- 1 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)De 50 € a 250 €, no caso de pessoas singulares;
- b)De 150 € a 1 000 €, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)De 250 € a 1 500 €, no caso de pessoas singulares;
- b)De 500 € a 5 000 €, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)De 1 500 € a 5 000 €, no caso de pessoas singulares;
- b)De 3 000 € a 10 000 €, no caso de pessoas coletivas.
- 4 -A determinação da medida concreta da coima é feita em função da gravidade da infração, da culpa do agente, da extensão dos danos causados, da situação económica do infrator e da eventual reincidência.
Artigo 16.º — Coimas
Vigente desde: 02/10/2026