
1,47919 €
0,19934 €
2,62 €
3.2. - Parte desenhada:
a) Por cada página formato A3
0,13270 €
1,33 €
0,00127 €
0,01 €
1,47919 €
0,28477 €
3,10 €
b) Por cada página formato A2
0,13270 €
1,59 €
0,00127 €
0,02 €
1,47919 €
0,34172 €
3,43 €
4 - Certidões para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis
0,13270 €
3,32 €
0,00127 €
0,03 €
1,47919 €
0,71191 €
5,54 €
5 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada - por cada
0,13270 €
1,73 €
0,00127 €
0,02 €
1,47919 €
0,37019 €
3,59 €
6 - Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento
0,13270 €
3,98 €
0,00127 €
0,04 €
1,47919 €
0,85430 €
6,35 €
7 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela
0,13270 €
1,99 €
0,00127 €
0,02 €
1,47919 €
0,42715 €
3,92 €
8 - Títulos não especialmente contemplados nesta tabela
0,13270 €
7,96 €
0,00127 €
0,08 €
1,47919 €
1,70859 €
11,23 €
9 - Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial.
0,13270 €
1,33 €
0,00127 €
0,01 €
1,47919 €
0,28477 €
3,10 €
Artigo 2.º
1 - O pagamento da taxa prevista nos n.os 2 e 4 do artigo anterior é efetuado previamente ao registo do pedido.
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do n.º 6 do artigo anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa liquidada.
CAPÍTULO II
URBANISMO
SECÇÃO I
LOTEAMENTOS COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 3.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento com obras de urbanização:
a) Pedido de informação prévia
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
b) Renovação
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
0,20610 €
142,21 €
0,00623 €
4,30 €
4,90317 €
24,53170 €
175,94 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 4.º
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento com obras de urbanização
0,20610 €
120,57 €
0,00623 €
3,65 €
4,90317 €
20,79861 €
149,92 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
0,20610 €
57,71 €
0,00623 €
1,75 €
4,90317 €
9,95489 €
74,31 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 5.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento com obras de urbanização
0,20610 €
571,31 €
0,00623 €
17,28 €
4,90317 €
98,55343 €
692,04 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
a) Por lote
0,20610 €
6,18 €
0,00623 €
0,19 €
4,90317 €
1,06660 €
12,34 €
b) Por fogo
0,20610 €
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
d) Prazo - por cada período de 30 dias ou fração
0,20610 €
3,09 €
0,00623 €
0,09 €
4,90317 €
0,53330 €
8,62 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE
0,20610 €
571,31 €
0,00623 €
17,28 €
4,90317 €
98,55343 €
692,04 €
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 6.º
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração
0,20610 €
45,75 €
0,00623 €
1,38 €
4,90317 €
7,89281 €
59,93 €
Artigo 7.º
Execução faseada de obras de urbanização:
a) Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia relativo à primeira fase
0,20610 €
107,58 €
0,00623 €
3,25 €
4,90317 €
18,55876 €
134,30 €
b) Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia relativo às fases subsequentes
0,20610 €
266,49 €
0,00623 €
8,06 €
4,90317 €
45,97027 €
325,42 €
Artigo 8.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
0,20610 €
42,66 €
0,00623 €
1,29 €
4,90317 €
7,35951 €
56,22 €
SECÇÃO II
LOTEAMENTOS
Artigo 9.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento:
a) Pedido de informação prévia
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
b) Renovação
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
0,20610 €
142,21 €
0,00623 €
4,30 €
4,90317 €
24,53170 €
175,94 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 10.º
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento
0,20610 €
120,57 €
0,00623 €
3,65 €
4,90317 €
20,79861 €
149,92 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
0,20610 €
57,71 €
0,00623 €
1,75 €
4,90317 €
9,95489 €
74,31 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 11.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento
0,20610 €
571,31 €
0,00623 €
17,28 €
4,90317 €
98,55343 €
692,04 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
a) Por lote
0,20610 €
6,18 €
0,00623 €
0,19 €
4,90317 €
1,06660 €
12,34 €
b) Por fogo
0,20610 €
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE
0,20610 €
571,31 €
0,00623 €
17,28 €
4,90317 €
98,55343 €
692,04 €
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 12.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
0,20610 €
42,66 €
0,00623 €
1,29 €
4,90317 €
7,35951 €
56,22 €
SECÇÃO III
COMPENSAÇÃO
Artigo 13.º
1 - As operações urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, que, de acordo com a lei e a licença, autorização ou comunicação prévia devam integrar o domínio municipal.
2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as operações urbanísticas referidas no artigo B-1/22.º.
3 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.
Artigo 14.º
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = K x (0,5 x Ab1+ 0,13 x Ab2 + 0,15 x Ab3 + 0,24 x Ab4) x C
em que:
Q - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva;
K - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em zonas geográficas diferenciadas, devidamente assinaladas e delimitadas na planta em anexo, bem como do tipo de ocupação, e que toma os seguintes valores:
K = 0,35 na zona do Centro Histórico, Foz Velha e Baixa na habitação unifamiliar;
K = 0,75 na zona do Centro Histórico, Foz Velha e Baixa, nos outros tipos de ocupação;
K = 1 na zona restante;
Ab1 - área bruta de construção, para habitação unifamiliar, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
Ab2 - área bruta de construção, para habitação coletiva, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
Ab3 - área bruta de construção, para comércio e serviços, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
Ab4 - área bruta de construção, para indústria, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
Sendo:
Abn(m2) = i x (Acn - Acn/Ac x Ap)
em que:
n - 1, 2, 3 ou 4, consoante se trate de habitação unifamiliar, habitação coletiva, comércio e serviços ou indústria, respetivamente;
i - índice médio de construção previsto na operação;
Ac - área total, em m2, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de setembro;
Acn - área, em m2, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, correspondente a cada tipo de ocupação previsto na operação urbanística, calculada de acordo com os parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de setembro;
Ap - área de cedência prevista na operação urbanística;
C - valor correspondente a 70 % do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
Artigo 15.º
1 - A compensação a pagar ao município pode efetuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terreno noutros prédios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que, do facto, possa resultar algum inconveniente para a prossecução do interesse público.
3 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.
4 - Quando a compensação seja paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade para ser executada antes da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia, deve o interessado prestar caução como condição da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia respetivos.
5 - A compensação em espécie deve efetuar-se por uma das seguintes formas:
a) Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q`), é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
Q`= K` x [0,5 x (Ab1 - Ab1`) + 0,13 x (Ab2 - Ab2`) + 0,15 x (Ab3 - Ab3`) + 0,24 x (Ab4 - Ab4`)] x C
em que K, Ab1, Ab2, Ab3, Ab4 e C têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 14.º e Ab1`, Ab2`, Ab3` e Ab4` correspondem à área bruta de construção para habitação unifamiliar, habitação coletiva, comércio e serviços ou indústria, respetivamente, referente aos lotes efetivamente cedidos ao município;
b) A substituição da compensação por prédios rústicos ou urbanos fora da operação urbanística, efetuar-se-á por meio de acordo, em condições que constam sempre do respetivo contrato de urbanização, e cujo valor não pode ser inferior ao quantitativo da compensação devida.
Para efeitos de avaliação dos lotes ou parcelas a ceder ao município é constituída uma Comissão de Peritos, composta por um elemento designado pela Câmara Municipal e por outro designado pelo loteador.
SECÇÃO IV
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 16.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de urbanização:
a) Pedido de informação prévia
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
b) Renovação
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
0,20610 €
142,21 €
0,00623 €
4,30 €
4,90317 €
24,53170 €
175,94 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 17.º
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de urbanização
0,20610 €
79,35 €
0,00623 €
2,40 €
4,90317 €
13,68798 €
100,34 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
0,20610 €
37,10 €
0,00623 €
1,12 €
4,90317 €
6,39957 €
49,52 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 18.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de urbanização
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fração
0,20610 €
3,09 €
0,00623 €
0,09 €
4,90317 €
0,53330 €
8,62 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
Artigo 19.º
Execução faseada de obras de urbanização:
1 - Emissão de licença ou admissão da comunicação prévia correspondente à primeira fase das referidas obras
0,20610 €
107,58 €
0,00623 €
3,25 €
4,90317 €
18,55876 €
134,30 €
2 - Aditamento à licença ou à admissão da comunicação prévia referente às fases subsequentes
0,20610 €
266,49 €
0,00623 €
8,06 €
4,90317 €
45,97027 €
325,42 €
Artigo 20.º
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração
0,20610 €
45,75 €
0,00623 €
1,38 €
4,90317 €
7,89281 €
59,93 €
Artigo 21.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
0,20610 €
42,66 €
0,00623 €
1,29 €
4,90317 €
7,35951 €
56,22 €
Artigo 22.º
Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização:
1 - Taxa fixa
0,20610 €
133,55 €
0,00623 €
4,04 €
4,90317 €
23,03846 €
165,53 €
2 - Ao montante definido no número anterior acresce - por lote
0,20610 €
2,47 €
0,00623 €
0,07 €
4,90317 €
0,42664 €
7,88 €
SECÇÃO V
EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 23.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e demolição:
a)Pedido de informação prévia
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
b) Renovação
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
0,20610 €
142,21 €
0,00623 €
4,30 €
4,90317 €
24,53170 €
175,94 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 24.º
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de edificação e demolição
0,20610 €
79,35 €
0,00623 €
2,40 €
4,90317 €
13,68798 €
100,34 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
0,20610 €
37,10 €
0,00623 €
1,12 €
4,90317 €
6,39957 €
49,52 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 24.º-A
1 - Pela legalização de operação urbanística promovida pelo interessado aplicam-se as taxas devidas pelo correspondente procedimento de controlo prévio.
2 - À legalização oficiosa de operação urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, aplicam-se as taxas previstas no número anterior, acrescidas de um coeficiente de desincentivo de 40 %.
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado aquando da emissão do respetivo título da legalização coerciva.
Artigo 25.º
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de:
a) Construção e ampliação
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
b) Reconstrução
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
c) Alteração
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
d) Demolição
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
2 - Emissão do título por aplicação do artigo B-1/41.º
0,20610 €
549,05 €
0,00623 €
16,60 €
4,90317 €
94,71369 €
665,27 €
3 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por m2 de área bruta de construção
0,20610 €
27,82 €
0,00623 €
0,84 €
4,90317 €
4,79968 €
38,37 €
Artigo 26.º
Na emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras previstas no artigo anterior, são ainda devidas as seguintes taxas:
1 - Prazo de execução - por período de 30 dias ou fração
0,20610 €
3,09 €
0,00623 €
0,09 €
4,90317 €
0,53330 €
8,62 €
2 - Por m2 ou fração de área bruta de construção destinada a:
a) Habitação
0,20610 €
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
c) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
3 - Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via pública - por metro linear ou fração.
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
4 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres e semelhantes - por metro quadrado ou fração.
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
5 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fração
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
6 - Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre o domínio público - por piso e por metro quadrado ou fração:
a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
7 - Demolição de edifícios e outras construções - por cada piso demolido.
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
Artigo 27.º
1 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou à informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de:
a) Construção e ampliação
0,20610 €
266,49 €
0,00623 €
8,06 €
4,90317 €
45,97027 €
325,42 €
b) Reconstrução
0,20610 €
266,49 €
0,00623 €
8,06 €
4,90317 €
45,97027 €
325,42 €
c) Alteração
0,20610 €
266,49 €
0,00623 €
8,06 €
4,90317 €
45,97027 €
325,42 €
d) Demolição
0,20610 €
266,49 €
0,00623 €
8,06 €
4,90317 €
45,97027 €
325,42 €
2 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento das áreas aplicam-se ainda as taxas previstas no artigo anterior.
Artigo 28.º
Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por 30 dias ou fração
0,20610 €
45,75 €
0,00623 €
1,38 €
4,90317 €
7,89281 €
59,93 €
Artigo 29.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
0,20610 €
42,66 €
0,00623 €
1,29 €
4,90317 €
7,35951 €
56,22 €
Artigo 30.º
Execução faseada para obras de edificação:
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia correspondente à primeira fase
0,20610 €
107,58 €
0,00623 €
3,25 €
4,90317 €
18,55876 €
134,30 €
2 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia referente às fases subsequentes
0,20610 €
266,49 €
0,00623 €
8,06 €
4,90317 €
45,97027 €
325,42 €
Artigo 31.º
Licença parcial para construção da estrutura:
1 - Emissão do título
0,20610 €
117,48 €
0,00623 €
3,55 €
4,90317 €
20,26532 €
146,20 €
2 - Ao montante definido no número anterior acresce 40 % do valor das taxas devidas ainda pela emissão de licença de construção.
Artigo 32.º
Licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas:
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia
0,20610 €
107,58 €
0,00623 €
3,25 €
4,90317 €
18,55876 €
134,30 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fração
0,20610 €
3,09 €
0,00623 €
0,09 €
4,90317 €
0,53330 €
8,62 €
SECÇÃO VI
TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Artigo 33.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos:
a) Pedido de informação prévia
0,20610 €
107,58 €
0,00623 €
3,25 €
4,90317 €
18,55876 €
134,30 €
b) Renovação
0,20610 €
107,58 €
0,00623 €
3,25 €
4,90317 €
18,55876 €
134,30 €
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento.
0,20610 €
42,66 €
0,00623 €
1,29 €
4,90317 €
7,35951 €
56,22 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 34.º
1 - Apreciação do pedido inicial de trabalhos de remodelação de terrenos
0,20610 €
79,35 €
0,00623 €
2,40 €
4,90317 €
13,68798 €
100,34 €
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
0,20610 €
37,10 €
0,00623 €
1,12 €
4,90317 €
6,39957 €
49,52 €
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título ou pela admissão da comunicação prévia.
Artigo 35.º
Trabalhos de remodelação de terrenos:
1 - Emissão do título ou admissão de comunicação prévia
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada m2 ou fração
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia
0,20610 €
45,75 €
0,00623 €
1,38 €
4,90317 €
7,89281 €
59,93 €
4 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento da área da operação urbanística, aplica-se ainda a taxa prevista no n.º 2, que incide sobre o aumento autorizado.
5 - Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada
0,20610 €
42,66 €
0,00623 €
1,29 €
4,90317 €
7,35951 €
56,22 €
6 - Prazo para a execução de obras, por cada período de 30 dias ou fração
0,20610 €
3,09 €
0,00623 €
0,09 €
4,90317 €
0,53330 €
8,62 €
SECÇÃO VII
TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 36.º
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento, autorização e admissão de comunicação prévia nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais:
a) Loteamentos e suas alterações;
b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos no âmbito dos quais já tenha sido cobrada T.M.I. ou similar;
c) Alterações de utilização de habitação para qualquer outra atividade
d) Alterações de utilização de comércio ou serviços para indústria ou armazém
2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.
3 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do RJUE, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
4 - A TMI varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
5 - Pelas alterações de utilização que se traduzam na mera alteração de ramo de atividade dentro de cada uma das categorias de comércio ou serviços ou indústria ou armazém não é devida TMI.
6 - Nas operações urbanísticas de alteração de utilização sujeitas a TMI o K1 assume o valor correspondente ao diferencial entre o K1 respeitante ao novo uso e o K1 referente ao uso inicial.
Artigo 37.º
1 - Pode ser autorizada dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento.
2 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior é determinado por avaliação das infraestruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infraestruturas indicados no quadro seguinte:
3 - O valor do montante a deduzir na situação referida no n.º 1 pode ainda ser determinado por recurso ao valor despendido pelo particular na construção das infraestruturas, o que deve ser comprovado mediante a exibição dos documentos comprovativos dessa despesa.
Artigo 38.º
1 - A TMI é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
2 - Os coeficientes e fatores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:
a) TMI - é o valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:
em que,
Zona A - Área interior delimitada, a sul, pelo Rio Douro, e, nos restantes quadrantes, pelas Ruas D. Pedro V, Vilar, D. Manuel II, Rosário, Boa Hora, Aníbal Cunha, Boavista, Barão Forrester, Serpa Pinto, Constituição, Santos Pousada, Fernandes Tomás, Ferreira Cardoso, Joaquim António Aguiar, Duque de Saldanha, Gomes Freire, Alameda das Fontaínhas e Calçada da Corticeira.
Nesta zona incluem-se ainda os terrenos localizados no exterior da área acima definida que confrontem com os arruamentos indicados.
Zona B - Restante área.
c) K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e assume o valor de 0,22, anualmente atualizado com a aprovação dos documentos previsionais.
d) C - valor correspondente a 560 €, atualizado por aplicação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, nos termos do artigo G/34.º do presente código;
e) S - superfície total de pavimentos, incluindo a área da cave;
f) PIP - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos do município para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
g) Ω1 - área total do concelho (4020 hectares);
h) Ω2 - área total do terreno objeto da operação urbanística (em hectares)
3 - Nas alterações às operações urbanísticas onde já tenha sido repercutido o valor mencionado na alínea f) do número anterior, a fórmula de cálculo da TMI a aplicar é a seguinte:
SECÇÃO VIII
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Artigo 39.º
Certificação do cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal:
1 - Por fração habitacional - cada 50 m2 ou fração
0,20610 €
19,79 €
0,00623 €
0,60 €
4,90317 €
3,41311 €
28,70 €
2 - Por local de exercício de atividade comercial, industrial ou de profissão liberal - cada 50 m2 ou fração
0,20610 €
19,79 €
0,00623 €
0,60 €
4,90317 €
3,41311 €
28,70 €
3 - Por local de aparcamento constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração
0,20610 €
19,79 €
0,00623 €
0,60 €
4,90317 €
3,41311 €
28,70 €
4 - Por cada garagem constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração.
0,20610 €
19,79 €
0,00623 €
0,60 €
4,90317 €
3,41311 €
28,70 €
5 - Declaração do cumprimento dos requisitos legais para alteração de propriedade horizontal:
a) Por retificação das frações - por cada fração alterada ou retificada
0,20610 €
39,57 €
0,00623 €
1,20 €
4,90317 €
6,82621 €
52,50 €
b) Por retificação das partes comuns - por cada retificação ou alteração
0,20610 €
39,57 €
0,00623 €
1,20 €
4,90317 €
6,82621 €
52,50 €
6 - Nos casos de aumento ou redução do número de frações de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 é aplicável a todas as frações do prédio.
SECÇÃO IX
UTILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
Artigo 40.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de alteração de utilização:
a) Pedido de informação prévia
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
b) Renovação
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquela não é recebido.
Artigo 41.º
1 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial de utilização ou alteração de utilização, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento.
0,20610 €
6,18 €
0,00623 €
0,19 €
4,90317 €
1,06660 €
12,34 €
2 - O pagamento da taxa definida no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.
Artigo 42.º
Utilização e suas alterações:
1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos
0,20610 €
4,27 €
0,00623 €
0,13 €
4,90317 €
0,73595 €
10,03 €
2 - Para fins comerciais e para serviços - por cada 50 m2 ou fração
0,20610 €
4,27 €
0,00623 €
0,13 €
4,90317 €
0,73595 €
10,03 €
3 - Para fins industriais - por cada 50 m2 ou fração
0,20610 €
4,27 €
0,00623 €
0,13 €
4,90317 €
0,73595 €
10,03 €
4 - Para outros fins - por cada 50 m2 ou fração
0,20610 €
4,27 €
0,00623 €
0,13 €
4,90317 €
0,73595 €
10,03 €
5 - Alteração do uso de edificações - por unidade:
a) Para fins habitacionais
0,20610 €
4,27 €
0,00623 €
0,13 €
4,90317 €
0,73595 €
10,03 €
b) Para outros fins
0,20610 €
4,27 €
0,00623 €
0,13 €
4,90317 €
0,73595 €
10,03 €
SECÇÃO X
VISTORIAS E INSPEÇÕES
Artigo 43.º
1 - Vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, aparcamento, comércio, serviços, armazéns ou indústrias.
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
2 - Acresce ao montante no número anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação.
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
3 - Os montantes definidos nos números anteriores são liquidados e cobrados no momento da emissão da autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido.
4 - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao Município.
Artigo 44.º
Outras vistorias:
1 - Vistoria de segurança e salubridade
0,20610 €
148,39 €
0,00623 €
4,49 €
4,90317 €
25,59829 €
183,38 €
2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos termos e para os efeitos exigidos no Regime do Arrendamento Urbano.
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
3 - Vistoria a realizar nos casos em que a atribuição de Direitos de Concretos de Construção (DCC), previsto no Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto SIM - Porto, não requeira a emissão de alvará.
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
4 - Homologação de vistoria integrada.
0,20610 €
286,89 €
0,00623 €
8,68 €
4,90317 €
49,49003 €
349,96 €
5 - Outras vistorias não previstas no número anterior.
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
6 - A vistoria só é ordenada após pagamento das respetivas taxas
7 - Com exceção da vistoria prevista no n.º 1, em caso de não realização da vistoria por motivos alheios ao Município, só pode ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.
Artigo 45.º
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - por equipamento:
1 - Inspeção periódica
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
65,35898 €
161,99 €
2 - Reinspeção periódica
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
65,35898 €
161,99 €
3 - Inspeção extraordinária
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
65,35898 €
161,99 €
SECÇÃO XI
INFORMAÇÃO URBANA
Artigo 46.º
Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 metros lineares ou fração.
