- 1 -Compete à direção nacional, ouvido o conselho do colégio de especialidade de análises clínicas e de genética humana, doravante designado por conselho, fixar as datas e os locais para a realização dos exames, bem como a constituição do júri.
- 2 -A direção nacional da Ordem, sob proposta do conselho, poderá fixar o número de vagas no percurso formativo para a especialização em cada ano.
- 3 -Compete à direção nacional aprovar as áreas funcionais do programa formativo, descrito no Anexo A, mediante parecer do conselho.
Artigo 2.º — Direção Nacional
Vigente desde: 12/11/2025
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