0,17521 €
1,75 €
0,00072 €
0,01 €
3,04348 €
0,35553 €
5,16 €
Artigo 47.º
1 - Plantas topográficas de localização - cópias diretas da planta da Cidade:
a) Taxa fixa por local
0,17521 €
1,05 €
0,00072 €
0,00 €
0,21332 €
1,27 €
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
0,35 €
0,00072 €
0,00 €
0,50725 €
0,07111 €
0,93 €
c) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 em material transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
1,23 €
0,00072 €
0,01 €
0,50725 €
0,24887 €
1,99 €
2 - Cópias da planta da Cidade com indicação de estudos urbanísticos aprovados ou outra informação complementar:
a) Taxa fixa por local
0,17521 €
3,50 €
0,00072 €
0,01 €
0,71106 €
4,23 €
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
0,88 €
0,00072 €
0,00 €
0,50725 €
0,17777 €
1,56 €
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
3,50 €
0,00072 €
0,01 €
0,50725 €
0,71106 €
4,74 €
d) Taxa por desenho, por hora - mínimo uma hora ou fração
0,17521 €
6,13 €
0,00072 €
0,03 €
0,50725 €
1,24436 €
7,91 €
3 - Cópias diretas da planta da cidade correspondentes a levantamentos anteriores a 1992:
a) Taxa fixa por local
0,17521 €
3,50 €
0,00072 €
0,01 €
0,71106 €
4,23 €
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
0,88 €
0,00072 €
0,00 €
0,50725 €
0,17777 €
1,56 €
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
3,50 €
0,00072 €
0,01 €
0,50725 €
0,71106 €
4,74 €
4 - Extratos do Plano Diretor Municipal da Cidade:
a) Taxa fixa
0,17521 €
3,50 €
0,00072 €
0,01 €
0,71106 €
4,23 €
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20x0,30m
0,17521 €
0,88 €
0,00072 €
0,00 €
0,50725 €
0,17777 €
1,56 €
5 - Carta geotécnica da cidade - escala 1/10.000:
a) Taxa fixa
0,17521 €
2,63 €
0,00072 €
0,01 €
0,53330 €
3,17 €
b) Carta de zonamento geotécnico, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
1,75 €
0,00072 €
0,01 €
0,50725 €
0,35553 €
2,62 €
c) Carta geológica, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
1,75 €
0,00072 €
0,01 €
0,50725 €
0,35553 €
2,62 €
d) Outras cartas de fatores, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
1,40 €
0,00072 €
0,01 €
0,50725 €
0,28443 €
2,20 €
5.1. - Carta geotécnica da cidade - publicação completa:
a) Memória e cartas em suporte digital
0,17521 €
148,93 €
0,00072 €
0,61 €
3,04348 €
30,22021 €
182,80 €
b) Memória e cartas em suporte de papel
0,17521 €
148,93 €
0,00072 €
0,61 €
3,04348 €
30,22021 €
182,80 €
c) Memória e cartas em suporte digital e coleção de cartas em suporte de papel
0,17521 €
297,85 €
0,00072 €
1,22 €
3,04348 €
60,44041 €
362,56 €
6 - Fornecimento de informação do inquérito funcional realizado em 1985 e 1992:
a) Taxa fixa
0,17521 €
5,26 €
0,00072 €
0,02 €
1,06660 €
6,34 €
b) Listagem de dados em suporte de papel - taxa por quarteirão
0,17521 €
0,88 €
0,00072 €
0,00 €
0,50725 €
0,17777 €
1,56 €
7 - Fotocópias a cores do levantamento aerofotogramétrico - taxa por unidade
0,17521 €
10,51 €
0,00072 €
0,04 €
0,50725 €
2,13319 €
13,20 €
8 - Fornecimento dos elementos instrutórios ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do RJUE:
a) Taxa fixa, por local
0,17521 €
10,51 €
0,00072 €
0,04 €
2,13319 €
12,69 €
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m
0,17521 €
0,35 €
0,00072 €
0,00 €
0,50725 €
0,07111 €
0,93 €
Artigo 48.º
Pelo fornecimento de plantas para aditamentos com mais de cinco anos é devido, além da taxa estabelecida, o montante de 5,59 €.
0,17521 €
1,75 €
0,00072 €
0,01 €
3,04348 €
0,35553 €
5,16 €
Artigo 49.º
Fornecimento de informação em suporte magnético:
1 - Taxa fixa
0,17521 €
16,64 €
0,00072 €
0,07 €
3,37755 €
20,09 €
1.1. - Cartografia base - escala de rigor 1/1.000 (formatos DGN, DWG, DXF):
a) Planimetria:
a1) Por cada folha
0,17521 €
161,19 €
0,00072 €
0,66 €
3,04348 €
32,70893 €
197,60 €
a2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m)
0,17521 €
4,03 €
0,00072 €
0,02 €
0,50725 €
0,81772 €
5,37 €
b) Altimetria:
b1) Por cada folha
0,17521 €
69,21 €
0,00072 €
0,28 €
3,04348 €
14,04351 €
86,58 €
b2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m)
0,17521 €
1,75 €
0,00072 €
0,01 €
0,50725 €
0,35553 €
2,62 €
2 - Limite fundiário dos quarteirões do Inquérito Funcional da Cidade do Porto - escala de rigor 1/5.000
0,17521 €
201,49 €
0,00072 €
0,82 €
3,04348 €
40,88616 €
246,24 €
3 - Inquérito funcional realizado em 1985 ou 1992 (componente gráfica e alfanumérica):
a) Taxa fixa
0,17521 €
14,02 €
0,00072 €
0,06 €
2,84425 €
16,92 €
b) Preço por quarteirão - área ocupada pelas atividades ou funções
0,17521 €
1,75 €
0,00072 €
0,01 €
3,04348 €
0,35553 €
5,16 €
4 - Informação SIG: (shapefile, personal geodatabase):
4.1. - Taxa fixa
0,17521 €
14,02 €
0,00072 €
0,06 €
2,84425 €
16,92 €
a) Taxa fixa por layer a fornecer
0,17521 €
3,15 €
0,00072 €
0,01 €
0,63996 €
3,81 €
b) Taxa por campo alfanumérico caraterizador associado (não técnico)
0,17521 €
0,53 €
0,00072 €
0,00 €
0,10666 €
0,63 €
c) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - ponto
0,17521 €
0,13 €
0,00072 €
0,00 €
0,02666 €
0,16 €
d) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - linha
0,17521 €
0,22 €
0,00072 €
0,00 €
0,04444 €
0,26 €
e) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - polígono
0,17521 €
0,43 €
0,00072 €
0,00 €
0,08711 €
0,52 €
5 - Outra informação:
a) Taxa fixa
0,17521 €
14,02 €
0,00072 €
0,06 €
2,84425 €
16,92 €
b) Taxa por bloco - 512 bytes
0,17521 €
0,35 €
0,00072 €
0,00 €
0,07111 €
0,42 €
Artigo 50.º
1 - Depósito de exemplar da Ficha Técnica de Habitação
0,20610 €
9,27 €
0,00000 €
0,00 €
4,90317 €
1,59989 €
15,78 €
2 - Segunda via da Ficha Técnica de Habitação - por cada prédio ou fração - aplicam-se as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º.
Artigo 51.º
Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido
0,17521 €
2,10 €
0,00072 €
0,01 €
0,42664 €
2,54 €
SECÇÃO XII
DIVERSOS
Artigo 52.º
1 - Apreciação do pedido de renovação da licença, autorização ou comunicação prévia caducados:
a) Loteamentos e obras de urbanização
0,20610 €
571,31 €
0,00623 €
17,28 €
4,90317 €
98,55343 €
692,04 €
b) Loteamentos
0,20610 €
571,31 €
0,00623 €
17,28 €
4,90317 €
98,55343 €
692,04 €
c) Obras de urbanização
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
d) Obras de edificação
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
e) Trabalhos de remodelação de terrenos
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
4,90317 €
79,35471 €
558,19 €
f) Utilização e alteração da utilização
0,20610 €
42,66 €
0,00623 €
1,29 €
4,90317 €
7,35951 €
56,22 €
2 - Operações de destaque:
a) Por pedido ou reapreciação
0,20610 €
64,30 €
0,00623 €
1,94 €
4,90317 €
11,09259 €
82,24 €
b) Pela emissão de certidão de destaque
0,20610 €
27,21 €
0,00623 €
0,82 €
4,90317 €
4,69302 €
37,62 €
Artigo 53.º
Autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
0,20610 €
395,71 €
0,00623 €
11,97 €
4,90317 €
68,26212 €
480,84 €
CAPÍTULO III
AMBIENTE
SECÇÃO I
ANIMAIS
Artigo 54.º
1 - Entrega de animais:
a) Por particulares - cada animal
0,11854 €
2,37 €
0,01751 €
0,35 €
10,16400 €
0,91609 €
13,80 €
b) Por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por cada animal
0,11854 €
2,37 €
0,01751 €
0,35 €
10,16400 €
0,91609 €
13,80 €
2 - Entrega de cadáveres por particulares - por kg
0,11854 €
0,12 €
0,01751 €
0,02 €
0,50820 €
0,04580 €
0,69 €
3 - No caso dos canídeos não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €.
4 - Entrega de cadáveres por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresa do setor - por kg
0,11854 €
0,12 €
0,01751 €
0,02 €
0,50820 €
0,04580 €
0,69 €
Artigo 55.º
1 - Recolha de animais:
a) Em casa de particulares - por deslocação
0,11854 €
9,48 €
0,01751 €
1,40 €
10,16400 €
3,66435 €
24,71 €
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por animal
0,11854 €
9,48 €
0,01751 €
1,40 €
10,16400 €
3,66435 €
24,71 €
2 - Recolha de cadáveres:
a) Em casa de particulares - por deslocação
0,11854 €
9,48 €
0,01751 €
1,40 €
10,16400 €
3,66435 €
24,71 €
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por kg
0,11854 €
0,47 €
0,01751 €
0,07 €
0,50820 €
0,18322 €
1,24 €
3 - No caso dos canídeos, recolhidos junto dos particulares, não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €.
0,11854 €
6,52 €
0,01751 €
0,96 €
2,51924 €
10,00 €
Artigo 56.º
1 - Estadia e alimentação no canil municipal - por animal e por cada período de 24 horas ou fração:
a) Cães
0,11854 €
3,56 €
0,01751 €
0,53 €
0,10414 €
1,37413 €
5,56 €
b) Gatos
0,11854 €
3,56 €
0,01751 €
0,53 €
0,10414 €
1,37413 €
5,56 €
c) Cães e gatos em sequestro
0,11854 €
4,15 €
0,01751 €
0,61 €
0,10414 €
1,60315 €
6,47 €
d) Animais de capoeira
0,11854 €
1,78 €
0,01751 €
0,26 €
0,10414 €
0,68707 €
2,83 €
e) Outros animais:
e1) Até 5 kg
0,11854 €
1,78 €
0,01751 €
0,26 €
0,10414 €
0,68707 €
2,83 €
e2) Entre 5 e 50 kg
0,11854 €
3,56 €
0,01751 €
0,53 €
0,10414 €
1,37413 €
5,56 €
e3) Superior a 50 kg
0,11854 €
4,74 €
0,01751 €
0,70 €
0,10414 €
1,83217 €
7,38 €
2 - Quando o proprietário declare não pretender a restituição do animal em sequestro é apenas exigido o pagamento correspondente a 5 dias de estadia e alimentação.
SECÇÃO II
RUÍDO
Artigo 57.º
Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário em:
1 - Dias úteis e por hora ou fração:
a) Das 20 às 23 horas
0,18753 €
12,19 €
0,00826 €
0,54 €
7,25426 €
1,48107 €
21,46 €
b) Das 23 às 8 horas:
b.1) 1.ª hora
0,18753 €
12,19 €
0,00826 €
0,54 €
7,25426 €
1,48107 €
21,46 €
b.2) 2.ª hora
0,18753 €
0,00 €
0,00826 €
0,00 €
7,25426 €
7,25 €
b.3) 3.ª hora e seguintes
0,18753 €
0,00 €
0,00826 €
0,00 €
7,25426 €
7,25 €
c) Entre as 8 e as 20 horas e na proximidade de estabelecimentos escolares (durante o respetivo horário de funcionamento), hospitais ou similares.
0,18753 €
12,19 €
0,00826 €
0,54 €
7,25426 €
1,48107 €
21,46 €
2 - Sábados, domingos e feriados - por hora
0,18753 €
12,19 €
0,00826 €
0,54 €
7,25426 €
1,48107 €
21,46 €
3 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce 15 % sempre que a licença especial de ruído seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início da atividade ruidosa de caráter temporário.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SUBSECÇÃO I
OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO COM MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 58.º
Ocupação do espaço público com suportes publicitários contíguos e conexos a estabelecimentos:
1 - De simples face publicitária - por m2 ou fração e por ano ou fração
0,71339 €
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
26,22 €
1.1. - (Revogado.)
1.2. - (Revogado.)
1.3. - (Revogado.)
2 - De dupla face - por m2 ou fração e por ano ou fração
0,71339 €
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
26,22 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário considera-se o limite exterior do polígono do equipamento em cada face publicitária.
3.1. - (Revogado.)
3.2. - (Revogado.)
3.3. - (Revogado.)
4 - No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
5 - No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia no Balcão do Empreendedor é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo.
6 - (Revogado.)
Artigo 59.º
Ocupação do espaço público com instalação de:
1 - Toldos - por m2 ou fração e por ano
0,71339 €
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
26,22 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 - Esplanada - por m2 fração ou fração e por mês ou fração:
2.1. - Em passeio ou praça, composta designadamente por mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores
0,71339 €
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
2,50 €
2.2. - Em lugar de estacionamento, composta designadamente por estrado, guarda-corpos, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores
0,71339 €
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
2,50 €
a) (Revogada.)
a.1) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2.3. - Em passeio ou praça, composta designadamente por estrado, guarda-ventos, guarda-corpos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores
0,16263 €
0,24 €
0,01492 €
0,02 €
2,34659 €
0,45022 €
3,06 €
3 - Vitrinas e expositores - por m2 ou fração e por ano ou fração
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
52,44 €
4 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
8,74 €
5 - Floreiras - por cada e por mês ou fração
0,71339 €
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
8,74 €
6 - Contentores para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
8,74 €
7 - Grelhadores - por m2 ou fração e por mês ou fração
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
8,74 €
8 - Tapetes - por m2 ou fração e por mês ou fração
0,71339 €
66,37 €
0,19182 €
15,52 €
14,99 €
8,00767 €
8,74 €
9 - Em pedidos ao abrigo do procedimento de Licenciamento Zero:
a) No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso;
b) No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo.
SUBSECÇÃO II
OUTRAS OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 60.º
Ocupação do espaço público com:
1 - Antenas:
1.1. - De operadores de telecomunicações:
a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
b) Instaladas em propriedade particular com projeção para o domínio público - por cada e por ano
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
1.2. - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano
0,16263 €
1,14 €
0,01492 €
0,10 €
2,34659 €
2,10103 €
5,69 €
2 - Ramais aéreos provisórios - por metro linear ou fração e por ano
0,16263 €
1,14 €
0,01492 €
0,10 €
2,34659 €
2,10103 €
5,69 €
3 - Guindastes ou semelhantes - por períodos de 7 dias ou fração
0,16263 €
19,52 €
0,01492 €
1,79 €
2,34659 €
36,01771 €
59,67 €
4 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fração e por ano:
a) Até um metro de avanço
0,16263 €
6,10 €
0,01492 €
0,56 €
2,34659 €
11,25553 €
20,26 €
b) Mais de um metro de avanço
0,16263 €
6,10 €
0,01492 €
0,56 €
2,34659 €
11,25553 €
20,26 €
5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por m2 ou fração de projeção sobre a via pública e por mês
0,16263 €
2,44 €
0,01492 €
0,22 €
2,34659 €
4,50221 €
9,51 €
6 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fração:
a) Até 0,2 m3
0,16263 €
9,76 €
0,01492 €
0,90 €
2,34659 €
18,00885 €
31,01 €
b) Por cada m3 a mais ou fração
0,16263 €
0,00 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,00000 €
2,35 €
Artigo 61.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1 - Cabine ou posto telefónico - por ano
0,17979 €
64,72 €
0,05402 €
19,45 €
2,30692 €
14,59780 €
101,08 €
2 - Posto de transformação, cabines elétricas e semelhantes - por m3 ou fração e por ano:
a) Até 3 m3
0,16263 €
9,76 €
0,01492 €
0,90 €
18,00885 €
28,66 €
b) Por cada m3 a mais ou fração
0,16263 €
0,00 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,00000 €
2,35 €
3 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3, por fração e por ano
0,16263 €
9,76 €
0,01492 €
0,90 €
2,34659 €
18,00885 €
31,01 €
Artigo 62.º
Ocupações diversas do subsolo:
1 - Cabos subterrâneos condutores de energia elétrica - por metro linear ou fração e por ano
0,16263 €
0,49 €
0,01492 €
0,04 €
2,34659 €
0,90044 €
3,78 €
2 - Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm
0,16263 €
0,49 €
0,01492 €
0,04 €
2,34659 €
0,90044 €
3,78 €
b) Com diâmetro superior a 20 cm
0,16263 €
0,49 €
0,01492 €
0,04 €
2,34659 €
0,90044 €
3,78 €
3 - Túneis de acesso a parques de estacionamento - por m2 e por ano
0,21644 €
2,11 €
0,05202 €
0,51 €
0,26101 €
0,16438 €
3,05 €
Artigo 63.º
Ocupações diversas do espaço público:
1 - Postes e semelhantes - por mês ou fração
0,17979 €
11,69 €
0,05402 €
3,51 €
2,30692 €
2,63571 €
20,14 €
2 - Rampas fixas de acesso de veículos - por ano:
2.1. - A prédios ou instalações afetos ao exercício de comércio ou indústria:
a) Até 3 metros lineares ou fração
0,16263 €
8,13 €
0,01492 €
0,75 €
2,34659 €
15,00738 €
26,23 €
b) Por cada metro ou fração a mais
0,16263 €
0,00 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,00000 €
2,35 €
2.2. - A outros prédios ou instalações:
a) Até 3 metros
0,16263 €
8,13 €
0,01492 €
0,75 €
2,34659 €
15,00738 €
26,23 €
b) Por cada metro ou fração a mais
0,16263 €
0,00 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,00000 €
2,35 €
2.3. - Rampas fixas de acesso a edifícios para pessoas com mobilidade condicionada - por m2 ou fração e por ano
0,16263 €
8,13 €
0,01492 €
0,75 €
2,34659 €
15,00738 €
26,23 €
2.4. - Rampas provisórias por períodos de 30 dias ou fração:
a) Até 3 metros
0,16263 €
8,13 €
0,01492 €
0,75 €
2,34659 €
15,00738 €
26,23 €
b) Por cada metro ou fração a mais
0,16263 €
0,00 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,00000 €
2,35 €
3 - Ocupação do espaço público para realização de eventos sem fins lucrativos com caráter cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respetivas entidades - por m2 ou fração:
a) Por dia
0,16263 €
0,03 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,04934 €
2,43 €
b) Por semana
0,16263 €
0,19 €
0,01492 €
0,02 €
2,34659 €
0,34632 €
2,90 €
c) Por mês
0,16263 €
0,81 €
0,01492 €
0,07 €
2,34659 €
1,50074 €
4,74 €
4 - Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração
a) Por dia
0,16263 €
0,03 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,04934 €
2,43 €
b) Por semana
0,16263 €
0,19 €
0,01492 €
0,02 €
2,34659 €
0,34632 €
2,90 €
c) Por mês
0,16263 €
0,81 €
0,01492 €
0,07 €
2,34659 €
1,50074 €
4,74 €
5 - Ocupação de espaço público com animador de rua 30 % do valor previsto da alínea a) do número anterior.
Artigo 64.º
1 - Alteração do titular das ocupações do espaço público previstas na Secção I do Capítulo IV
0,16263 €
2,44 €
0,01492 €
0,22 €
2,34659 €
4,50221 €
9,51 €
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa fixada para o respetivo licenciamento.
SUBSECÇÃO III
UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL
Artigo 65.º
Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP) - 0,25 % sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município do Porto.
Artigo 65.º-A
1 - Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto:
1.1 - Pela emissão do título
1.2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano
2 - Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos
0,36689 €
0,36689 €
0,36689 €
902,55 €
1.515,99 €
722,04 €
0,01722 €
0,01722 €
0,01722 €
42,36 €
71,15€
33,89 €
3,74 €
3,74 €
3,74 €
109,25 €
183,51 €
87,40 €
1.057,90 €
1.774,39 €
847,07 €
SUBSECÇÃO IV
ATIVIDADES ECONÓMICAS NO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 66.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio - por m2 ou fração:
a) Por dia
0,16263 €
0,00 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,00740 €
2,36 €
b) Por semana
0,16263 €
0,03 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,05195 €
2,43 €
c) Por mês
0,16263 €
0,12 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,22511 €
2,70 €
2 - Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária
0,16263 €
0,04 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,07401 €
2,46 €
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados
0,16263 €
14,64 €
0,01492 €
1,34 €
2,34659 €
27,01328 €
45,34 €
c) Mensal, em locais predeterminados
0,16263 €
1,22 €
0,01492 €
0,11 €
2,34659 €
2,25111 €
5,93 €
3 - Reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária
0,16263 €
0,04 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,07401 €
2,46 €
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados
0,16263 €
14,64 €
0,01492 €
1,34 €
2,34659 €
27,01328 €
45,34 €
c) Mensal, em locais predeterminados
0,16263 €
1,22 €
0,01492 €
0,11 €
2,34659 €
2,25111 €
5,93 €
4 - Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária
0,16263 €
0,04 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,07401 €
2,46 €
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados
0,16263 €
14,64 €
0,01492 €
1,34 €
2,34659 €
27,01328 €
45,34 €
c) Mensal, em locais predeterminados
0,16263 €
1,22 €
0,01492 €
0,11 €
2,34659 €
2,25111 €
5,93 €
5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por m2 ou fração e por mês:
a) Para venda de livros e/ou jornais
0,16263 €
0,24 €
0,01492 €
0,02 €
2,34659 €
0,45022 €
3,06 €
b) Para outros fins
0,16263 €
0,24 €
0,01492 €
0,02 €
2,34659 €
0,45022 €
3,06 €
6 - Veículos automóveis, reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio - por cada, por utilização e por mês:
a) Até 5 metros de comprimento
0,18190 €
3,49 €
0,00718 €
0,14 €
8,78205 €
5,75283 €
18,16 €
b) Por cada metro linear ou fração a mais - 25 % sobre a taxa correspondente
SUBSECÇÃO V
INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR E ÁGUA
Artigo 67.º
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
1 - No interior da zona delimitada pela Via da Cintura Interna, Rua de António Bessa Leite, Rua de Pedro Hispano, Rua da Constituição, Rua de Carlos Malheiro Dias, Rua Nova de S. Crispim, Avenida de Fernão de Magalhães, Campo 24 de Agosto, Rua do Duque de Saldanha e Largo do Padre Baltazar Guedes:
a) Instaladas inteiramente na via pública
0,16263 €
374,05 €
0,01492 €
34,32 €
2,34659 €
690,33943 €
1.101,06 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular
0,16263 €
374,05 €
0,01492 €
34,32 €
2,34659 €
690,33943 €
1.101,06 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública
0,16263 €
374,05 €
0,01492 €
34,32 €
2,34659 €
690,33943 €
1.101,06 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública
0,16263 €
374,05 €
0,01492 €
34,32 €
2,34659 €
690,33943 €
1.101,06 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1:
a) Instaladas inteiramente na via pública
0,16263 €
374,05 €
0,01492 €
34,32 €
2,34659 €
690,33943 €
1.101,06 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular
0,16263 €
374,05 €
0,01492 €
34,32 €
2,34659 €
690,33943 €
1.101,06 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública
0,16263 €
374,05 €
0,01492 €
34,32 €
2,34659 €
690,33943 €
1.101,06 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
0,16263 €
374,05 €
0,01492 €
34,32 €
2,34659 €
690,33943 €
1.101,06 €
Artigo 68.º
Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano:
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1:
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
a) Instaladas inteiramente na via pública
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1:
a) Instaladas inteiramente na via pública
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública.
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
Artigo 69.º
Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano:
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1
0,16263 €
84,89 €
0,01492 €
7,79 €
2,34659 €
156,67704 €
251,71 €
Artigo 70.º
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1:
a) Com compressor saliente na via pública
0,16263 €
27,97 €
0,01492 €
2,57 €
2,34659 €
51,62538 €
84,51 €
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública
0,16263 €
27,97 €
0,01492 €
2,57 €
2,34659 €
51,62538 €
84,51 €
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública.
0,16263 €
27,97 €
0,01492 €
2,57 €
2,34659 €
51,62538 €
84,51 €
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1:
a) Com compressor saliente na via pública
0,16263 €
27,97 €
0,01492 €
2,57 €
2,34659 €
51,62538 €
84,51 €
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública
0,16263 €
27,97 €
0,01492 €
2,57 €
2,34659 €
51,62538 €
84,51 €
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública.
0,16263 €
27,97 €
0,01492 €
2,57 €
2,34659 €
51,62538 €
84,51 €
Artigo 71.º
Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano
0,16263 €
27,97 €
0,01492 €
2,57 €
2,34659 €
51,62538 €
84,51 €
Artigo 72.º
Averbamento de substituição do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água
0,16263 €
7,32 €
0,01492 €
0,67 €
2,34659 €
13,50664 €
23,84 €
Artigo 73.º
1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação.
2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento.
3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas de 50 %.
SUBSECÇÃO VI
OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS
Artigo 74.º
1 - Ocupação do espaço público com estaleiro por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração
0,16263 €
3,74 €
0,01492 €
0,34 €
2,34659 €
6,90339 €
13,33 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
2 - Nos casos previstos no número anterior, se contiver andaime, acresce, por m2 de andaime acima do piso térreo e por piso, 50 % da taxa prevista na alínea a) do número seguinte.
3 - Ocupação do espaço público, por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração de área de andaime e por piso, com:
a) Andaime em túnel
0,16263 €
0,94 €
0,01492 €
0,94 €
2,34659 €
1,72585 €
5,09 €
b) Andaime em consola/suspenso - 50 % da taxa prevista na alínea anterior.
4 - Ocupação do espaço público com lança de grua, guindastes ou semelhantes, por cada período de 7 dias ou fração
0,16263 €
34,15 €
0,01492 €
3,13 €
2,34659 €
63,03099 €
102,66 €
5 - Ocupação do espaço público por veículo pesado para bombagem de betão pronto, por cada período de 7 dias ou fração
0,16263 €
34,15 €
0,01492 €
3,13 €
2,34659 €
63,03099 €
102,66 €
6 - As taxas previstas no presente artigo têm uma redução de 80 % nos primeiros 90 dias do alvará de ocupação do espaço público, quando se trate de obras de escassa relevância urbanística em edifícios de uso maioritariamente habitacional.
7 - Pela prorrogação da validade da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares é devido o valor previsto no presente artigo, acrescido de 25 %.
Artigo 75.º
(Revogado.)
Artigo 76.º
(Revogado.)
SECÇÃO II
PUBLICIDADE
Artigo 77.º
Publicidade exibida em:
1 - Suportes publicitários luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração:
1.1 - Ocupando o domínio público:
a) Estáticos
0,16263 €
0,13 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,24491 €
2,74 €
b) Rotativos
0,16263 €
0,13 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,24491 €
2,74 €
1.2 - Não ocupando o domínio público:
a) Estáticos
0,16263 €
0,13 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,24491 €
2,74 €
b) Rotativos
0,16263 €
0,13 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,24491 €
2,74 €
2 - Suportes publicitários não luminosos nem iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração:
2.1 - Ocupando o domínio público:
a) Estáticos
0,16263 €
0,13 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,24491 €
2,74 €
b) Rotativos
0,16263 €
0,13 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,24491 €
2,74 €
2.2 - Não ocupando o domínio público:
a) Estáticos
0,16263 €
0,13 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,24491 €
2,74 €
b) Rotativos
0,16263 €
0,13 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,24491 €
2,74 €
3 - Publicidade digital - por m2 e por mês
0,16263 €
0,13 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,24491 €
2,74 €
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
4 - À prorrogação da licença aplicam-se as taxas previstas no presente artigo.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
Artigo 78.º
(Revogado.)
Artigo 79.º
Publicidade móvel:
1 - Publicidade em transportes públicos:
1.1 - Transportes coletivos - por m2, por anúncio e por ano
0,16263 €
4,88 €
0,01492 €
0,45 €
2,34659 €
9,00443 €
16,68 €
1.2 - Em táxis
1.2.1 - Por painel tipo e por veículo:
a) Por ano
0,16263 €
4,88 €
0,01492 €
0,45 €
2,34659 €
9,00443 €
16,68 €
b) Por mês
0,16263 €
0,41 €
0,01492 €
0,04 €
2,34659 €
0,75037 €
3,54 €
1.2.2 - Outras mensagens publicitárias - por m2 e por veículo:
a) Por ano
0,16263 €
4,88 €
0,01492 €
0,45 €
2,34659 €
9,00443 €
16,68 €
b) Por mês
0,16263 €
0,41 €
0,01492 €
0,04 €
2,34659 €
0,75037 €
3,54 €
2 - Publicidade em veículos - por veículo e por ano:
a) Ciclomotores e motociclos
0,16263 €
4,88 €
0,01492 €
0,45 €
2,34659 €
9,00443 €
16,68 €
b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos
0,16263 €
4,88 €
0,01492 €
0,45 €
2,34659 €
9,00443 €
16,68 €
c) Veículos ligeiros de mercadorias
0,16263 €
4,88 €
0,01492 €
0,45 €
2,34659 €
9,00443 €
16,68 €
d) Veículos pesados
0,16263 €
4,88 €
0,01492 €
0,45 €
2,34659 €
9,00443 €
16,68 €
e) Reboques
0,16263 €
4,88 €
0,01492 €
0,45 €
2,34659 €
9,00443 €
16,68 €
f) Semi-reboques
0,16263 €
4,88 €
0,01492 €
0,45 €
2,34659 €
9,00443 €
16,68 €
3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por cada e por m2:
a) Por dia
0,16263 €
0,01 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,02467 €
2,39 €
b) Por semana
0,16263 €
0,09 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,17316 €
2,62 €
c) Por mês
0,16263 €
0,41 €
0,01492 €
0,04 €
2,34659 €
0,75037 €
3,54 €
4 - Publicidade em outros meios - por m2:
a) Por dia
0,16263 €
0,01 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,02467 €
2,39 €
b) Por semana
0,16263 €
0,09 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,17316 €
2,62 €
c) Por mês
0,16263 €
0,41 €
0,01492 €
0,04 €
2,34659 €
0,75037 €
3,54 €
Artigo 80.º
Publicidade sonora:
1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública:
a) Por dia ou fração
0,16263 €
0,01 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,02467 €
2,39 €
b) Por semana
0,16263 €
0,09 €
0,01492 €
0,01 €
2,34659 €
0,17316 €
2,62 €
c) Por mês
0,16263 €
0,41 €
0,01492 €
0,04 €
2,34659 €
0,75037 €
3,54 €
Artigo 81.º
Campanhas publicitárias:
1 - Distribuição de produtos no espaço público e campanhas publicitárias especiais - por dia
0,16263 €
0,01 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,02467 €
2,39 €
2 - Outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia ou fração e por m2 ou fração
0,16263 €
0,01 €
0,01492 €
0,00 €
2,34659 €
0,02467 €
2,39 €
3 - (Revogado.)
Artigo 82.º
(Revogado.)
Artigo 83.º
(Revogado.)
Artigo 84.º
1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade
0,16263 €
2,44 €
0,01492 €
0,22 €
2,34659 €
4,50221 €
9,51 €
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa do respetivo licenciamento.
Artigo 85.º
(Revogado.)
SECÇÃO III
TRÂNSITO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Artigo 86.º
1 - Emissão de licenças de condução de:
1.1 - Motociclos
0,16263 €
7,32 €
0,01492 €
0,67 €
2,34659 €
13,50664 €
23,84 €
1.2 - Ciclomotores
0,16263 €
7,32 €
0,01492 €
0,67 €
2,34659 €
13,50664 €
23,84 €
1.3 - Veículos agrícolas
0,16263 €
7,32 €
0,01492 €
0,67 €
2,34659 €
13,50664 €
23,84 €
2 - Emissão de segundas vias de licença de condução - por cada
0,16263 €
3,25 €
0,01492 €
0,30 €
2,34659 €
6,00295 €
11,90 €
Artigo 87.º
Estacionamento no horário definido pelo município nas zonas de estacionamento de duração limitada
1 - Taxa horária Zona I - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
b) Segunda fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
c) Terceira fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
d) Quarta fração e seguintes
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
2 - Taxa horária Zona II - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
b) Segunda fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
c) Terceira fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
d) Quarta fração e seguintes
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
3 - Taxa horária Zona III - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
b) Segunda fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
c) Terceira fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
d) Quarta fração e seguintes
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
4 - Taxa horária Zona IV - por cada fração de 15 minutos:
a) Primeira fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
b) Segunda fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
c) Terceira fração
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
d) Quarta fração e seguintes
0,07180
0,07180
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
0,12 €
5 - Bilhete diário para estacionamento em arruamentos tarifados em zonas de estacionamento de duração limitada
a) Zona II
1,72332
1,72332
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
1,77 €
b) Zona III
1,72332
1,72332
0,01743 €
0,01743 €
0,03088 €
1,77 €
Artigo 88.º
1 - Avença para estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada pelo período de 365 dias - por fogo:
a) Primeira avença
0,16410 €
14,77 €
0,01743 €
1,57 €
1,21004 €
2,77950 €
20,33 €
b) Segunda avença
0,16410 €
14,77 €
0,01743 €
1,57 €
1,21004 €
2,77950 €
20,33 €
c) Terceira avença
0,16410 €
14,77 €
0,01743 €
1,57 €
1,21004 €
2,77950 €
20,33 €
2 - Taxa administrativa para atribuição de avença de residente/alteração de matrícula da avença de residente/alteração do domicílio fiscal para zonas de estacionamento de duração limitada/bolsas de residentes
0,17979 €
8,09 €
0,05402 €
2,43 €
2,30692 €
1,82473 €
14,65 €
3 - (Revogado.)
Artigo 88.º-A
Acesso às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado
1 - Por cada fração de 15 minutos e por zona
0,17979 €
0,00046 €
0,05402 €
0,00014 €
8,22869 €
8,23 €
2 - Por veículos pesados de fornecedores a granel - por cada fração de 15 minutos e por zona:
a) Terceira fração
0,17979 €
0,00046 €
0,05402 €
0,00014 €
8,22869 €
8,23 €
b) Quarta fração
0,17979 €
0,00046 €
0,05402 €
0,00014 €
8,22869 €
8,23 €
c) Quinta fração
0,17979 €
0,00046 €
0,05402 €
0,00014 €
8,22869 €
8,23 €
d) Sexta fração
0,17979 €
0,00046 €
0,05402 €
0,00014 €
8,22869 €
8,23 €
e) Sétima fração
0,17979 €
0,00046 €
0,05402 €
0,00014 €
8,22869 €
8,23 €
f) Oitava fração e seguintes
0,17979 €
0,00046 €
0,05402 €
0,00014 €
8,22869 €
8,23 €
Artigo 89.º
Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis - por ano e por lugar:
0,16410 €
68,92 €
0,01743 €
7,32 €
51,21004 €
12,97102 €
140,43 €
Artigo 90.º
1 - Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona indicada no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se as taxas nele previstas.
2 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos está sujeita a um horário predefinido que irá das 8h00 às 20h00.
3 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos fora do horário definido no número anterior está sujeita a um acréscimo de 25 % sobre o valor das taxas previstas no artigo anterior.
4 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo são cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos, respetivamente, até ao final do ano ou até ao final do prazo de validade da licença.
Artigo 91.º
Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com lugares de estacionamento privativos
0,16263 €
5,69 €
0,01492 €
0,52 €
2,34659 €
10,50517 €
19,07 €
Artigo 92.º
Condicionamento de trânsito ou de estacionamento - por arruamento
1 - Taxa fixa com colocação de sinalização
0,16920 €
143,90 €
0,03872 €
32,93 €
1,98891 €
11,18157 €
190,00 €
2 - Taxa fixa sem colocação de sinalização
0,16920 €
17,77 €
0,03872 €
4,07 €
1,98891 €
1,38044 €
25,20 €
3 - Acresce às taxas previstas nos números anteriores:
a) Condicionamento com duração inferior ou igual a 10 dias - por dia
0,16920 €
19,12 €
0,03872 €
4,37 €
0,00000 €
1,48555 €
24,98 €
b) Condicionamento com duração superior a 10 dias e inferior ou igual a 30 dias - por dia
0,16920 €
20,56 €
0,03872 €
4,70 €
0,00000 €
1,59737 €
26,86 €
c) Condicionamento superior a 30 dias - acresce à taxa prevista na alínea anterior, por dia a partir do 30.º dia
0,16920 €
61,67 €
0,03872 €
14,11 €
0,00000 €
4,79210 €
80,58 €
4 - Nos pedidos de prorrogação aplicam-se as taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
5 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce o custo do material aplicado e não recuperado.
Artigo 93.º
Contagens de tráfego fornecidas em formato digital ou em suporte de papel - por zona e por dia de contagem
0,16263 €
14,64 €
0,01492 €
1,34 €
2,34659 €
27,01328 €
45,34 €
Artigo 93.º-A
Emissão de licença de exploração de circuitos turísticos:
1 - Pela emissão do título
0,18030 €
443,54 €
0,01307 €
32,16 €
1,87 €
28,26 €
505,83 €
2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por veículo e por ano:
2.1. - Veículos com mais de 9 lugares
0,18769 €
783,48 €
0,01307 €
54,57 €
1.598,37 €
2.436,42 €
2.2. - Veículos até 9 lugares
0,18769 €
53,91 €
0,01307 €
3,75 €
67,39 €
125,05 €
2.3. - Comboios turísticos
0,18769 €
8,98 €
0,01307 €
0,63 €
290,24 €
299,85 €
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo G/8.º, o pagamento das taxas referidas no número anterior é efetuado anualmente no período de 1 de fevereiro a 31 de março.
SECÇÃO IV
FEIRAS E MERCADOS
SUBSECÇÃO I
MERCADOS
Artigo 94.º
Venda a retalho:
1 - Lojas - por m2 ou fração e por mês
0,18190 €
0,08 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,01125 €
8,87 €
2 - Barracas - por m2 ou fração e por mês
0,18190 €
0,08 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,01125 €
8,87 €
3 - Instalações especiais:
a) Depósitos privativos - por m2 ou fração e por mês
0,18190 €
0,08 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,01125 €
8,87 €
b) Bancas - por 1 metro de frente e por mês
0,18190 €
0,08 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,01125 €
8,87 €
c) Stand - por m2 ou fração e por mês
0,18190 €
0,08 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,01125 €
8,87 €
4 - Lugares de terrado:
a) Por cada m2 ou fração e por dia
0,18190 €
0,00 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,00037 €
8,79 €
b) Por cada m2 ou fração e por semana
0,18190 €
0,02 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,00260 €
8,80 €
5 - Arrecadação diária - por m2 ou fração
0,18190 €
0,00 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,00037 €
8,79 €
Artigo 95.º
Outras taxas:
1 - Cartões anuais de ocupantes, empregados e carregadores:
a) Pela inscrição
0,18190 €
3,64 €
0,00718 €
0,14 €
8,78205 €
0,53989 €
13,10 €
b) Por cada cartão
0,18190 €
3,64 €
0,00718 €
0,14 €
8,78205 €
0,53989 €
13,10 €
2 - Registos e averbamentos - por cada
0,18190 €
3,64 €
0,00718 €
0,14 €
8,78205 €
0,53989 €
13,10 €
3 - Mudança de ramo de negócio quando autorizada
0,18190 €
3,64 €
0,00718 €
0,14 €
8,78205 €
0,53989 €
13,10 €
4 - Mudança de local fixo de venda quando autorizada
0,18190 €
3,64 €
0,00718 €
0,14 €
8,78205 €
0,53989 €
13,10 €
5 - Cedência do título de ocupação - 24 vezes a taxa mensal.
Artigo 96.º
Ocupação diária dos mercados do levante:
1 - Utilização dos postos fixos de venda - por cada e por mês
0,18190 €
11,82 €
0,00718 €
0,47 €
8,78205 €
1,75464 €
22,83 €
2 - Bancas desmontáveis - por cada e por dia
0,18190 €
0,00 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,00037 €
8,79 €
3 - Arrecadação de utensílios e de produtos - por volume e por dia
0,18190 €
0,00 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,00037 €
8,79 €
SUBSECÇÃO II
FEIRAS
Artigo 97.º
Ocupação de terrado:
1 - Por cada m2 ou fração e por dia/ocupação acidental
0,18190 €
0,01 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,00222 €
8,80 €
2 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação diária
0,18190 €
0,45 €
0,00718 €
0,02 €
8,78205 €
0,06749 €
9,32 €
3 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica semanal.
0,18190 €
0,45 €
0,00718 €
0,02 €
8,78205 €
0,06749 €
9,32 €
4 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica quinzenal
0,18190 €
0,45 €
0,00718 €
0,02 €
8,78205 €
0,06749 €
9,32 €
Artigo 98.º
1 - Ocupação de depósitos, por pessoas singulares ou coletivas que não exerçam a sua atividade exclusivamente no mercado respetivo, por metro quadrado e por mês.
0,18190 €
0,08 €
0,00718 €
0,00 €
8,78205 €
0,01125 €
8,87 €
2 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado.
SECÇÃO V
CEMITÉRIOS
Artigo 99.º
Inumação em sepulturas - por 3 anos e por cada:
1 - Sepulturas, incluindo a colocação da cruz
a) Temporárias
0,10375 €
31,12 €
0,00673 €
2,02 €
9,87970 €
16,57094 €
59,59 €
b) Para pobres
0,10375 €
31,12 €
0,00673 €
2,02 €
9,87970 €
16,57094 €
59,59 €
2 - Sepulturas perpétuas:
a) Em urna de madeira
0,10375 €
31,12 €
0,00673 €
2,02 €
9,87970 €
16,57094 €
59,59 €
b) Em urna metálica
0,10375 €
38,90 €
0,00673 €
2,53 €
9,87970 €
20,71367 €
72,02 €
c) Inumação de ossadas
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
9,87970 €
4,97128 €
24,79 €
d) Inumação de cinzas
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
9,87970 €
4,97128 €
24,79 €
3 - Ocupação de sepultura temporária, pelo período de 2 anos:
a) Nos primeiros dois anos
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
9,87970 €
3,31419 €
19,82 €
b) No período bianual seguinte
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
9,87970 €
3,31419 €
19,82 €
4 - Ocupação de sepultura, requerida fora do prazo, por períodos de um ano ou fração
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
9,87970 €
3,31419 €
19,82 €
Artigo 100.º
Inumação em jazigos particulares - por cada:
1 - Inumação de cadáveres, em jazigos
a) Térreos, em urna de madeira
0,10375 €
31,12 €
0,00673 €
2,02 €
9,87970 €
16,57094 €
59,59 €
b) Térreos, em urna metálica
0,10375 €
31,12 €
0,00673 €
2,02 €
9,87970 €
16,57094 €
59,59 €
c) Capelas ou subterrâneos
0,10375 €
31,12 €
0,00673 €
2,02 €
9,87970 €
16,57094 €
59,59 €
2 - Inumação de ossadas
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
9,87970 €
4,97128 €
24,79 €
3 - Inumação de cinzas
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
9,87970 €
4,97128 €
24,79 €
Artigo 101.º
1 - Inumação em jazigos municipais e sua ocupação, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º - por período de 1 ano ou fração:
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos
0,10375 €
37,35 €
0,00673 €
2,42 €
9,87970 €
19,88512 €
69,54 €
b) Em compartimento de outros pisos
0,10375 €
56,02 €
0,00673 €
3,64 €
9,87970 €
29,82769 €
99,37 €
c) Por cada ossada
0,10375 €
18,67 €
0,00673 €
1,21 €
9,87970 €
9,94256 €
39,71 €
d) Por cada urna de cinzas
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
9,87970 €
4,97128 €
24,79 €
2 - Inumação em jazigos municipais perpétuos e sua ocupação, ou concessionados pelo período de 50 anos e ainda existentes, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º:
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos - por cadáver
0,10375 €
37,35 €
0,00673 €
2,42 €
9,87970 €
19,88512 €
69,54 €
b) Em compartimento de outros pisos - por cadáver
0,10375 €
56,02 €
0,00673 €
3,64 €
9,87970 €
29,82769 €
99,37 €
c) Por cada ossada
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
9,87970 €
4,97128 €
24,79 €
d) Por cada urna de cinzas
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
9,87970 €
4,97128 €
24,79 €
Artigo 102.º
1 - Exumações em sepulturas ou jazigo - marcação e abertura:
a) Urna de madeira
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
9,87970 €
4,97128 €
24,79 €
b) Urna metálica
0,10375 €
14,01 €
0,00673 €
0,91 €
9,87970 €
7,45692 €
32,25 €
2 - Exumação, limpeza de ossada e trasladação dentro do cemitério, incluindo fornecimento pelos serviços de caixa de madeira ou metálica - por cada:
a) Urna de madeira
0,10375 €
18,67 €
0,00673 €
1,21 €
9,87970 €
9,94256 €
39,71 €
b) Urna metálica
0,10375 €
28,01 €
0,00673 €
1,82 €
9,87970 €
14,91384 €
54,62 €
Artigo 103.º
Ocupação de ossários municipais:
1 - Por um período de um ano ou fração - cada ossada
0,10375 €
3,11 €
0,00673 €
0,20 €
9,87970 €
1,65709 €
14,85 €
2 - Conservação de mais do que uma ossada na mesma célula - cada ossada além da 1.ª
0,10375 €
3,11 €
0,00673 €
0,20 €
9,87970 €
1,65709 €
14,85 €
3 - Conservação de cinzas para além das ossadas
0,10375 €
3,11 €
0,00673 €
0,20 €
9,87970 €
1,65709 €
14,85 €
4 - As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
5- As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos.
6 - São considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respetivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
Artigo 104.º
1 - Cremação de cadáveres e ossadas em cemitérios municipais, com urna adequada a fornecer pelo requerente:
a) Com cinzas a depositar no roseiral, serenarium, sepulturas perpétuas e jazigos térreos
0,10375 €
56,02 €
0,00673 €
3,64 €
26,76727 €
29,82769 €
116,25 €
b) Com cinzas a depositar em cendrário, ossários, jazigos capela, subterrâneos, jazigo municipal ou cemitérios fora do Porto
0,10375 €
56,02 €
0,00673 €
3,64 €
26,76727 €
29,82769 €
116,25 €
c) Cremação para pobres.
0,10375 €
56,02 €
0,00673 €
3,64 €
26,76727 €
29,82769 €
116,25 €
d) Cremação de ossadas existentes em ossários e jazigos municipais
0,10375 €
23,34 €
0,00673 €
1,52 €
26,76727 €
12,42820 €
64,05 €
e) Cremação de cadáveres inumados em urna metálica
0,10375 €
174,29 €
0,00673 €
11,31 €
26,76727 €
92,79724 €
305,17 €
2 - Cremação de ossadas abandonadas:
a) Nos cemitérios municipais
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
26,76727 €
4,97128 €
41,68 €
b) Nos cemitérios de autarquias e Irmandades fora da cidade do Porto
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
26,76727 €
4,97128 €
41,68 €
c) Noutros cemitérios da cidade do Porto
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
26,76727 €
4,97128 €
41,68 €
3 - Atraso de 15 minutos no cumprimento da hora marcada para a cremação implicando nova marcação
0,10375 €
20,23 €
0,00673 €
1,31 €
26,76727 €
10,77111 €
59,08 €
4 - Pela realização de cremação diária de caráter excecional, de 2.ª a sábado
0,10375 €
56,02 €
0,00673 €
3,64 €
26,76727 €
29,82769 €
116,25 €
Artigo 105.º
1 - Ocupação de cendrário municipal - por cada urna de cinzas:
a) Por período de um ano ou fração
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
9,87970 €
3,31419 €
19,82 €
b) Por período de 5 anos - o somatório das 5 anuidades correspondentes à taxa anual.
c) Conservação de mais de que uma urna de cinzas na mesma célula - cada urna de cinzas além da 1.ª
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
9,87970 €
3,31419 €
19,82 €
2 - Transferência das cinzas do cendrário para o roseiral ou serenarium
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
9,87970 €
3,31419 €
19,82 €
3 - As taxas anuais dos cendrários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - São considerados abandonados procedendo os serviços à remoção das respetivas cinzas, os cendrários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
Artigo 106.º
Depósito transitório de urnas:
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fração
0,10375 €
2,07 €
0,00673 €
0,13 €
9,87970 €
1,10473 €
13,19 €
2 - Pelo período de 15 dias ou fração, para efeitos de obras.
0,10375 €
31,12 €
0,00673 €
2,02 €
9,87970 €
16,57094 €
59,59 €
3 - Em câmaras frigoríficas - por período de 24 horas ou fração
0,10375 €
2,07 €
0,00673 €
0,13 €
9,87970 €
1,10473 €
13,19 €
Artigo 107.º
Concessão de terrenos:
1 - Para sepultura perpétua
na
na
na
na
na
na
na
2 - Para jazigos:
a) Pelos primeiros 3 m2 ou fração
na
na
na
na
na
na
na
b) O quarto m2 ou fração
na
na
na
na
na
na
na
c) O quinto m2 ou fração
na
na
na
na
na
na
na
d) Cada m2 ou fração a mais
na
na
na
na
na
na
na
Artigo 108.º
1 - Operação de soldagem de urna metálica dentro do cemitério (verificação, condução, depósito e apoio)
0,10375 €
3,11 €
0,00673 €
0,20 €
9,87970 €
1,65709 €
14,85 €
2 - Verificação da soldagem de caixão metálico dentro do cemitério
0,10375 €
3,11 €
0,00673 €
0,20 €
9,87970 €
1,65709 €
14,85 €
3 - Fornecimento e colocação de tampa com fechadura - por cada:
a) Em compartimento de jazigo municipal
0,10375 €
12,45 €
0,00673 €
0,81 €
9,87970 €
6,62837 €
29,77 €
b) Em ossário
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
9,87970 €
4,97128 €
24,79 €
4 - Remoção de:
a) Urnas dos jazigos - por cada
0,10375 €
15,56 €
0,00673 €
1,01 €
9,87970 €
8,28547 €
34,74 €
b) Ossadas ou cinzas - por cada
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
9,87970 €
3,31419 €
19,82 €
5 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - por cada
0,10375 €
18,67 €
0,00673 €
1,21 €
9,87970 €
9,94256 €
39,71 €
Artigo 109.º
1 - Trasladação dentro do mesmo cemitério:
a) De urnas metálicas
0,10375 €
31,12 €
0,00673 €
2,02 €
9,87970 €
16,57094 €
59,59 €
b) De ossadas ou cinzas, por cada
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
9,87970 €
3,31419 €
19,82 €
c) De caixas de ossadas ou de urnas de cinzas dispersas noutros ossários dos cemitérios municipais, para a mesma célula
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
9,87970 €
3,31419 €
19,82 €
2 - Trasladação para outros cemitérios de:
a) Caixas de ossadas ou urnas de cinzas - por cada
0,10375 €
2,07 €
0,00673 €
0,13 €
9,87970 €
1,10473 €
13,19 €
b) Urnas metálicas com cadáveres - por cada
0,10375 €
15,56 €
0,00673 €
1,01 €
9,87970 €
8,28547 €
34,74 €
3 - As taxas cobradas nas trasladações, para ossários dentro do mesmo cemitério, não são acumuláveis com as taxas de exumação, exceto quando esta se efetuar em sepultura temporária.
4 - (Revogado.)
Artigo 110.º
1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo. O referido pagamento incide apenas sobre a área do terreno que passar para a posse de outrem e não sobre a área total do jazigo, se essa transmissão for parcial.
2 - Tratando-se de cemitérios de congregações religiosas a transmissão fica sujeita ao pagamento de 20 % das mesmas taxas.
3 - As inumações e exumações de caixões (de madeira ou de ossada) em talhões privativos de Ordens Religiosas, realizadas com os recursos humanos da Ordem e com o apoio de funcionários dos serviços cemiteriais do Município, estão sujeitas ao pagamento das taxas correspondentes.
4 - A taxa do artigo 107.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, é a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.
5 - Nas inumações em jazigos municipais com caráter perpétuo, ainda existentes, há direito a reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.
6 - Nas ocupações de ossários com caráter perpétuo, ainda existentes, a taxa a cobrar para as outras ossadas ou urna de cinzas, além da primeira:
a) Até ao 4.º piso
0,10375 €
3,11 €
0,00673 €
0,20 €
9,87970 €
1,65709 €
14,85 €
b) Noutros pisos
0,10375 €
3,11 €
0,00673 €
0,20 €
9,87970 €
1,65709 €
14,85 €
Artigo 111.º
1 - Obras em jazigos e sepulturas - por períodos de 30 dias ou fração:
a) Construção e ampliação
0,10375 €
15,56 €
0,00673 €
1,01 €
4,90317 €
21,48 €
b) Alteração de materiais
0,10375 €
9,34 €
0,00673 €
0,61 €
4,90317 €
14,85 €
c) Restauro
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
4,90317 €
11,53 €
d) Limpeza
0,10375 €
6,22 €
0,00673 €
0,40 €
4,90317 €
11,53 €
2 - Prorrogação de prazo para execução de obras - por cada 30 dias ou fração
0,10375 €
3,11 €
0,00673 €
0,20 €
4,90317 €
8,22 €
3 - Autorização municipal para:
a) Revestimento de sepulturas temporárias
0,10375 €
2,07 €
0,00673 €
0,13 €
4,90317 €
7,11 €
b) Colocação de floreira e/ou epitáfio
0,10375 €
2,07 €
0,00673 €
0,13 €
4,90317 €
7,11 €
c) Entrada de betoneiras, veículos de carga ou outros, por dia, por viatura
0,10375 €
2,07 €
0,00673 €
0,13 €
4,90317 €
7,11 €
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS
SECÇÃO I
ATIVIDADE INDUSTRIAL
Artigo 112.º
1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial
0,82045 €
110,76 €
0,23005 €
31,06 €
13,76160 €
12,70991 €
168,29 €
2 - Receção de mera comunicação prévia de alteração em estabelecimento industrial
0,16586 €
7,46 €
0,03507 €
1,58 €
0,64033 €
9,68 €
3 - Vistorias em estabelecimentos industriais
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
0,20610 €
42,66 €
0,00623 €
1,29 €
4,90317 €
7,35951 €
56,22 €
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 113.º
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - por capacidade total dos reservatórios:
1.1. - Até 500 m3
a) Taxa fixa
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
79,35471 €
553,28 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 100 m3 ou fração
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
1.2. - Acima de 500 e até 5000 m3
a) Taxa fixa
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
79,35471 €
553,28 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 500 m3 ou fração
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
1.3. - Superior a 5000 m3
a) Taxa fixa
0,20610 €
460,02 €
0,00623 €
13,91 €
79,35471 €
553,28 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 100 m3 acima de 5000 m3 ou fração
0,00 €
0,00623 €
0,00 €
4,90317 €
0,00000 €
4,90 €
2 - Vistoria a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
a) Reservatórios GLP
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
b) Postos de combustíveis
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
c) Parque de garrafas
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
d) Posto de garrafas
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
e) Redes de gás
0,20610 €
89,04 €
0,00623 €
2,69 €
4,90317 €
15,35898 €
111,99 €
3 - Averbamento instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
0,20610 €
42,66 €
0,00623 €
1,29 €
4,90317 €
7,35951 €
56,22 €
SECÇÃO III
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 114.º
1 - Utilização de empreendimentos turísticos:
1.1 - Estabelecimentos Hoteleiros:
1.1.1 - 1 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.1.2 - 2 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.1.3 - 3 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.1.4 - 4 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.1.5 - 5 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.2. - Aldeamentos Turísticos:
1.2.1 - 3 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.2.2 - 4 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.2.3 - 5 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.3 - Apartamentos Turísticos:
1.3.1 - 3 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.3.2. - 4 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
1.3.3 - 5 Estrelas
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
2 - Utilização de Alojamento Local
0,14798 €
28,86 €
0,01621 €
3,16 €
0,86831 €
3,82218 €
36,71 €
3 - Registo do alojamento local - valor a pagar no ato de apresentação do pedido
0,14798 €
19,98 €
0,01621 €
2,19 €
0,86831 €
2,64613 €
25,68 €
4 - Reclassificação do empreendimento turístico
0,14798 €
19,98 €
0,01621 €
2,19 €
0,86831 €
2,64613 €
25,68 €
Artigo 115.º
Instalação dos estabelecimentos e de armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:
1 - Mera comunicação prévia:
a) Superior a 500 m2
0,82045 €
109,00 €
0,23005 €
26,35 €
13,76160 €
12,70991 €
161,82 €
b) Entre 300 e 500 m2
0,82045 €
109,00 €
0,23005 €
26,35 €
13,76160 €
12,70991 €
161,82 €
c) Entre 100 e 300 m2
0,82045 €
109,00 €
0,23005 €
26,35 €
13,76160 €
12,70991 €
161,82 €
d) Até 100 m2
0,82045 €
109,00 €
0,23005 €
26,35 €
13,76160 €
12,70991 €
161,82 €
2 - Autorização:
a) Superior a 500 m2
0,82045 €
154,34 €
0,23005 €
36,66 €
13,76160 €
11,67880 €
216,44 €
b) Entre 300 e 500 m2
0,82045 €
154,34 €
0,23005 €
36,66 €
13,76160 €
11,67880 €
216,44 €
c) Entre 100 e 300 m2
0,82045 €
154,34 €
0,23005 €
36,66 €
13,76160 €
11,67880 €
216,44 €
d) Até 100 m2
0,82045 €
154,34 €
0,23005 €
36,66 €
13,76160 €
11,67880 €
216,44 €
3 - No momento da submissão da autorização é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no número anterior, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso, da autorização.
MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Adequação e atualização das normas regulamentares
0,19840 €
0,42 €
0,06326 €
0,13 €
4,49904 €
0,34300 €
5,39 €
Manutenção do Balcão do Empreendedor
0,19023 €
11,43 €
0,06857 €
4,12 €
0,74879 €
6,77079 €
23,06 €
Análise dos dados da mera comunicação
0,43181 €
97,16 €
0,09821 €
22,10 €
8,51377 €
5,59613 €
133,36 €
AUTORIZAÇÃO
Adequação e atualização das normas regulamentares
0,19840 €
0,42 €
0,06326 €
0,13 €
4,49904 €
0,08575 €
5,13 €
Manutenção do Balcão do Empreendedor
0,19023 €
11,43 €
0,06857 €
4,12 €
0,74879 €
3,38539 €
19,68 €
Apreciação
0,43181 €
142,50 €
0,09821 €
32,41 €
8,51377 €
8,20765 €
191,63 €
Artigo 116.º
Modificação de estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:
1 - Averbamento de alteração do ramo de atividade:
a) Superior a 500 m2
0,60454 €
18,32 €
0,18094 €
5,72 €
13,76160 €
3,84422 €
41,65 €
b) Entre 300 e 500 m2
0,60454 €
18,32 €
0,18094 €
5,72 €
13,76160 €
3,84422 €
41,65 €
c) Entre 100 e 300 m2
0,60454 €
18,32 €
0,18094 €
5,72 €
13,76160 €
3,84422 €
41,65 €
d) Até 100 m2
0,60454 €
18,32 €
0,18094 €
5,72 €
13,76160 €
3,84422 €
41,65 €
Adequação e atualização das normas regulamentares
0,19840 €
0,42 €
0,06326 €
0,13 €
4,49904 €
0,08575 €
5,13 €
Manutenção do Balcão do Empreendedor
0,19023 €
11,43 €
0,06857 €
4,12 €
0,74879 €
3,38539 €
19,68 €
Análise dos dados da comunicação prévia
0,21591 €
6,48 €
0,04911 €
1,47 €
8,51377 €
0,37308 €
16,84 €
2 - Averbamento de alteração da área de venda ou de armazenagem:
por cada 50 m2 ou fração da área ampliada
109,00 €
0,23005 €
26,35 €
13,76160 €
12,70991 €
80,91 €
3 - Averbamento da alteração da entidade titular de exploração
11,84 €
0,13183 €
4,25 €
5,24783 €
3,47114 €
24,81 €
Adequação e atualização das normas regulamentares
0,19840 €
0,42 €
0,06326 €
0,13 €
4,49904 €
0,08575 €
5,13 €
Manutenção do Balcão do Empreendedor
0,19023 €
11,43 €
0,06857 €
4,12 €
0,74879 €
3,38539 €
19,68 €
Artigo 117.º
1 - Pedido de alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida
0,19378 €
98,83 €
0,01743 €
8,89 €
0,13936 €
14,97172 €
122,83 €
2 - Pedido de alteração esporádico do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida
0,19378 €
69,76 €
0,01743 €
6,28 €
0,13936 €
10,56827 €
86,75 €
SECÇÃO IV
RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 118.º
Emissão de licenças de recinto
1 - Recintos fixos:
a) Lotação superior a 1000 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
e) Lotação até 50 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
2 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:
2.1. - Em função da lotação:
a) Lotação superior a 1000 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
e) Lotação até 50 lugares
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
2.2 - Às taxas previstas no número anterior acresce 15 % sempre que a licença seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início do evento ou iniciativa que a motiva.
2.3. - No caso do espetáculo ou divertimento público não exigir licenciamento municipal a outro título, às taxas previstas no número anterior acresce:
a) Por semana ou fração
0,18190 €
0,68 €
0,00718 €
0,03 €
6,92308 €
0,09429 €
7,73 €
b) Por dia
0,18190 €
0,10 €
0,00718 €
0,00 €
6,92308 €
0,01343 €
7,04 €
3 - (Revogado.)
4 - Outras situações
0,18190 €
35,47 €
0,00718 €
1,40 €
6,92308 €
4,90309 €
48,70 €
5 - Pela realização de vistoria inicial ou complementar destinada à concessão de autorização de utilização, acidental de recinto e outras:
a) Para estabelecimento comercial até 300 m2 de área e por cada perito
0,14798 €
6,66 €
0,01621 €
0,73 €
0,86831 €
0,88204 €
9,14 €
b) Por cada 100 m2 ou fração a mais
0,14798 €
1,48 €
0,01621 €
0,16 €
0,86831 €
0,19601 €
2,71 €
SECÇÃO V
TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS
Artigo 119.º
1 - Emissão de licença de táxi
0,16263 €
21,14 €
0,01492 €
1,94 €
2,34659 €
39,01919 €
64,45 €
2 - Emissão de segunda via de licença de táxi
0,16263 €
2,44 €
0,01492 €
0,22 €
2,34659 €
4,50221 €
9,51 €
3 - Averbamento por alteração do título emitido
0,16263 €
17,89 €
0,01492 €
1,64 €
2,34659 €
33,01623 €
54,89 €
4 - Transferência de titularidade da licença
0,16263 €
11,38 €
0,01492 €
1,04 €
2,34659 €
21,01033 €
35,79 €
SECÇÃO VI
HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR
Artigo 120.º
Inspeção sanitária:
1 - Vistorias a viaturas e atrelados de confeção, transporte e venda de produtos alimentares - por cada
0,18190 €
21,83 €
0,00718 €
0,86 €
6,92308 €
3,01729 €
32,63 €
2 - Vistorias a estabelecimentos após pedido de prorrogação de prazo solicitada pelo agente económico na sequência de beneficiações impostas pelo Município
0,18190 €
21,83 €
0,00718 €
0,86 €
6,92308 €
3,01729 €
32,63 €
SECÇÃO VII
CONTROLO METROLÓGICO
Artigo 121.º
As taxas do controlo metrológico são as aprovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e Portaria n.º 962/90 de 9 de outubro.
SECÇÃO VIII
OUTRAS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO
Artigo 122.º
1 - Emissão de licenças de:
1.1. - Guarda-noturno - por ano
0,16381 €
4,10 €
0,00445 €
0,11 €
2,06027 €
0,30234 €
6,57 €
1.2. - Arrumador de automóveis - por ano
0,16381 €
4,10 €
0,00445 €
0,11 €
2,06027 €
0,30234 €
6,57 €
1.3. - Venda ambulante de lotarias - por ano
0,16381 €
4,10 €
0,00445 €
0,11 €
2,06027 €
0,30234 €
6,57 €
1.4. - Realização de acampamentos ocasionais
0,16381 €
26,62 €
0,00445 €
0,72 €
2,06027 €
1,96519 €
31,37 €
1.5. - Realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia:
a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos
0,16381 €
26,62 €
0,00445 €
0,72 €
2,06027 €
1,96519 €
31,37 €
b) Provas desportivas
0,16381 €
31,94 €
0,00445 €
0,87 €
2,06027 €
2,35822 €
37,23 €
1.6. - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:
a) Registo
0,16381 €
7,37 €
0,00445 €
0,20 €
2,06027 €
0,54421 €
10,18 €
b) Segunda via do título de registo
0,16381 €
7,37 €
0,00445 €
0,20 €
2,06027 €
0,54421 €
10,18 €
c) Averbamento por transferência de propriedade
0,16381 €
10,65 €
0,00445 €
0,29 €
2,06027 €
0,78607 €
13,78 €
1.7. - Inscrição de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas:
1.7.1. - Pela emissão do alvará e até 8 m2
0,15172 €
22,76 €
0,01267 €
1,90 €
1,74503 €
3,81830 €
30,22 €
1.7.2. - Ao valor mencionado no número anterior acresce:
a) Por cada m2 a mais
0,15172 €
2,84 €
0,01267 €
0,24 €
0,47729 €
3,56 €
b) Por cada período de 30 dias ou fração
0,15172 €
1,90 €
0,01267 €
016 €
0,31819
2,37 €
Artigo 123.º
1 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço público, em função da área das instalações:
a) Superior a 100 m2
0,55946 €
22,94 €
0,16192 €
63,47 €
29,15 €
b) Entre 50 e 100 m2
0,55946 €
22,94 €
0,16192 €
63,47 €
29,15 €
c) Entre 30 e 50 m2
0,55946 €
22,94 €
0,16192 €
63,47 €
29,15 €
d) Até 30 m2
0,55946 €
22,94 €
0,16192 €
63,47 €
29,15 €
Adequação e atualização das normas regulamentares
0,19840 €
0,42 €
0,06326 €
0,13 €
0,55 €
Manutenção do Balcão do Empreendedor
0,19023 €
11,43 €
0,06857 €
4,12 €
15,54 €
Análise dos dados da comunicação prévia
0,17083 €
11,10 €
0,03008 €
1,96 €
13,06 €
2 - Ao valor previsto no número anterior acrescem os seguintes, em função do período de funcionamento:
a) Anual - por mês ou fração
7,27602 €
5,86909 €
399,83 €
b) Superior a 30 dias - por períodos de 30 dias ou fração
7,27602 €
5,86909 €
32,86 €
c) Entre 10 e 30 dias
7,27602 €
5,86909 €
21,91 €
d) Entre 3 e 10 dias
7,27602 €
5,86909 €
10,95 €
e) Até 3 dias
7,27602 €
5,86909 €
5,63 €
Adequação e atualização das normas regulamentares
4,49904 €
0,08575 €
4,58 €
Manutenção do Balcão do Empreendedor
0,74879 €
3,38539 €
4,13 €
Análise dos dados da comunicação prévia
2,02819 €
2,39795 €
4,43 €
3 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço privado de acesso público
22,94 €
0,16192 €
63,47 €
29,15 €
4 - Para além do valor previsto no número anterior acresce o devido em função do período de funcionamento fixado nas alíneas a) a e) do n.º 2.
5 - (Revogado.)
Artigo 123.º-B
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
0,2332 €
46,6486 €
0,0383 €
7,6693 €
4,8205 €
59,1384 €
Artigo 123.º-C
1 - Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:
a) Apreciação do pedido inicial
0,1825 €
64,8046 €
0,0853 €
30,2800 €
35,9953€
131,0799 €
b) Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
0,1964 €
156,1671 €
0,0889 €
70,7065 €
87,4052 €
314,2788 €
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS SOBRE AS CONDIÇÕES DE SCIE
Artigo 124.º
1 - Vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada
0,2515 €
120,7070 €
0,0102 €
4,9191 €
7,2602 €
132,8863 €
2 - Caso haja necessidade de utilização de pronto-socorro ou outra viatura para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devido o valor correspondente previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
3 - Emissão de pareceres sobre as condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada
0,2518 €
57,9188 €
0,0118 €
2,7176 €
5,3271 €
65,9635 €
4 - Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada
0,2518 €
57,9188 €
0,0118 €
2,7176 €
5,3271 €
65,9635 €
ANEXO G-3
Fundamentação das Isenções
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Código, nos seguintes termos:
Artigo G/13.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.
Fundamentação: Este preceito visa contemplar as entidades que, por força da lei se encontram isentas de taxas, bem como as fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, garantindo o apoio à sua sustentabilidade.
2 - Beneficiam de isenção das taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação nas respetivas instalações, as seguintes entidades:
a) As Freguesias;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;
c) As pessoas coletivas religiosas;
d) As associações desportivas legalmente constituídas;
e) Os consulados e as associações sindicais;
f) As associações ou fundações culturais, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.
Fundamentação: A presente isenção visa garantir a correta identificação e localização das entidades referidas, existentes no Município.
3 - As entidades referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos que se destinem à direta e imediata prossecução das suas competências ou realização das suas finalidades estatutárias, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
Fundamentação: A presente redução baseia-se em razões de interesse público, visando facilitar a realização de iniciativas e eventos direta e imediatamente integrados no âmbito das competências ou dos fins estatutários das seguintes entidades:
a) As Freguesias - autarquias que o Município entende dever apoiar na prossecução da competência consagrada na alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa - instituições que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP-);
b) Instituições particulares de solidariedade social, a redução justifica-se pelo reconhecimento que merecem as finalidades prosseguidas por estas entidades, no âmbito da solidariedade social (Artigos 1.º; 63.º n.º 5; 67.º, n.º 2 alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1 alínea e), 71.º e 72.º da CRP).
c) As pessoas coletivas religiosas - visa garantir o princípio da igualdade de tratamento das diversas confissões religiosas.
d) As associações desportivas legalmente constituídas: com esta redução visa-se promover a prática de desporto amador (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).
e) Os consulados e as associações sindicais: estes regimes de redução decorrem do cumprimento de obrigações ou princípios internacionalmente consagrados (e.g. princípio da reciprocidade), bem como da concretização de disposições constitucionais (cf., v.g., artigo 59.º da CRP).
f) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas: a presente redução pretende apoiar e dinamizar as ações prosseguidas por estas entidades que se relacionem diretamente com o seu escopo.
4 - As entidades que integram o Conselho Municipal de Juventude do Porto, as associações inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ) e as entidades legalmente equiparadas a associações de jovens, estão isentas do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias necessários à prossecução dos objetivos e promoção de eventos ou de atividades que se destinem à prossecução das suas finalidades estatutárias.
Fundamentação: Com esta isenção visa-se apoiar e estimular o associativismo jovem, contribuindo para a sua sustentabilidade, bem como para a prossecução das suas atividades e objetivos, em face do seu contributo significativo para o empowerment dos jovens e a sua identificação com a comunidade local.
5 - As empresas locais, independentemente da sua natureza, estão isentas do pagamento de taxas e preços, devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, na proporção da participação do Município no seu capital social.
Fundamentação: Com esta isenção pretende-se apoiar as empresas locais, na proporção da participação do Município no seu capital social, desde que respeitem a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.
6 - Excepcionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Código, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objeto da isenção.
Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se na promoção de atividades de interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do Município e das atividades e eventos à disposição dos Munícipes, independentemente da natureza jurídica da entidade que os promovam.
Artigo G/13.º-A
Isenções ou reduções em matéria de filmagens e sessões fotográficas
No âmbito de filmagens de longas-metragens, curtas-metragens, documentários, projetos académicos, series de televisão, produções para a web, telefilmes, vídeos institucionais, filmes ou sessões fotográficas, as taxas devidas à realização das respetivas produções, são reduzidas nos seguintes termos:
1 - Beneficiam de uma isenção total de taxas e preços municipais as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham entre 22 a 47 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município do Porto;
2 - Beneficiam de uma redução de taxas e preços municipais até ao montante máximo de 7.000 € as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham entre 12 a 21 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município do Porto;
3 - Beneficiam de uma redução de taxas e preços até ao montante máximo de 5.000 € as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham até 11 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município do Porto;
4 - As produções de telenovelas, filmes publicitários, videoclips, programas de televisão de entretenimento e outras que não estejam aqui referidas deverão ser devidamente analisadas pelo Município do Porto, e avaliadas caso a caso, ficando sujeitas às condições de avaliação expressas neste documento.
Fundamentação: Estas reduções/isenções fundamentam-se no estímulo à promoção e divulgação da cidade através da produção cinematográfica e dos audiovisuais; na prossecução do desenvolvimento da indústria do audiovisual local, no prosseguimento da sustentabilidade do número de produções na Cidade, contribuindo para o desenvolvimento da atividade, induzindo a benefícios económicos, laborais e culturais para o Porto, consagrando um justo equilíbrio entre os custos acrescidos derivados da atividade relacionada com as produções cinematográficas e audiovisuais levadas a cabo na cidade do Porto e refletidos na pressão exercida na gestão da coisa pública local e o benefício auferido pelos particulares, balizados pela prossecução do interesse público local.
GRELHA DE AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICO/AUDIOVISUAL
Pontuação Máxima
Pontuação Obtida
A. Âmbito da Cidade na produção
4
A.1. Âmbito da produção
A ação, argumento da produção, ou a sessão fotográfica podem ser realizadas na sua totalidade ou em parte na cidade do Porto.
A.1.1 - a produção é totalmente filmada/fotografada na cidade do Porto (4 pontos)
A.1.2 - a produção é parcialmente filmada/fotografada na cidade do Porto (2 pontos)
A.1.3 - a produção não é filmada/fotografada na cidade do Porto (0 pontos)
A.2. Produção e coprodução
A produção/ sessão fotográfica pode ser produzida por uma produtora do Porto ou em coprodução com uma produtora da cidade/estúdio local; ou ser produzida e coproduzida por uma produtora/estúdio fora do Porto.
A.2.1 - Produção ou coprodução integra uma produtora do Porto (3 pontos)
A.2.2 - Produção ou coprodução integra uma produtora fora do Porto (2 pontos)
A.2.3 - Produção ou coprodução é de uma produtora internacional (2 pontos)
3
A.3. Participação de atores ou modelos na produção
A produção ou sessão fotográfica contempla a participação de atores ou modelos nacionais e/ou locais na produção ou sessão fotográfica.
A.3.1. - Participação apenas de atores ou modelos nacionais e/ou locais na produção (3 pontos)
A.3.2 - Participação apenas de atores ou modelos internacionais na produção (3 pontos)
A.3.3 - Participação de alguns atores ou modelos nacionais e/ou locais na produção (2 pontos)
A.3.4 - Participação de alguns atores ou modelos internacionais na produção (2 pontos)
A.3.5 - Nenhum ator ou modelo nacional e/ou local participa na produção (1 ponto)
3
A.4. Promoção do património e da identidade histórica da cidade
Preeminência de locais, monumentos, aspetos e personagens emblemáticos do território e da cultura portuenses, identificáveis enquanto tal.
A.4.1 - Presença constante e percetível (3 pontos)
A.4.2 - Presença pontual e percetível (2 pontos)
A.4.3 - Presença esporádica e menos percetível (1 ponto)
3
Subtotal secção A
Máximo: 13 pontos
B. Reconhecimento da excelência artística e novos talentos
4
B.1. Consagração do realizador e/ou argumentista
Realizador ou argumentista premiado com distinções nacionais ou internacionais de melhor filme, melhor realizador, melhor argumento, entre outros.
B.1.1 - Consagração nacional e internacional (4 pontos)
B.1.2 - Consagração internacional (2 pontos)
B.1.3 - Consagração nacional (1 ponto)
B.2. Consagração do produtor e/ou equipa técnica
Produtor ou equipa técnica premiada com distinções nacionais ou internacionais de melhor produtor, melhor guarda-roupa, melhores efeitos especiais, melhor animação, entre outros.
B.2.1 - Consagração nacional e internacional (3 pontos)
B.2.2 - Consagração internacional (2 pontos)
B.2.3 - Consagração nacional (1 ponto)
3
Subtotal secção B
Máximo: 7 pontos
B.3. Novos talentos - realizador ou argumentista
Realizadores ou argumentistas que se encontra a produzir a sua primeira obra, ou apenas tem experiências em produções com trabalhos académicos.
B.3. 1 - Novo realizador e/ou argumentista que tenha realizado obras apenas no âmbito de projetos académicos (3 pontos)
B.3.2 - Novo realizador e/ou argumentista que não tenha realizado qualquer obra (2 pontos)
3
B.4. Novos talentos produtor
Produtor ou equipa técnica que se encontra a produzir a sua primeira obras, ou apenas tem experiências em produções com trabalhos académicos
B.4.1 - Novo produtor e/ou equipa técnica que tenha realizado obras apenas no âmbito de projetos académicos (3 pontos)
B.4.2 - Novo produtor e/ou equipa técnica que não tenha realizado qualquer obra (2 pontos)
3
Subtotal secção B
Máximo: 6 pontos
C. Circulação da produção audiovisual
3
C.1. Circulação em mercados comerciais
Distribuição da produção nos circuitos comerciais nacionais e internacionais, como salas de cinema, televisão e em plataformas de comunicação universais como SVOD (subcribe video on demand).
C.1.1 - Circuito comercial nacional e internacional (3 pontos)
C.1.2 - Circuito internacional (2 pontos)
C.1.3 - Circuito nacional (1 ponto)
C.2. Circulação em festivais de cinema
Distribuição da produção nos principais festivais nacionais e internacionais.
C.2.1 - Festivais nacionais e internacionais (3 pontos)
C.2.2 - Festivais internacionais (2 pontos)
C.2.3 - Festivais nacionais (1 ponto)
3
Subtotal secção C
Máximo: 6 pontos
D. Logística associada à rodagem no Porto
4
D.1. Duração da rodagem no Porto
Número total de dias de rodagem da produção na cidade.
D.1.1 - Mais de 2 semanas (4 pontos)
D.1.2 - Entre 1 e 2 semanas (3 pontos)
D.1.3 - Entre 3 dias e 1 semana (2 pontos)
D.1.4 - Até 3 dias (1 ponto)
D.2. Elementos da equipa na rodagem no Porto
Número de elementos da equipa de filmagem/sessão fotográfica envolvidos na produção.
D.2.1 - Mais de 10 elementos (3 pontos)
D.2.2 - Entre 5 e 10 elementos (2 pontos)
D.2.3 - Menos de 5 elementos (1 ponto)
3
D.3. Recurso a empresas locais
Recurso a prestadores de serviços técnicos, como aluguer de câmaras, iluminação, som e maquinaria, pós-produção no Porto.
D.3.1 - Sim, recorre (3 pontos)
D.3.2 - Não recorre (0 pontos)
3
D.4. Recurso a figurantes
A produtora recorre à contratação de figurantes locais para a produção.
D.4.1 - Recorre a figurantes locais (3 pontos)
D.4.2 - Recorre a figurantes não locais (1 ponto)
3
D.5. Recurso a serviços locais.
Utilização ou recurso a outros serviços contratados localmente (catering, cabeleireiro, maquilhagem, etc.)
D.5.1 - Recorre a outros serviços locais (2 ponto)
D.5.2 - Não recorre a outros serviços locais (0 pontos)
2
Subtotal secção D
Máximo: 15 pontos
Total Máximo:
47 pontos
* Dar pontos 0 (zero) quando não aplicável
Data: ___/___/___
Parecer Técnico: ___
Validado pelo superior hierárquico: ___
Artigo G/14.º
Isenções ou reduções em matéria de urbanismo
Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste regulamento relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, excluindo a ocupação do domínio público:
a) As cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados;
b) As operações urbanísticas destinadas à construção de habitação acessível e de habitação social.
Fundamentação: Esta isenção visa apoiar as entidades que promovem a reconstrução/ construção de edifícios destinados à habitação própria e permanente, a custos controlados, bem como a habitação acessível e a habitação social.
Artigo G/14.º-A
Candidaturas aprovadas ao abrigo do programa 1.º Direito
1 - Beneficiam de uma isenção total de taxas e preços municipais, previstas nos anexos G_1 e G_4 ao CRMP, devidos no âmbito dos procedimentos de obras e respetiva utilização, bem como de ocupação do espaço público e determinação do nível de conservação, antes e depois da execução das operações urbanísticas, as candidaturas aprovadas no âmbito do programa de Apoio à Habitação 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, relativas a:
a) Reabilitação de habitações localizadas em ilha (núcleos degradados);
b) Reabilitação de habitações que constituem residência própria e permanente de proprietários (beneficiários diretos).
2 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o período de 15 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.
Fundamentação: Esta isenção visa promover e apoiar a reconstrução/construção de edifícios destinados à habitação própria e permanente, no âmbito do programa da Apoio à Habitação 1.º Direito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
Artigo G/15.º
Isenção e redução da compensação
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo G/16.º
Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana
1 - Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade, nas áreas de reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, e reduzido em 50 % o montante das taxas previstas neste regulamento no âmbito das operações urbanísticas de obras de reabilitação, excluindo a ocupação de domínio publico.
2 - (Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
3 - O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorram obras de requalificação urbana e reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.
4 - Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.
5 - (Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Fundamentação: O presente artigo visa promover uma das principais prioridades do Município do Porto: a reabilitação urbana da cidade, criando um conjunto de benefícios fiscais especiais para aqueles que a promovam na área do Município, ampliando o leque dos incentivos fiscais legalmente previstos.
Artigo G/17.º
Isenções e reduções em matéria de acessibilidades
1 - Beneficiam da isenção de taxas relativas a alteração ou ampliação de habitações, as pessoas com mobilidade condicionada, desde que o edifício alterado ou ampliado se destine a habitação permanente e que seja equipado de todos os meios previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, sendo a verificação do cumprimento deste requisitos efetuada através de vistoria obrigatória.
2 - (Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Fundamentação: As isenções previstas neste artigo têm por fundamento as atribuições do Município em matéria de criação das condições para que todos os seus Munícipes possam exercer a sua cidadania de forma igual, independentemente das condicionantes de mobilidade a que se encontrem sujeitos.
Artigo G/18.º
Isenções ou reduções em matéria de ocupação do espaço público
Os titulares de licenças de ocupação do espaço público que adaptarem as condições de ocupação do espaço público ao anexo D_2, nos termos do artigo D-1/4.º, beneficiam de isenção de taxa por um ano.
Fundamentação: A isenção consagrada neste artigo tem em vista incentivar os promotores de ocupação do espaço público a adaptarem o seu mobiliário urbano às regras definidas pelo Município.
Artigo G/19.º
Isenções ou reduções em matéria de utilização do espaço público
1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:
Fundamentação: As isenções consagradas neste número justificam-se pelo facto das entidades descritas necessitarem, para melhor cumprimento das suas funções públicas, de locais de estacionamento próximos das suas instalações;.
a) As Freguesias - até dois lugares;
b) As Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares;
d) Os partidos políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - um lugar;
e) As Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional; - até três lugares;
f) As Corporações de Bombeiros - até três lugares;
g) Os Consulados de carreira- até dois lugares;
h) Os Consulados honorários - um lugar;
i) Tribunais - um lugar
Fundamentação: A isenção dos tribunais fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens.
j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade - um lugar;
Fundamentação: Esta isenção justifica-se pelo facto de a deficiência prejudicar a mobilidade pessoal, estando o Município constituído no dever de facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência;
k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência - um lugar;
Fundamentação: Esta isenção decorre da obrigatoriedade legal das entidades públicas assegurarem gratuitamente lugares de estacionamento destinados a pessoas com deficiência, devendo recorrer ao espaço público quando não tal não seja suficiente em espaço privado;
l) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar
2 - As pessoas referidas no número anterior poderão ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.
Fundamentação: Esta isenção visa prosseguir o mesmo objetivo facilitador e promotor da atividade das entidades referidas no número anterior, bem como da mobilidade das pessoas com deficiência.
3 - As pessoas referidas na alínea i) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.
Fundamentação: Esta isenção tem o seu fundamento, mais uma vez, no objetivo de promover a mobilidade da pessoa com deficiência, discriminando-o positivamente aquando do licenciamento do seu veículo. Esta proteção da pessoa com deficiência e a promoção da sua mobilidade através da isenção concedida, apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, em estrita coerência com o regime tributário, estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 93.º-A da Tabela de Taxas Municipais para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos:
4.1 - por veículos com lotação superior a 9 lugares, exceto comboios turísticos:
a) 20 % se o veículo estiver equipado com sinal de GPS ativo e o operador autorizar o Município a aceder ao referido sinal; e
b) Tendo em vista a promoção da qualidade do ambiente urbano:
b1) 20 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em um nível à norma Euro exigida no artigo D-7/22.º;
b2) 40 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em dois níveis à norma Euro exigida no artigo D-7/22.º;
b3) 60 % caso o veículo seja livre de emissões.
4.2 - por comboios turísticos, 60 % caso o veículo seja livre de emissões.”
Fundamentação:
Estas reduções têm os seguintes objetivos:
a) A redução atribuída pelo consentimento no acesso aos dados transferidos pelo sinal de GPS instalado nos veículos com mais de 9 lugares (com a exceção de comboios turísticos) que exploram circuitos turísticos visa a promoção do princípio da colaboração entre os particulares e a administração na boa gestão do espaço público e dos recursos municipais.
b) A redução atribuída na alínea b) do n.º 4.1 e na alínea a) do n.º 4.2. visa incentivar os operadores a colaborarem para uma mais imediata aproximação da qualidade do ambiente urbano da cidade do Porto de acordo com a estratégia ambiental definida para a cidade, e indo de encontro aos compromissos políticos assumidos com a assinatura do “Pacto dos Autarcas”, e a um nível mais global com as metas estabelecidas na Cimeira de Paris.
Artigo G/20.º
Promoção da desmaterialização de procedimentos
(Revogado.)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO G-4
Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais
CAPÍTULO I
SECRETARIA
Artigo 1.º
Valores a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital
9,90 €
2 - Fornecimento de regulamento e outras publicações municipais - preço de custo acrescido de 10 %.
Artigo 2.º
Reprodução de documentos - aplicável a todos os serviços municipais, com exceção das Bibliotecas Municipais:
1 - Reprografia:
a) Fotocópia Operador A4 (p&b)
0,20 €
b) Fotocópia Operador A3 (p&b)
0,40 €
c) Fotocópia Operador A4 (cores)
2,20 €
d) Fotocópia Operador A3 (cores)
6,00 €
e) Fotocópia Operador A2 (p&b)
0,80 €
f) Fotocópia Operador A1 (p&b)
1,60 €
g) Fotocópia Operador A0 (p&b)
3,20 €
h) Fotocópia Autosserviço A4 (p&b)
0,07 €
i) Fotocópia Autosserviço A3 (p&b)
0,14 €
2 - Digitalização:
a) Imagem a digitalizar - 1.ª vez - documentos em formato até A3 (inclusive)
1,00 €
b) Imagem a digitalizar - 1.ª vez - documentos em formato superior a A3
1,50 €
c) Imagem já digitalizada
0,15 €
3 - Impressão:
a) A4 (p&b)
0,20 €
b) A4 (cores)
2,20 €
c) A3 (p&b)
0,40 €
d) A3 (cores)
6,00 €
e) A2 (p&b)
3,00 €
f) A2 (cores)
7,00 €
g) A1 (p&b)
4,00 €
h) A1 (cores)
8,00 €
i) A0 (p&b)
5,00 €
j) A0 (cores)
10,00 €
k) Impressão Autosserviço A4 (p&b)
0,07 €
4 - Suportes de armazenamento:
a) CD
1,00 €
b) DVD
1,50 €
5 - Taxas de serviço
5.1. - Trabalhos em quantidade:
a) 31-100 páginas/imagens
1,05 €
b) 101-250 páginas/imagens
3,10 €
c) Superior a 251 páginas/imagens
5,15 €
5.2. - Trabalhos executados com urgência (prazo máximo de 3 dias úteis):
a) 1-5 páginas/imagens
10,30 €
b) 6-15 páginas/imagens
20,65 €
c) 16-30 páginas/imagens
36,10 €
5.3. - Trabalhos de difícil manuseamento ou especial complexidade
15,50 €
5.4. - Utilização de imagens das espécies da instituição para publicação/divulgação:
a) Fins não lucrativos - por imagem/fotograma
15,00 €
b) Fins lucrativos - por imagem/fotograma
180,39 €
c) Fins de divulgação ou promoção da cidade do Porto, de relevante interesse municipal, mediante fundamentação e validação pelo dirigente máximo do serviço responsável pela área da Cultura
0,00 €
5.5. - Materialização do processo - 25 % sobre o valor que resulta da aplicação das taxas previstas nas alíneas a) a j) do n.º 3
6 - Disponibilização de documentos por via eletrónica - cada página
0,10 €
7 - No caso de serviços que impliquem o envio postal e/ou entrega à cobrança (território nacional ou estrangeiro) de trabalhos, produtos ou materiais, aos preços indicados acrescem os custos com portes de correio e, se for caso disso, embalagem ou acondicionamento especial.
Artigo 3.º
Reprodução de documentos - aplicável apenas às Bibliotecas Municipais
1 - Fotocópias:
a) Fotocópia Operador A4 (p&b)
0,10 €
b) Fotocópia Operador A3 (p&b)
0,20 €
c) Fotocópia Operador A4 (cores)
1,10 €
d) Fotocópia Operador A3 (cores)
3,00 €
e) Fotocópia Autosserviço A4 (p&b)
0,07 €
f) Fotocópia Autosserviço A3 (p&b)
0,14 €
2 - Impressões:
a) A4 (p&b)
0,10 €
b) A4 (cores)
1,10 €
c) A3 (p&b)
0,20 €
d) A3 (cores)
3,00 €
e) A2 (p&b)
3,00 €
f) A2 (cores)
8,00 €
g) A1 (p&b)
4,00 €
h) A1 (cores)
16,00 €
i) Impressão Autosserviço A4 (p&b)
0,07 €
3 - Digitalizações
a) Imagem a digitalizar até A3 (inclusive) - 1.ª vez
1,00 €
a) Imagem a digitalizar superior a A3 - 1.ª vez
2,00 €
c) Imagem já digitalizada
0,50 €
4 - Suportes de armazenamento:
a) CD
1,00 €
b) DVD
1,50 €
5 - Taxas de serviço
5.1. - Trabalhos em quantidade:
a) 31-100 páginas/imagens
1,05 €
b) 101-250 páginas/imagens
3,10 €
c) Superior a 251 páginas/imagens
5,15 €
5.2. - Trabalhos executados com urgência (prazo máximo de 2 dias úteis):
a) 1-5 páginas/imagens
10,30 €
b) 6-15 páginas/imagens
20,65 €
c) 16-30 páginas/imagens
36,10 €
5.3. - Trabalhos de difícil manuseamento ou especial complexidade
15,50 €
5.4. - Utilização de imagens das espécies da instituição para publicação/divulgação:
a) Fins não lucrativos - por imagem/fotograma
30,95 €
b) Fins lucrativos - por imagem/fotograma
180,39 €
c) Fins de divulgação ou promoção da cidade do Porto, de relevante interesse municipal, mediante fundamentação e validação pelo dirigente máximo do serviço responsável pela área da Cultura
0,00 €
6 - No caso de serviços que impliquem o envio postal e/ou entrega à cobrança (território nacional ou estrangeiro) de trabalhos, produtos ou materiais, aos preços indicados acrescem os custos com portes de correio e, se for caso disso, embalagem ou acondicionamento especial.
7 - Cartão de fotocópias (autosserviço) - por cada
0,50 €
CAPÍTULO II
AMBIENTE
Resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana
Artigo 4.º
(Revogado.)
Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
1 - Serviços de limpeza:
1.1. - Limpeza de habitações - por hora ou fração e por colaborador - valor mínimo a cobrar de 4 horas
59,78 €
1.2. - Limpeza de terrenos ou logradouros por hora ou fração e por colaborador, sendo o valor mínimo a cobrar de 4 horas
124,77 €
1.3. - Limpeza conjunta de habitações e terrenos ou logradouros por hora ou fração e por colaborador, sendo o valor mínimo a cobrar de 4 horas
124,77 €
1.4. - Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor relativo ao transporte e tratamento dos resíduos recolhidos - por Kg ou fração:
a) Resíduos indiferenciados
0,13 €
b) Resíduos de construção e demolição
0,12 €
c) Objetos fora de uso
0,17 €
d) Madeira
0,12 €
e) Verdes
0,12 €
f) Outros resíduos passíveis de valorização
0,08 €
1.5 - De forma a promover a valorização por fluxos e fileiras, será efetuada a separação de resíduos pelo que para a contabilização do tempo da intervenção serão consideradas as horas necessárias à correta triagem dos resíduos no local de origem ou em outro local definido pelo Município.
2 - Serviços de limpeza em recintos públicos utilizados para realização de eventos desportivos, culturais ou outros - por hora ou fração:
2.1. - Dias úteis (valor por cantoneiro)
7,73 €
2.2. - Sábados, domingos e feriados (valor por cantoneiro)
9,79 €
2.3. - Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor relativo ao equipamento utilizado:
a) Lavadora mecânica com manobrador
39,33 €
b) Varredora mecânica com manobrador
39,33 €
Espaços verdes
Artigo 7.º
1 - Aluguer de plantas ornamentais - cada unidade:
1.1. - De ar livre:
a) Flor
2,40 €
b) Vaso
4,50 €
c) Barrica
6,50 €
d) Extra (Camélias de grande porte e Cupressus x leylandi)
25,00 €
1.2 - De estufa ou abrigo:
a) Flor
4,00 €
b) Vaso
6,50 €
c) Extra
15,00 €
1.3. - (Revogado.)
2 - Todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga de plantas ficarão a cargo da entidade requerente.
2.1. - (Revogado.)
2.2 - (Revogado.)
3 - A entidade requerente será responsável pela conservação das plantas e indemnizará o Município pelos prejuízos ou danos causados nas mesmas.
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Indemnização de danos em:
1 - Árvores, na impossibilidade de aplicação do sistema de valoração adotado pelo Município, será aplicado, por cada unidade:
a) Perda total - até 3 anos
150,00 €
a
399,99 €
b) Perda total - de 3 a 5 anos
400,00 €
a
999,99 €
c) Perda total - de 5 a 10 anos
1.000,00 €
a
2.999,99 €
d) Perda total - de 10 a 20 anos
3.000,00 €
a
9.999,99 €
e) Perda total - mais de 20 anos
10.000,00 €
a
30.000,00 €
f) Ferimentos - por cada
150,00 €
a
750,00 €
g) Ramos partidos
250,00 €
a
1.000,00 €
2 - Arbustos, por cada unidade:
a) Perda total - plantas novas
75,00 €
b) Perda total - plantas com mais de 5 anos
300,00 €
c) Ferimentos e outros danos
75,00 €
a
150,00 €
3 - O valor da indemnização é determinado em função da espécie, porte e desenvolvimento do tronco das árvores e arbustos e tendo em conta os limites definidos nos números anteriores.
4 - Plantas vivazes (perda total até 1 ano) - por cada unidade
8,00 €
5 - Plantas anuais (perda total) - por cada unidade
4,00 €
6 - Reformulação de relvados - por m2
10,00 €
7 - Sistema de rega - por unidade:
a) Aspersor
120,00 €
b) Pulverizador
35,00 €
c) Gota-a-gota - por m linear
30,00 €
d) Tomada de água
500,00 €
e) Eletroválvula
400,00 €
f) Filtro
250,00 €
g) Programador
555,00 €
h) Caixa para eletroválvula
100,00 €
i) Tubagem PEAD - por m linear:
a. PN6 de 25mm
0,75 €
b. PN8 de:
i) 32mm
1,50 €
ii) 40mm
2,00 €
iii) 50mm
3,00 €
iv) 63mm
4,75 €
v) 75mm
6,50 €
vi) 90mm
9,50 €
c. PN10 de:
i) 25mm
1,00 €
ii) 110mm
16,50 €
iii) 200mm
100,00 €
j) Tubo corrugado com guia, dupla parede - por m linear:
a. 40mm
2,75 €
b. 50mm
3,30 €
c. 63mm
4,25 €
k) Válvulas
500,00 €
l) Cabo elétrico de - por m linear:
a. 3 Condutores
2,00 €
b. 5 Condutores
3,00 €
c. 7 Condutores
4,00 €
d. 9 Condutores
5,25 €
e. 13 Condutores
7,00 €
m) Rega radicular
75,00 €
n) Kit solar
2.100,00 €
o) Router
250,00 €
p) Antena Lora
200,00 €
q) Estação meteorológica
6.000,00 €
r) Sensores e outros acessórios
3.000,00 €
Artigo 9.º
1 - Intervenção em áreas verdes e arvoredo, de domínio público e privado - por hora:
a) Valor por jardineiro - dias úteis
15,00 €
b) Valor por jardineiro - sábados, domingos e feriados
22,50 €
2 - Pela utilização de equipamento de jardinagem:
a) Motoserra - por hora
18,00 €
b) Motorroçadora com operador - por hora
20,00 €
c) Trator com extrator de raizeiros (inclui manobrador) - por hora
200,00 €
d) Trator com pá frontal (inclui manobrador) - por hora
45,00 €
e) Trator com cisterna e manobrador - por hora
50,00 €
e1) Ao valor previsto na alínea anterior acresce o custo, por m3, de água da rede de abastecimento pública
f) Trator com reboque (inclui manobrador) - por hora
45,00 €
g) Viatura com plataforma elevatória (inclui manobrador) - por hora
200,00 €
h) Escadas - por hora
2,00 €
i) Carro Cesta - por hora
200,00 €
j) Camião grua - por hora
300,00 €
Artigo 10.º
(Revogado.)
Higiene pública
Animais
Artigo 11.º
1 - Recolha de canídeos de Municípios limítrofes:
a) Sem cooperação dos serviços da CMP - temporariamente e por cada
10,36 €
b) Sem cooperação dos serviços da CMP - definitivamente e por cada
32,47 €
2 - Captura de animais nos Municípios limítrofes a pedido das autarquias respetivas - por cada
19,95 €
3 - Além do valor estabelecido no número anterior, é devido o custo da deslocação da viatura - preço por hora de trabalho
Sanitários, balneários e lavandarias
Artigo 12.º
Utilização de sanitários, balneários e lavandarias mecânicas:
1 - Utilização de sentinas públicas e sanitários automáticos
0,20 €
2 - Utilização de sanitários e balneários por coletividades e outras entidades públicas, em eventos desportivos, culturais e festivos
0,00 €
3 - Cedência de sanitários móveis incluindo colocação, manutenção e remoção - por cada e por período de 24 horas ou fração:
a) A coletividades e outras entidades públicas, em eventos desportivos, culturais e festivos
0,00 €
b) Outras entidades/situações
100,00 €
4 - Utilização de balneários:
a) Banho (banheira ou duche) - por cada.
0,50 €
b) Utilização de toalha - por cada
0,50 €
5 - Utilização familiar de lavandaria mecânica:
a) Lavagem de roupa - utilização de cada máquina, por carga
3,00 €
b) Secagem de roupa - utilização de cada máquina, por carga
2,50 €
CAPÍTULO III
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Estacionamento
Artigo 13.º
A - Parque da Trindade:
1 - Período de quinze minutos ou fração
0,30 €
2 - Bilhete 48h
35,00 €
3 - Bilhete 72h
50,00 €
4 - Avença mensal público
80,00 €
5 - Avença mensal comerciante
65,00 €
6 - Avença mensal residente
40,00 €
7 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas nos lugares assinalados
0,00 €
9 - Senhas de horas, até ao máximo de 5 horas, 25 % de desconto sobre o valor do preço de rotação.
10 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
B - Parque da Alfândega:
1 - Estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros
1.1. - Das 8 às 22 horas:
a) 1.º a 8.º período de quinze minutos ou fração
0,80 €
b) 9.º a 16.º período de quinze minutos ou fração
1,00 €
c) 17.º a 20.º período de quinze minutos ou fração
1,30 €
d) 21.º a 24.º período de quinze minutos ou fração
1,60 €
e) 25.º a 28.º período de quinze minutos ou fração
2,00 €
f) 29.º período de quinze minutos ou fração e seguintes (por cada)
2,40 €
1.2. - Das 22 às 8 horas:
a) 1.º a 8.º período de quinze minutos ou fração
0,80 €
b) 9.º período de quinze minutos ou fração e seguintes (por cada)
0,45 €
2 - Estacionamento de veículo ligeiros de passageiros
2.1. - Das 8 às 22 horas:
a) 1.º período de quinze minutos ou fração
0,35 €
b) 2.º período de quinze minutos ou fração
0,15 €
c) 3.º e 4.º período de quinze minutos ou fração
0,25 €
d) 5.º período de quinze minutos ou fração e seguintes (por cada)
0,30 €
2.2. - Das 22 às 8 horas:
a) Período de quinze minutos ou fração (por cada)
0,30 €
2.3. - Bilhete 48 h
35,00 €
2.4. - Bilhete 72 h
50,00 €
2.5. - Avença mensal público
80,00 €
2.6. - Avença mensal comerciante
29,20 €
2.7. - Avença mensal residente
29,20 €
2.8. - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.
2.9. - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
2.10. - Caução bilhete 48h e 72 h
5,00 €
3 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados)
0,00 €
4 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
5 - Para os veículos pesados de transporte de passageiros, o extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
6 - Para os veículos com avença mensal, o extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor mensal e do valor previsto no ponto anterior.
C - Parque Duque Loulé:
1 - Período de quinze minutos ou fração:
0,30 €
2 - Bilhete 48h
35,00 €
3 - Bilhete 72h
50,00 €
4 - Avença mensal público
80,00 €
5 - Avença mensal comerciante
65,00 €
6 - Avença mensal residente
40,00 €
7 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados)
0,00 €
9 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
10 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
D - Parque Caminhos do Romântico:
1 - Período de quinze minutos ou fração
0,30 €
2 - Bilhete 48h
35,00 €
3 - Bilhete 72h
50,00 €
4 - Avença mensal público
80,00 €
5 - Avença mensal comerciante
65,00 €
6 - Avença mensal residente
40,00 €
7 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados)
0,00 €
9 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
10 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
E - Parque Viela do Anjo:
1 - Avença mensal residente
52,00 €
2 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.
3 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
F - Parque São Roque:
1 - Estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros:
1.1. - Período de quinze minutos ou fração
0,70 €
1.2. - Avença mensal pesado de passageiros
100,00 €
2 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
3 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
G - Parque Silo Auto:
1 - Período de quinze minutos ou fração
0,30 €
2 - Bilhete 48h
35,00 €
3 - Bilhete 72h
50,00 €
4 - Avença mensal público
80,00 €
5 - Avença mensal diurna (2.ª a dom 8h-21h)
49,00 €
6 - Avença mensal noturna (2.ª a dom 18h-10h)
50,00 €
7 - Avença mensal residente
40,00 €
8 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.
9 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados)
0,00 €
10 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
H - Parque dos Poveiros:
1 - Período de quinze minutos ou fração
0,30 €
2 -Bilhete 48h
35,00 €
3 - Bilhete 72h
50,00 €
4 - Avença mensal público
80,00 €
5 - Avença mensal comerciante
65,00 €
6 - Avença mensal residente
40,00 €
7 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados)
0,00 €
9 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
10 -O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
I - Parque do Palácio de Cristal:
1 - Período de quinze minutos ou fração
0,30 €
2 - Bilhete 48h
35,00 €
3 - Bilhete 72h
50,00 €
4 - Avença mensal público
80,00 €
5 - Avença mensal comerciante
65,00 €
6 - Avença mensal residente
40,00 €
7 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados)
0,00 €
9 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
10 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
J - Parque de Estacionamento do Terminal Intermodal de Campanhã:
1 - Período de quinze minutos ou fração
0,30 €
2 - Bilhete 72h
20,00 €
3 - Clientes do serviço de transporte rodoviário de passageiros a operar no Terminal Intermodal de Campanhã, mediante apresentação do título de transporte:
3.1. - Até 24h
3,00 €
3.2. - Até 48h
5,50 €
3.3. - Até 72h
10,00 €
4 - Assinatura Andante Park & Ride (até 12h)
17,00 €
5 - Avença mensal público
80,00 €
6 - Avença mensal comerciante
65,00 €
7 - Avença mensal residente
40,00 €
8 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença.
9 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados)
0,00 €
10 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração
15,00 €
11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
K - Parque de Estacionamento da Praça de Lisboa:
1 -Das 8h às 20h
1.1. - Primeiros 15 minutos
0,90 €
1.2. - 2.ª a 7.ª fração de 15 minutos
0,50 €
1.3. - 8.ª fração de 15 minutos
0,40 €
1.4. - 9.ª a 10.ª fração de 15 minutos
0,45 €
1.5. - 11.ª fração de 15 minutos
0,35 €
1.6. - 12.ª a 14.ª fração de 15 minutos
0,30 €
1.7. - 15.ª a 16.ª fração de 15 minutos
0,25 €
1.8. - 17.ª a 48.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2 - Das 20h às 8h
2.1. - Primeiros 15 minutos
0,90 €
2.2. - 2.ª a 4.ª fração de 15 minutos
0,40 €
2.3. - 5.ª fração de 15 minutos
0,65 €
2.4. - 6.ª fração de 15 minutos
0,40 €
2.5. - 7.ª fração de 15 minutos
0,30 €
2.6. - 8.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.7. - 9.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.8. - 10.ª fração de 15 minutos
0,30 €
2.9. - 11.ª a 12.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.10. - 13.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.11. - 14.ª fração de 15 minutos
0,30 €
2.12. - 15.ª a 16.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.13. - 17.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.14. - 18.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.15. - 19.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.16. - 20.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.17. - 21.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.18. - 22.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.19. - 23.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.20. - 24.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.21. - 25.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.22. - 26.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.23. - 27.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.24. - 28.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.25. - 29.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.26. - 30.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.27. - 31.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.28. - 32.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.29. - 33.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.30. - 34.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.31. - 35.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.32. - 36.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.33. - 37.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.34. - 38.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.35. - 39.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.36. - 40.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.37. - 41.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.38. - 42.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.39. - 43.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.40. - 44.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.41. - 45.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.42. - 46.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.43. - 47.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.44. - 48.ª fração de 15 minutos
0,05 €
3 - Avença mensal
93,87 €
4 - Avença mensal diurno (2.ª a sábado 8h-21h)
94,69 €
5 - Avença mensal noturna (2.ª a 6.ª das 18h-10h e fins de semana + feriados 24h)
87,30 €
6 - Avença mensal residente
69,50 €
7 - Avença mensal residente (municipal)
40,00 €
8 -Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença
9 - Crediparques 15 % do desconto sobre o valor do preço de rotação
10 - Senhas de horas, até ao máximo de 5 horas, 25 % de desconto sobre o valor do preço de rotação.
11 - Estacionamento 100 horas, pré-comprado e com validade máxima de 2 meses
60,00 €
12 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados)
40,00 €
13 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
L - Parque de Estacionamento do Palácio da Justiça:
1 - Das 8h às 20h
1.1. - Primeiros 15 minutos
0,90 €
1.2. - 2.ª a 7.ª fração de 15 minutos
0,50 €
1.3. - 8.ª fração de 15 minutos
0,40 €
1.4. - 9.ª a 10.ª fração de 15 minutos
0,45 €
1.5. - 11.ª fração de 15 minutos
0,35 €
1.6. - 12.ª a 14.ª fração de 15 minutos
0,30 €
1.7. - 15.ª a 16.ª fração de 15 minutos
0,25 €
1.8. - 17.ª a 48.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2 - Das 20h às 8h
2.1. - Primeiros 15 minutos
0,90 €
2.2. - 2.ª a 4.ª fração de 15 minutos
0,40 €
2.3. - 5.ª fração de 15 minutos
0,65 €
2.4. - 6.ª fração de 15 minutos
0,40 €
2.5. - 7.ª fração de 15 minutos
0,30 €
2.6. - 8.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.7. - 9.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.8. - 10.ª fração de 15 minutos
0,30 €
2.9. - 11.ª a 12.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.10. - 13.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.11. - 14.ª fração de 15 minutos
0,30 €
2.12. - 15.ª a 16.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.13. - 17.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.14. - 18.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.15. - 19.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.16. - 20.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.17. - 21.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.18. - 22.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.19. - 23.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.20. - 24.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.21. - 25.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.22. - 26.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.23. - 27.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.24. - 28.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.25. - 29.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.26. - 30.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.27. - 31.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.28. - 32.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.29. - 33.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.30. - 34.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.31. - 35.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.32. - 36.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.33. - 37.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.34. - 38.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.35. - 39.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.36. - 40.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.37. - 41.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.38. - 42.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.39. - 43.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.40. - 44.ª fração de 15 minutos
0,05 €
2.41. - 45.ª fração de 15 minutos
0,60 €
2.42. - 46.ª fração de 15 minutos
0,35 €
2.43. - 47.ª fração de 15 minutos
0,15 €
2.44. - 48.ª fração de 15 minutos
0,05 €
3 - Avença mensal
80,40 €
4 - Avença mensal diurno (2.ª a sábado 8h-21h)
75,83 €
5 - Avença mensal noturna (2.ª a 6.ª das 18h-10h e fins de semana + feriados 24h)
47,00 €
6 - Avença mensal residente
86,00 €
7 - Avença mensal residente (municipal)
40,00 €
8 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença
9 - Crediparques 15 % do desconto sobre o valor do preço de rotação
10 -Senhas de horas, até ao máximo de 5 horas, 25 % de desconto sobre o valor do preço de rotação
11 - Estacionamento 100 horas, pré-comprado e com validade máxima de 2 meses
60,00 €
12 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados)
40,00 €
13 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque.
Artigo 14.º
1 - Nos parques em que estejam instalados sistemas informatizados de controlo de acessos, quando o utente apresente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do facto, o original do cartão da entrada bem como o talão do pagamento efetuado, poderá ser reembolsado do excesso de quantitativo cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar do tempo efetivo de permanência no parque.
2 - Nos casos em que a saída do parque ocorrer após o seu encerramento, o pagamento referente ao valor de estacionamento em dívida deverá efetuar-se nos cinco dias imediatos nos serviços respetivos, cobrada em décuplo do valor da dívida, sob pena de execução fiscal.
Artigo 15.º
(Revogado pelo artigo 5.º do Edital n.º 577/2017, publicado no Diário da República n.º 156/2017, Série II de 2017-08-14.)
Artigo 16.º
(Revogado pelo artigo 5.º do Edital n.º 577/2017, publicado no Diário da República n.º 156/2017, Série II de 2017-08-14.)
Artigo 17.º
(Revogado pelo artigo 5.º do Edital n.º 577/2017, publicado no Diário da República n.º 156/2017, Série II de 2017-08-14.)
Terminais e Interfaces
Artigo 17.º-A
A - Terminal Intermodal de Campanhã:
1 - Por toque:
1.1. - Até 15 minutos
4,92 €
1.2. - São exceção à alínea anterior os serviços de transporte rodoviário de passageiros autorizados pela Área Metropolitana do Porto, para os quais se aplica um período de 10 minutos, com um valor de
0,15 €
2 - Por cada minuto adicional além do toque
0,12 €
3 - Para estacionamento entre as 23h00 e as 6h00:
3.1. - Por noite
30,75 €
3.2.- Avença mensal
472,00 €
B - Terminal Parque das Camélias:
1 - Por toque:
1.1. - Até 15 minutos
4,92 €
1.2. - São exceção à alínea anterior os serviços de transporte rodoviário de passageiros autorizados pela Área Metropolitana do Porto, para os quais se aplica um período de 10 minutos, com um valor de
0,15 €
2 - Por cada minuto adicional além do toque
0,12 €
3 - Serviço ocasional por toque:
3.1. - Até 15 minutos
4,92 €
3.2. - Por cada minuto adicional
0,12 €
4 - Para estacionamento:
4.1. - Entre as 8h30 e as 18h30:
4.1.1. - Por períodos de 15 minutos
0,70 €
4.2. - Entre as 18h30 e as 08h30:
4.2.1. - Por períodos de 15 minutos
0,70 €
4.2.2. - Por noite
25,00 €
4.2.3. - Avença mensal
250,00 €
4.3. - Avença mensal 24 horas
492,00 €
5 - Evento (limitado a 3 horas)
45,00 €
6 - Urgência (limitado a 15 minutos)
55,00 €
C - Terminal Polo Universitário:
1 - Para estacionamento:
1.1. - Entre as 8h30 e as 18h30:
1.1.1. - Por períodos de 15 minutos
0,70 €
1.2. - Entre as 18h30 e as 8h30:
1.2.1. - Por períodos de 15 minutos
0,70 €
1.2.2. - Por noite
25,00 €
1.3. - Avença mensal 24 horas
492,00 €
2 - Entre as 21h00 e as 6h00:
2.1. - Por períodos de 15 minutos
0,70 €
2.2. - Por noite
20,00 €
2.3. - Avença mensal
200,00 €
3 - Evento (limitado a 3 horas)
20,00 €
Mercados
Artigo 18.º
Utilização das câmaras frias:
1 - Pescado fresco - por cada período máximo de 18 horas e por cada 20 quilos ou fração
0,13 €
2 - Outros produtos alimentares em sistema de refrigeração - por cada período máximo de 18 horas e por cada 50 quilos ou fração
0,31 €
3 - Produtos congelados:
a) Por cada período máximo de 18 horas e por cada 50 quilos ou fração
0,31 €
b) Por cada período de 30 dias e por m2 ou fração
71,32 €
4 - Abertura das câmaras frigoríficas fora do horário normal - por cada
2,05 €
Cemitérios
Artigo 19.º
Serviços diversos:
1 - Utilização da capela, até 90 minutos
35,72 €
2 - Fornecimento de urna de cinzas - por cada
22,27 €
3 - Cedência de urna metálica para transporte de cadáveres para cremação
59,32 €
CAPÍTULO IV
RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE
Artigo 20.º
Ocupação e/ou exploração de imóveis do domínio privado da Câmara não utilizados para fins habitacionais
1 - Terrenos para agricultura:
1.1. - Terrenos de sequeiro:
a) Por m2 e por ano
0,05 €
b) Mínimo anual
24,46 €
1.2. - Terrenos de regadio, com água de poço, levada, represa ou mina:
a) Por m2 e por ano
0,08 €
b) Mínimo anual
24,46 €
2 - Árvores de fruto com produção - por unidade e por ano
0,52 €
3 - Instalação de animais:
a) Até 5 m2 - por ano
77,88 €
b) Por cada m2 a mais - por ano
22,71 €
4 - Áreas sem construção ou coberturas:
4.1. - Logradouros ou serventias:
a) Por m2 e por mês
0,24 €
b) Mínimo mensal
6,50 €
4.2. - Áreas afetas a atividades comerciais ou industriais, ou outras atividades lucrativas:
a) Por m2 e por mês
1,31 €
b) Mínimo mensal
38,93 €
4.3. - Áreas afetas a estaleiros para construções e respetivas serventias:
a) Por m2
0,54 €
b) Mínimo mensal
16,22 €
5 - Áreas cobertas:
5.1. - Arrecadações, depósitos, armazéns e semelhantes:
5.1.1. - Afetos a atividades agrícolas:
a) Até 4 m2 - por mês
8,08 €
b) Cada m2 a mais - por mês.
2,60 €
5.1.2. - Afetos a garagens particulares:
a) Até 12 m2 - por mês
87,61 €
b) Por cada m2 a mais e por mês
6,50 €
5.1.3. - Afetos a garagens particulares em logradouros de Bairros Municipais e desde que construídas pela Câmara - por cada e por mês
33,75 €
5.1.4. - Afetos a garagens e outras atividades de natureza comercial ou industrial ou de caráter lucrativo:
a) Até 12 m2 - por mês
181,70 €
b) Por cada m2 a mais e por mês
16,22 €
5.1.5 - Afetos a estaleiros:
a) Até 12 m2 - por mês
142,76 €
b) Por cada m2 a mais e por mês.
12,98 €
6 - Ocupações ou utilizações especiais para atividades recreativas, culturais e semelhantes
6.1. - Pistas da automóveis elétricas e carrosséis - por unidade e por semana
141,47 €
6.2. - Pistas de automóveis elétricas e carrosséis, para crianças - por unidade e por semana
35,37 €
6.3. - Outras atividades ou ocupações - por m2 e por semana
1,00 €
7 - Ocupação do subsolo:
7.1. - Fins comerciais ou industriais:
a) Até 12 m2 - por mês
181,70 €
b) Por cada m2 a mais - por mês
12,98 €
7.2. - Condutas ou coletores:
a) Por metro linear ou fração e por ano
0,65 €
b) Mínimo anual
32,45 €
7.3. - Cabines ou postos de transformação de energia, ou para outros fins:
a) Por cada m2 e por mês
1,13 €
b) Mínimo mensal
2,08 €
Artigo 21.º
1 - A cobrança do valor das ocupações referentes a atividades agrícolas far-se-á, anualmente, no início da ocupação.
2 - Se para cada ocupação houver mais de um interessado, proceder-se-á, em regra, à licitação verbal entre eles, para efeitos de cedência.
3 - No caso de ocupação de parte da época agrícola, exigir-se-á o preço correspondente aos meses em que se verificar essa ocupação.
4 - O valor só poderá ser pago mensalmente, desde que o total anual seja igual ou superior a 77,87 €.
5 - Quando para o mesmo ocupante seja necessário determinar preços mensais e anuais de ocupações confinantes ou anexas, reduzir-se-ão os segundos também a mensais para determinação de duodécimo a cobrar conjuntamente com a taxa mensal.
6 - Quando o ocupante tiver no mesmo local mais de uma espécie de ocupação de bens municipais o valor pagar corresponde ao somatório dos valores devidos por cada ocupação.
Se o somatório de tais preços conduzir à necessidade de aplicação dos mínimos correspondentes às classificações utilizadas, será exclusivamente considerado o maior desses mínimos, o qual constituirá a taxa fixar ao ocupante.
7 - Nas frações do mês ou do ano, conforme o período a que respeita o valor fixado, cobrar-se-ão 50 % daqueles quantitativos se a ocupação não exceder metade de cada um dos períodos de tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
Artigo 22.º
Utilização dos seguintes espaços - por mês:
1 - Arrecadações de novos blocos habitacionais para arrumos
10,67 €
2 - Arrumos - por morador
2,16 €
3 - Utilização de vãos de escada
5,82 €
4 - Utilização de espaço antigo lixeiro
1,65 €
5 - Utilização das arrecadações para atividades comerciais ou outras atividades lucrativas
49,63 €
CAPÍTULO V
SERVIÇO DE BOMBEIROS
Artigo 23.º
1 - Serviços de prevenção:
a) Piquete de prevenção para lançamento de fogo-de-artifício ou outras prevenções em que haja necessidade de pessoal e viaturas - até seis elementos e um Veículo de Combate a Incêndio:
a1) Entre as 8 e as 20 horas - por cada hora ou fração
108,23 €
a2) Entre as 20 e as 8 horas - por cada hora ou fração
154,62 €
b) Ambulância em serviço de prevenção - inclui respetiva guarnição especializada até 2 elementos - por cada hora ou fração
56,70 €
c) Piquete de prevenção em casas de espetáculo ou similares e em recintos desportivos ou similares - por cada elemento e por hora ou fração
20,62 €
2 - O cálculo do valor dos preços a cobrar, nos termos do número anterior, tem como referência:
a) Um período mínimo de quatro horas;
b) Cada hora ou fração além das quatro horas terá o valor acrescido correspondente a 25 % do valor anteriormente referido;
c) A contagem do tempo far-se-á uma hora antes do início previsto da atividade e o final uma hora após a mesma ter terminado.
3 - Outros serviços de bombeiros:
a) Abertura de portas, vedações e semelhantes, a pedido dos interessados - por intervenção
100,00 €
b) Lavagem de pavimento, fora das situações de interesse público - por cada hora ou fração
63,06 €
c) Fecho de água em habitação ou estabelecimento comercial - por intervenção
70,00 €
d) Emissão de relatório de sinistro ou de serviço - por cada relatório
5,25 €
e) Presença em simulacros, respetivas reuniões preparatórias e emissão de relatório - por cada simulacro
20,00 €
4 - Pela utilização de meios, aplicam-se os valores de acordo com o número seguinte.
5 - Atividades que impliquem recurso a viaturas e meios humanos, fora das situações de emergência, tais como solicitações de apoio ou outras:
a) Utilização de autoescada ou plataforma elevatória
200,22 €
b) Utilização de Veículo Ligeiro de Combate a Incêndios
79,87 €
c) Utilização de Veículo Urbano de Combate a Incêndios
99,85 €
d) Utilização de autossapador
119,81 €
e) Utilização de auto-mergulhador
79,87 €
f) Utilização de viatura de desencarceramento
79,87 €
g) Utilização de auto-grua
126,12 €
h) Utilização de auto-tanque
79,87 €
6 - Os custos referentes às atividades referidas no número anterior incluem a respetiva guarnição e são calculados por hora ou fração.
7 - Ligação de sistema de deteção de incêndios à central de receção de alarmes do Regimento de Sapadores Bombeiros (RSB):
a) Preço de ligação à central de alarmes do RSB (incluindo a realização de uma vistoria prévia de segurança):
202,84 €
b) Preço mensal de utilização
42,04 €
c) Alarme injustificado, com deslocação de piquete de reconhecimento
105,10 €
8 - Ações de formação ministrada nas instalações do Regimento de Sapadores Bombeiros:
a) Formação de Segurança Contra Incêndios, que inclui o uso das instalações e a disponibilização de formadores e respetivos consumíveis - por hora e por formando
8,00 €
b) Formação de Primeiros Socorros, que inclui o uso das instalações, a disponibilização de formadores e do material necessário à formação - por hora e por formando
5,00 €
c) Outras formações em sala de aula que não impliquem consumíveis - por hora e por formando
5,00 €
d) Formação de Recruta de Sapadores Bombeiros externos ao Município, que inclui o uso das instalações e a disponibilização de formadores - por hora e por formando
6,00 €
Artigo 24.º
1 - Os valores referentes ao material do Batalhão de Sapadores Bombeiros incluem as despesas com a viatura necessária à execução dos trabalhos, com exceção do custo do combustível quando este não é referido nos montantes unitários, bem como a guarnição necessária à execução dos trabalhos. Se estes se realizarem fora da cidade do Porto, as importâncias a cobrar serão acrescidas do custo com o pessoal.
2 - Os valores relativos à utilização do material do Batalhão de Sapadores Bombeiros reportam-se a períodos de 24 horas ou fração, contando-se estes desde o levantamento até à devolução. Quando um período de 24 horas se complete a um sábado, domingo ou feriado, os artigos alugados poderão ser devolvidos até às 12 horas do primeiro dia imediato, sem agravamento de taxas.
3 - Todas as despesas inerentes ao transporte de material ficarão a cargo da entidade alugadora.
CAPÍTULO VI
EQUIPAMENTO CULTURAL
Artigo 25.º
Cedência de instalações para exposições e outras iniciativas não apoiadas pela Câmara:
1 - (Revogado.)
2 - Auditórios e Salas
2.1. - Até 70 lugares:
a) Dias úteis - por hora
52,00 €
b) Fora das horas normais de serviço - por hora
94,00 €
c) Sábados, domingos e feriados - por hora
104,00 €
2.2. - Acima de 70 lugares:
a) Dias úteis - por hora
104,00 €
b) Fora das horas normais de serviço - por hora
145,00 €
c) Sábados, domingos e feriados - por hora
155,00 €
3 - Zona desportiva (ar livre) do Parque da Cidade:
a) De segunda a sexta-feira, das 9h00 às 14h00 - por hora:
a1) Campo pequeno (5x5)
18,00 €
a2) Campo grande (7x7)
37,00 €
a3) Campo grande (11x11)
55,00 €
Artigo 25.º-A
1 - Cedência das salas de espetáculos do Teatro Rivoli:
1.1. - A cedência destes espaços para realização de espetáculos e outras iniciativas de caráter cultural implica o pagamento de uma percentagem da receita da bilheteira ou, em alternativa, os valores indicados no número seguinte.
1.2. - Pela cedência dos espaços a seguir identificados são devidos os seguintes valores:
1.2.1. - Grande Auditório Manoel de Oliveira:
a) De segunda a sexta-feira - por dia
a1) Manhãs, tardes ou noites
1.855,00 €
a2) Manhãs, tardes e noites
3.092,00 €
b) Sábados, domingos e feriados - por dia
b1) Manhãs, tardes ou noites
2.474,00 €
b2) Manhãs, tardes e noites
3.711,00 €
1.2.2. - Auditório Isabel Alves Costa:
a) De segunda a sexta-feira - por dia
a1) Manhãs, tardes ou noites
495,00 €
a2) Manhãs, tardes e noites
866,00 €
b) Sábados, domingos e feriados - por dia
b1) Manhãs, tardes ou noites
618,00 €
b2) Manhãs, tardes e noites
990,00 €
1.2.3 - Café-Concerto:
a) De segunda a sexta-feira - por dia
a1) Manhãs, tardes ou noites
680,00 €
a2) Manhãs, tardes e noites
885,00 €
b) Sábados, domingos e feriados - por dia
b1) Manhãs, tardes ou noites
885,00 €
b2) Manhãs, tardes e noites
1.300,00 €
1.2.4. - Sala de Ensaios:
a) De segunda a sexta-feira - por dia
55,00 €
b) Sábados, domingos e feriados - por dia
80,00 €
1.2.5. - Foyers:
a) De segunda a sexta-feira - por dia
a1) Manhãs, tardes ou noites
247,00 €
a2) Manhãs, tardes e noites
371,00 €
b) Sábados, domingos e feriados - por dia
b1) Manhãs, tardes ou noites
309,00 €
b2) Manhãs, tardes e noites
433,00 €
1.2.6. - Quando a cedência compreender dois períodos é devido o valor previsto para manhãs, tardes e noites
1.2.7. - O preço de cedência do Grande Auditório Manoel de Oliveira e Auditório Isabel Alves Costa inclui a cedência dos espaços dos foyers anexos:
1.2.8. - O preço de cedência dos espaços identificados nos n.os 1.2.1., 1.2.2., 1.2.3., 1.2.4. e 1.2.5., não inclui apoio técnico e de frente de casa
1.2.9 - No preço de cedência dos espaços identificados no ponto anterior, está incluído o equipamento afeto a cada um dos referidos espaços
Artigo 25.º-B
Cedência das salas de espetáculos do Teatro Campo Alegre:
1 - Grande Auditório:
a) De segunda a sexta-feira - por dia
a1) Manhãs, tardes ou noites
1.218,00 €
a2) Manhãs, tardes e noites
1.913,00 €
b) Sábados, domingos e feriados - por dia
b1) Manhãs, tardes ou noites
1.538,00 €
b2) Manhãs, tardes e noites
2.558,00 €
2 - Café-Teatro:
a) De segunda a sexta-feira - por dia
a1) Manhãs, tardes ou noites
836,00 €
a2) Manhãs, tardes e noites
1.089,00 €
b) Sábados, domingos e feriados - por dia
b1) Manhãs, tardes ou noites
1.089,00 €
b2) Manhãs, tardes e noites
1.599,00 €
3 - Sala-Estúdio e Cine-Estúdio:
a) De segunda a sexta-feira - por dia
a1) Manhãs, tardes ou noites
640,00 €
a2) Manhãs, tardes e noites
744,00 €
b) Sábados, domingos e feriados - por dia
b1) Manhãs, tardes ou noites
959,00 €
b2) Manhãs, tardes e noites
1.156,00 €
4 - Sala de Ensaios:
a) De segunda a sexta-feira - por dia - Manhãs, tardes e noites
68,00 €
b) Sábados, domingos e feriados - por dia - Manhãs, tardes e noites
98,00 €
5 - Foyers - por dia - das 14h30 às 22h30
68,00 €
6 - Apartamentos - por dia
a) T1
68,00 €
b) T2
135,00 €
7 - O horário de aluguer implica as pausas obrigatórias de ocupação da sala das 13h00 às 14h00 e das 18h00 às 20h00.
8 - No caso de evento com término após as 24h00 é aplicada uma taxa de 10 % sobre os valores previstos nos pontos 1, 2 e 3 anteriores.
9 - Quando a cedência compreender dois períodos é devido o valor previsto para manhãs, tardes e noites.
10 - O preço de cedência dos espaços identificados nos n.os 1, 2, 3, 4, e 5 não inclui apoio técnico e de frente de casa.
11 - No preço de cedência dos espaços identificados no ponto anterior, está incluído o equipamento afeto a cada um dos referidos espaços.
Artigo 25.º-C
As entidades culturais e de ensino artístico, sem fins lucrativos e legalmente constituídas, beneficiam da redução de 60 % dos valores previstos nos n.os 1.2.1., 1.2.2. e 1.2.3. do artigo 25.º-A e nas alíneas a2) e b2) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 25.º-B.
Artigo 25.º-D
Bilheteira do Teatro Municipal do Porto:
1 - Espetáculos no Teatro Municipal do Porto:
1.1. - Teatro Rivoli e Teatro Campo Alegre
a) Espetáculos internacionais
12,00 €
b) Espetáculos nacionais
9,00 €
c) Preço especial reduzido (a determinar pela Direção do TMP)
7,00 €
d) Concertos Ciclo “Understage” (preço único sem desconto)
7,00 €
e) Espetáculos on-line
3,50 €
1.2 - Espetáculos/ Atividades do Serviço Educativo
a) Adultos (acompanhantes de crianças)
7,00 € com 50 % desconto
b) Crianças, jovens até aos 18 anos e grupos escolares
2,50 €
c) É gratuita a entrada a elementos que acompanham projetos do “Programa Paralelo” nas classes profissionais pertinentes (programadores, professores, jornalistas, críticos, académicos, entre outros); a elementos integrados em contexto de projeto formativo ou continuado; a participantes em contexto de ações promocionais.
d) Atividades de Serviço Educativo para pessoas com bilhete de espetáculo
Gratuito
e) Atividades de Serviço Educativo para pessoas sem bilhete de espetáculo
2,50 €
1.3. - Revogado
1.4. - Assinatura “6”/“7”/“8” (espetáculos internacionais pré-definidos)
35,00 €/40,00 €/45,00€
1.5. - Voucher “Presente!” (bilhete duplo para espetáculo à escolha)
12,00 €
1.6. - É gratuita a entrada nos espetáculos nos casos de relevante interesse público municipal, devidamente comprovado, fundamentado e validado pelo dirigente máximo do serviço.
1.7 - Masterclass/ workshops (preço/ hora)
5,00 €/ hora
1.8 - Aulas do Campus Paulo Cunha e Silva
a) Aula avulsa 1h
2,00 €
b) Aula avulsa 1h30
3,00 €
c) Pacote de 10 aulas 1h30
25,00 €
2 - As pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto, os estudantes que estudem e residam na cidade, os Estudantes Universitários, os titulares de passes DDD e outros passes, os programadores do Festival DDD, os colaboradores do Município do Porto e das suas empresas municipais, as entidades “Mecenas” do TMP/DDD, os menores de 25 anos e maiores de 65 anos, beneficiam da redução de 50 % do valor previsto nos n.os 1.1. e 1.2. anteriores.
3 - Os titulares do cartão “Amigo” (novas adesões e renovações), os programadores, as entidades beneficiárias do Programa “Campo Aberto”, os professores, trabalhadores e alunos da ESMAE, os grupos de 10 ou mais pessoas e as instituições de ensino beneficiam da redução de 35 % do valor previsto nos n.os 1.1. e 1.2.
4 - Os lugares com visibilidade reduzida, os Profissionais do espetáculo e as Pessoas com necessidades especiais beneficiam da redução de 30 % do valor previsto nos números 1.1 e 1.2.
5 - As entidades detentoras de (novos) protocolos com o TMP, beneficiam da redução de 20 % do valor previsto nos números 1.1. e 1.2.
6 - Os Acompanhantes de Pessoas com necessidades especiais beneficiam de entrada gratuita.
Artigo 25.º-E
1 - Outros Programas/ ofertas culturais
a) Inscrição do curso Coletivos Pláka, para a totalidade do curso
50,00 €
Artigo 26.º
(Revogado.)
Artigo 27.º
Entrada em museus e espaços museológicos:
1 - Por visitante e por estação
4,00 €
2 - Visitantes discriminados nas alíneas do presente número
2,00 €
a) Maiores de 65 anos;
b) Pessoas com comprovada situação de desemprego;
c) Adquirentes do bilhete para grupo (10 ou mais pessoas);
d) Entidades com protocolo já estabelecido com os museus municipais.
3 - Bilhete Museu da Cidade - entrada válida durante 7 dias seguidos nos museus/ espaços museológicos municipais - por pessoa
8,00 €
4 - A entrada é gratuita nas seguintes situações:
a) Para as pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto e para os estudantes que estudem e residam na cidade;
b) A menores de 18 anos;
c) Estudantes;
d) Professores, jornalistas e operadores turísticos em exercício de funções;
e) Profissionais de museus;
f) Portadores de cartão ICOM, APOM;
g) Colaboradores do Município do Porto e suas empresas municipais devidamente identificados;
h) Portadores do cartão Porto Card;
i) Acompanhantes de pessoa com deficiência;
j) Aos domingos e nas seguintes datas comemorativas: Dia Nacional dos Centros Históricos, Dia e Noite Internacional dos Museus, Dia Internacional dos Monumentos e Sítios, Jornadas Europeias do Património;
l) Sempre que os espaços estiverem com o acesso condicionado.
m) A todos os antigos combatentes, bem como à viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto de Antigo Combatente;
n) A todos os bombeiros voluntários, de acordo com regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional;
o) S todos os utentes de Universidades Sénior.
5 - É ainda gratuita a entrada nos museus e espaços museológicos nos casos de relevante interesse público municipal, devidamente comprovado, fundamentado e validado pelo dirigente máximo do serviço municipal de cultura.
Artigo 28.º
Visitas guiadas ao edifício dos Paços do Concelho
Visitas guiadas ao edifício dos Paços do Concelho, com prévia marcação:
a) Por pessoa
2,10 €
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto e estudantes que estudem e residam na cidade
Gratuito
Artigo 29.º
Cartão de utilizador das Bibliotecas
1 - Substituição do cartão de utente/ leitor, em caso de perda, extravio ou roubo
3,10€
2 - O atraso na devolução de documentos levará à inibição do serviço de empréstimo domiciliário pelo período de tempo equivalente ao número de dias e atraso na devolução de documentos.
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
3 - É possível o empréstimo interbibliotecas nas unidades documentais portuguesas, através da solicitação de empréstimo às Bibliotecas Municipais do Porto, mediante o pagamento dos portes de correio.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
Artigo 30.º
Pesquisa, apoio técnico, atividades e eventos:
1 - Pesquisa bibliográfica/ documental - a partir da 2.ª hora e por cada hora seguinte ou fração
10,31 €
2 - Consultoria e/ ou assistência técnica
a) Técnico superior - por hora
19,81 €
b) Técnico profissional/Assistente técnico - por hora
7,42 €
3 - Atividades organizadas pelos serviços culturais:
Entre 2,00 € e 50,00 €
3.1 - Por pessoa
3.2 - As pessoas singulares titulares do cartão “Porto.”, titulares de cartão de utilizador das Bibliotecas e Colaboradores do Município do Porto e suas empresas municipais, devidamente identificados, beneficiam de 50 % de desconto nas atividades organizadas pelos serviços culturais, nomeadamente programas públicos.
3.3 - Estudantes não titulares de cartão “Porto.” beneficiam de 30 % de desconto, nas atividades organizadas pelos serviços culturais, nomeadamente programas públicos.
3.4 - São gratuitas as atividades organizadas pelos serviços culturais por ocasião da Feira do Livro do Porto, Dia Nacional dos Centros Históricos, Dia e Noite Internacional dos Museus, Dia Internacional dos Monumentos e Sítios, Jornadas Europeias do Património
3.5 - É gratuita a participação nas atividades a grupos provenientes de Instituições Particulares de Solidariedade Social.
3.6 - É ainda gratuita a participação nas atividades nos casos de relevante interesse público municipal, devidamente comprovado, fundamentado e validado pelo dirigente máximo do serviço municipal de cultura.
Artigo 31.º
Filmagens e sessões fotográficas (cenografia):
1 - Com fins lucrativos
a) Por dia
686,51 €
b) Por manhã ou tarde
343,26 €
2 - Sem fins lucrativos
a) Por dia
171,11 €
b) Por manhã ou tarde
85,56 €
CAPÍTULO VII
MERCHANDISING E PRODUTOS TURÍSTICOS
Artigo 32.º
1 - Material de merchandising - por unidade:
a) Capa de Chuva
5,00 €
b) Caixa de lápis
1,50 €
c) Gravura pequena
0,60 €
d) Crachá Placa Toponímica - íman
2,00 €
e) Crachá Turismo - alfinete
1,00 €
f) Crachá Turismo - íman
1,00 €
g) Leitor Mp4
20,00 €
h) Miniatura de Carro Elétrico
4,00 €
i) Miniatura Barco Rabelo
4,50 €
j) Reprodução da Torre dos Clérigos
4,00 €
k) Íman Porto
1,50 €
2 - Material Promocional - por unidade
a) Guia ‘Percursos’
1,00 €
b) Brochura ‘Porto’
2,00 €
c) Brochura ‘Gastronomia’
2,00 €
d) Guia City Break - “Weekend@porto”
2,00 €
e) Percursos Turísticos pela Arquitetura do Porto
2,50 €
f) Guias “Informações Úteis”
0,50 €
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Outros produtos turísticos - por unidade
a) Placas toponímicas em alumínio
100,00 €
6 - Outros produtos culturais
a) Totebag da Galeria Municipal do Porto
4,00 €
b) Sacos/bolsas
Entre 0,10€ e 10,00 €
7 - Produtos e publicações municipais no âmbito da atividade cultural
Entre 0.50 € e 350,00 €
a) As pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto e os estudantes que estudem e residam na cidade beneficiam entre 10 % e 20 % de desconto na aquisição de produtos e publicações face ao valor de p.v.p., no cumprimento da legislação em vigor. Desconto acumulável com outras campanhas.
b) Os produtos e as publicações produzidos no âmbito da atividade cultural, adquiridos por terceiros para revenda, mediante acordo com a CMP, têm uma redução de até 30 % por unidade face ao valor de p.v.p.
c) Os produtos e as publicações produzidos no âmbito da atividade cultural podem, em ocasiões especiais, ter uma redução até 50 %, respeitando o estabelecido na legislação em vigor
Artigo 33.º
1 - Cartão turístico “Porto Card” - por unidade:
1.1. - Geral:
a) Um dia
10,50 €
b) Dois dias
17,50 €
c) Três dias
21,50 €
1.2. - Pedonal - um dia
5,00 €
1.3. - A aplicação de 15 % de desconto sobre o preço líquido da venda aos aderentes do cartão, aos sócios dos Clubes ACP e ARC, aos grupos compostos por número igual ou superior a 20 pessoas e aos colaboradores do Município do Porto.
CAPÍTULO VIII
DIVERSOS
Artigo 34.º
Cedência de bens/equipamento:
1 - Material diverso de transporte e oficinal:
1.1. - Camioneta com caixa aberta até 6 toneladas de carga útil com motorista - por hora ou fração
22,68 €
1.2. - Camioneta com caixa aberta de 7 a 10 toneladas de carga útil e grua, com motorista - por hora ou fração
29,79 €
1.3. - Camioneta com caixa aberta de 11 a 16 toneladas de carga útil e grua, com motorista - por hora ou fração
33,29 €
1.4. - Trator com reboque de 32 toneladas, com motorista - por hora ou fração
60,20 €
1.5. - Auto-tanque para abastecimento de água com motorista - por hora ou fração
35,42 €
1.6. - Furgão até 3 500 kgs com motorista - por hora ou fração
24,90 €
1.7. - Furgão superior a 3 500 kgs com motorista - por hora ou fração
26,24 €
1.8. - Autocarro 50/55 lugares:
a) Período 8/17h e até 200 kms
198,35 €
b) Período 8/12h e até 150 kms
141,65 €
c) Período 13/17h e até 150 kms
141,65 €
d) Cada km extra
0,98 €
e) Cada hora extra
18,42 €
1.9. - Autocarro 27 lugares:
a) Período 8/17h e até 200 kms
136,52 €
b) Período 8/12h e até 150 kms
100,91 €
c) Período 13/17h e até 150 kms
100,91 €
d) Cada km extra
0,65 €
e) Cada hora extra
10,65 €
1.10. - Cilindro vibrador - por hora ou fração
17,72 €
1.11. - Grua móvel - por hora ou fração
17,72 €
1.12. - Grua semi-fixa - por hora ou fração
9,22 €
1.13. - Mini-pá carregadora de roda - por hora ou fração
21,29 €
1.14. - Empilhador
20,23 €
1.15. - Pá carregadora de rodas - por hora ou fração
35,42 €
1.16. - Pá carregadora de rastos - por hora ou fração
49,60 €
1.17. - Retro-escavadora - por hora ou fração
35,42 €
1.18. - Compressor - por hora ou fração
21,29 €
1.19. - Betoneira de cimento - por hora ou fração
12,06 €
1.20. - Grupo de moto-bomba - por hora ou fração
9,24 €
1.21. - Espalhadora de alcatrão manual (tamanho pequeno) - por hora ou fração
7,07 €
1.22. - Espalhadora de alcatrão auto com motorista - por hora ou fração
21,29 €
1.23. - Auto cisterna espalhadora de asfalto - por hora ou fração
42,53 €
1.24. - Dumper - por hora ou fração
14,18 €
1.25. - Estanca rios manual - por hora ou fração
2,83 €
1.26. - Grades móveis para proteção de peões - por unidade e por dia
3,20 €
1.27. - Pontões para atravessamento de valas (por cada módulo de 1,725 m de largura) - por dia ou fração
35,42 €
1.28. - Balizador de obras em plástico (por cada módulo) - por dia ou fração
4,69 €
2 - Todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga de material diverso ficarão a cargo da entidade requerente.
3 - A entidade requerente será responsável pela conservação do material e indemnizará o Município pelos prejuízos ou danos causados.
4 - Os valores fixados fazendo referência a motorista, reportam-se a utilizações dentro das horas normais de serviço, pelo que, em caso contrário, sofrerão um acréscimo de 25 %. Sempre que for solicitada a participação do ajudante é devido o pagamento do montante correspondente ao custo com o pessoal.
Artigo 35.º
Guarda de mobiliário, utensílios e outros, quando autorizado:
1 - Mobiliário e utensílios - por m2 e por dia ou fração
0,42 €
2 - Veículos completos ou incompletos, incluindo os removidos da via pública - por veículo e por dia ou fração
6,34 €
3 - Outros bens - por m2 ocupado e por dia ou fração
0,51 €
Artigo 36.º
A realização de trabalhos de remoção e outros implica o pagamento do montante suportado diretamente com a sua execução, nomeadamente, materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido dos restantes custos e encargos associados à intervenção municipal.
Artigo 37.º
Cedência de espaços da Quinta de Bonjóia
1 - Casa de Bonjóia:
a1) Parte do dia - período de 4h
25,00 €
a2) Todo o dia
70,00 €
b) Sala de Reuniões
b1) Parte do dia - período de 4h
25,00 €
b2) Todo o dia
50,00 €
c) Auditório e Sala de Reuniões
c1) Parte do dia - período de 4h
40,00 €
c2) Todo o dia
100,00 €
2 - Casa da Brincad’eira - Sala Expressão Plástica e Sala da Ciência
a1) Parte do dia - período de 4h
40,00 €
a2) Todo o dia
100,00 €
3 - Restaurante-escola
a) Sala Teórica Piso 1
a1) Parte do dia - período de 4h
25,00 €
a2) Todo o dia
50,00 €
b) Sala reuniões Piso 1
b1) Parte do dia - período de 4h
25,00 €
b2) Todo o dia
50,00 €
c) Auditório Piso 0
c1) Parte do dia - período de 4h
60,00 €
c2) Todo o dia - 150,00
150,00 €
d) Cozinha Piso 0 - todo o dia
e) Auditório + cozinha Piso 0 - todo o dia
300,00 €
4 - Utilização dos espaços indicados nos n.os anteriores, por instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a promoção de atividades socioculturais ou desportivas, desde que as atividades a promover não tenham qualquer fim lucrativo ou de angariação de receitas por qualquer meio
0,00 €
Artigo 38.º
Inscrição do estabelecimento comercial na plataforma “Shop in Porto” e sua renovação - por cada estabelecimento comercial e por cada ano
20,00 €
Artigo 39.º
Funicular dos Guindais:
1 - Título FUNI Adulto, válido por 1 viagem, à venda apenas no Funicular
4,00 €
2 - Título FUNI Adulto, válido para ida e volta, à venda apenas no Funicular
6,00 €
3 - Título FUNI Júnior, válido dos 4 aos 12 anos, por 1 viagem, à venda apenas no Funicular dos Guindais
2,00 €
4 - Título FUNI Júnior, válido dos 4 aos 12 anos, para ida e volta, à venda apenas no Funicular dos Guindais.
3,00 €
5 - Pack Escolas (com aviso prévio), à venda apenas no Funicular dos Guindais:
a) Ida e volta Professores/ acompanhantes
4,00 €
b) Ida e volta dos 4 aos 18 anos
3,00 €
6 - É ainda aceite no Funicular dos Guindais o cartão de desconto PORTO.CARD, com as seguintes condições de utilização:
a) 25 % de desconto numa viagem, para títulos FUNI.
b) O bilhete é válido por 1 viagem.
7 - Porto Premium 3 em 1 - gratuito mediante exibição do cartão.
Elevador da Lada:
Título Lada Adulto
2,00 €
Título Lada Júnior, válido dos 4 aos 12 anos
1,00 €
Funicular do Guindais e Elevador da Lada:
Título Combinado Adulto, válido por 1 viagem no Funicular e Elevador da Lada
5,00 €
Título Combinado Adulto, válido por ida e volta no Funicular e Elevador da Lada
7,00 €
Título Combinado Júnior, válido dos 4 aos 12 anos, por 1 viagem no Funicular e Elevador da Lada
3,00 €
Título Combinado Júnior, válido dos 4 aos 12 anos, por ida e volta no Funicular e Elevador da Lada
4,00 €
8 - São válidas Assinaturas Andante válidas para a Zona PRT1
9 - Titulares do cartão Porto. - Gratuito mediante exibição do cartão.
10 - Pré-registo no sítio institucional da entidade gestora do equipamento, nos termos da alínea e) do artigo D-11.º/2.º-A
Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 41.º
Aparcamento de bicicletas no Núcleo Rural do Parque da Cidade
Lugar de aparcamento:
a) Valor mensal por lugar
10,00 €
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto e estudantes que estudem e residam na cidade: desconto de 50 % do valor referido na alínea a).
Artigo 42.º
Pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade e estudantes que estudam e residem na cidade
1 - As pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade e os estudantes que estudam e residem na cidade devem comprovar essa condição através do preenchimento do formulário previsto no site do município, nos termos do disposto no artigo A-2/4.º n.º 2 do Código Regulamentar do Município do Porto.
2 - A correta instrução do pedido referido no n.º 1 dá lugar à emissão gratuita de um cartão do munícipe.
3 - Emissão de segunda via do cartão do munícipe:
3,10 €
319691622